PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ANTES DA POSSE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem pleiteada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III (Geografia), reconhecendo como ilegal a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse. O Embargante sustenta omissões no julgado, especialmente quanto à vinculação ao edital do certame, à exigência legal do diploma na investidura e à inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ ao caso concreto. Requereu efeito modificativo com a consequente denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a questão da exigência de diploma antes da posse, afirmando a ilegalidade da medida com base na Súmula 266 do STJ, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. O julgado também enfrentou os argumentos relativos à vinculação ao edital e à possibilidade de exigência do diploma antes da posse, concluindo pela sua inadequação diante dos princípios do acesso ao cargo público e da razoabilidade. 5. A alegação de omissão não se sustenta, eis que o acórdão embargado abordou de forma suficiente todos os pontos relevantes à controvérsia, apresentando fundamentos jurídicos adequados à concessão da segurança. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir vícios específicos de clareza, coerência ou completude, inexistentes no caso em exame. 7. Não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão embargada enfrentou os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, nos limites do contraditório e da motivação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrados. 2. A decisão que fundamentadamente aprecia os argumentos essenciais à controvérsia não é omissa, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 3. A exigência de diploma de conclusão de curso superior antes da posse é ilegal, conforme orientação firmada na Súmula 266 do STJ, não havendo vício a ser sanado quando o acórdão embargado aplica corretamente esse entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; STJ, Súmula 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança (8037008-54.2023.8.05.0000), em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada ALEXIA MANUELA SILVA NUNES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra Acórdão (ID 70248457) proferido no Mandado de Segurança (8037008-54.2023.8.05.0000) impetrado por ALEXIA MANUELA SILVA NUNES que, na ocasião, concedeu a segurança. O Embargante, em suas razões recursais (ID 73860660), aduz, em suma, que houve omissões no acórdão, eis que o diploma, devidamente reconhecido, de conclusão do curso de nível superior expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação é requisito indispensável para investidura no cargo de Professor, consoante disposto no art. 9º, da Lei Estadual nº 8.261/02. Diz que, “as normas do Edital de convocação do certame vinculam não só a Administração, como também todos os seus candidatos, não sendo possível descumpri-las, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que nada mais é do que a garantia do respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade.” Alega, ainda, que “a comprovação da habilitação antes da posse, desde que encerradas todas as fases do concurso público e que tenha sido divulgada a classificação final, como ocorreu no presente caso, não é ilegal, tampouco viola a Súmula 266, do STJ, a qual veda tão somente a exigência de comprovação no ato da inscrição.” Por fim, requer o provimento do recurso horizontal, para que sejam sanados os vícios citados, emprestando-lhe efeito modificativo, a fim de que seja denegada a segurança. A Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 79469042. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra Acórdão (ID 70248457) proferido no Mandado de Segurança (8037008-54.2023.8.05.0000) impetrado por ALEXIA MANUELA SILVA NUNES que, na ocasião, concedeu a segurança. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante, inclusive, repetidos nesse recurso. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado concedeu a segurança, tendo considerado corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificada em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Noutro giro, cumpre-se destacar que a irresignação do Embargantes e a defesa da omissão ao fundamento de que o diploma de nível superior é requisito indispensável para investidura no cargo de Professor, além de que as normas do Edital do certame vinculam não só a Administração, como também todos os seus candidatos e a comprovação da habilitação antes da posse, não é ilegal, tampouco viola a Súmula 266, do STJ, já foram refutadas no Acórdão (ID 70248457), ora embargado. Tais demandas foram devidamente analisadas e fundamentada no Mandado de Segurança, de modo que houve clareza ao especificar que “o ato praticado pelas Autoridades coatoras que impossibilitaram a apresentação, pela Impetrante, do certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia oferecido pela UFOB (Universidade Federal do Oeste da Bahia), Campus Barreiras/BA, já inserido nos autos no ID 50735000.” Consignou, também, que: “Constata-se, de saída, que o ato apontado como coator viola direito líquido e certo, haja vista que, quando da convocação (23/05/2023) para apresentar o diploma/certificado de conclusão de nível superior, a Impetrante não tinha concluído o mencionado curso, faltava, tão somente, alguns dias. A Impetrante, quando da impetração, cuidou-se de apresentar, também, Declaração da Universidade Federal do Oeste da Bahia de que era matriculada naquela instituição, no curso de Licenciatura em Geografia (Matrícula n° 2018004649) e com status "Formanda", com data prevista de conclusão no dia 11 de julho do presente ano.” Quanto a alega omissão de que a exigência do diploma não viola a Súmula 266/STJ, o julgado também, pronunciou nesse sentido: “Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. É cediço que é desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” - grifei.” Tudo, conforme resumido na Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ANTES DA POSSE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III (Geografia), contra ato das Secretarias de Educação e de Administração do Estado da Bahia, que exigiu diploma de conclusão de curso superior antes da posse. A impetrante, na iminência de concluir o curso de Licenciatura em Geografia, solicitou a apresentação do diploma apenas no momento da posse, com base na Súmula 266 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior antes da posse no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ e STF pacifica o entendimento de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não em etapas anteriores do concurso público, conforme Súmula 266 do STJ. 2. A exigência de apresentação do diploma antes da posse é desproporcional e ofende o princípio do acesso aos cargos públicos, uma vez que a impetrante já comprovou estar em vias de concluir o curso. 3. A apresentação de certidão de conclusão de curso emitida pela universidade é documento suficiente para comprovar a formação necessária para o cargo, sendo o diploma um mero ato burocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O diploma de conclusão de curso superior deve ser exigido apenas no momento da posse no cargo público, conforme Súmula 266 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, I, II; Lei 12.016/2009, art. 1º; STJ, Súmula 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 48.367/AC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, DJe 03/02/2016; TJ-DF, Apelação Cível nº 0700708-46.2024.8.07.0018, Rel. Fátima Rafael, j. 18/07/2024; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 1049046-73.2023.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, j. 06/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000004-10.2015.8.05.0211, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 27/10/2020. Desse modo, reitera-se que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, estando bem esclarecidos os motivos pelos quais levaram a concessão da segurança. Além disso, sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ocorrido no caso em discussão. Observa-se que o Embargante, ao sustentar o vício de omissão, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do acórdão proferido, se esquivando da responsabilidade incumbida. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do Writ. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, depreende-se que a intenção legislativa é garantir a efetividade do democrático princípio das decisões motivadas, zelando, com isso, pela exauriência do mor princípio do contraditório, o qual garante às partes a possibilidade de produzirem provas aptas a influenciar o convencimento do magistrado, o qual não pode furtar-se da apreciação de quaisquer argumentos deduzidos no processo. Com essa intelecção, o inciso IV desse dispositivo prevê o seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Isto esclarecido, sublinhe-se que, no caso em apreço, ao contrário do que o Embargante alega, o Acórdão vergastado NÃO incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assim, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015, a sua rejeição é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037008-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXIA MANUELA SILVA NUNES
Advogado(s): WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO