PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONTRATAÇÃO. EXCEÇÃO AO LIMITE TEMPORAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Estado contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo que eliminou a Recorrida de Processo Seletivo Simplificado, após esta já ter sido convocada e assinado termo de posse, sob o argumento de ter ultrapassado o limite de 72 meses de contratação temporária. A sentença determinou a nomeação e manteve a multa diária fixada em decisão liminar anterior por atraso no cumprimento. II. Questões em discussão 2. Saber se a avaliação curricular configura processo seletivo apto a atrair a exceção do art. 82, § 2º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, que afasta o limite de 72 meses para recontratação. 3. Avaliar a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) aplicada contra o ente público pelo descumprimento de ordem judicial. III. Razões de decidir 4. O Decreto Estadual nº 15.805/2014, ao regulamentar as contratações temporárias, estabelece a regra geral impeditiva de recontratação que ultrapasse o somatório de 72 meses. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo afasta tal limite temporal quando o candidato se submete a novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos. 5. A avaliação de títulos (avaliação curricular) constitui modalidade legítima de seleção pública, admitida constitucionalmente para contratações temporárias. A submissão a tal procedimento implica concorrência em igualdade de condições, configurando novo certame capaz de afastar a limitação temporal, não cabendo à Administração criar restrições não previstas na norma regulamentadora. 6. A eliminação da candidata após a convocação formal, entrega de documentos e assinatura do contrato viola os princípios da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica. 7. A fixação de multa cominatória (astreintes) é medida adequada e necessária para compelir o ente público ao cumprimento da ordem judicial, especialmente diante da resistência injustificada demonstrada nos autos, revelando-se proporcional o limite máximo fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A submissão de candidato a novo processo seletivo simplificado, ainda que constituído apenas por avaliação curricular de títulos, atrai a incidência da exceção prevista no art. 82, § 2º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, afastando o limite temporal de 72 meses para recontratação no Regime Especial de Direito Administrativo. 2. É cabível e proporcional a manutenção de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial de nomeação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002551-85.2025.8.05.0271, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JAMILE SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,____de_____________de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002551-85.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002551-85.2025.8.05.0271, julgou procedente o pedido formulado por Jamile Santos de Jesus, concedendo a segurança em caráter definitivo. Em sentença de mérito, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, concedendo em definitivo a segurança. A fundamentação adotada concluiu que a avaliação curricular consubstancia modalidade válida de processo seletivo, amoldando-se perfeitamente à exceção do parágrafo 2º do artigo 82 do Decreto nº 15.805/2014. A decisão destacou que negar eficácia à norma em certames de avaliação de títulos equivaleria a esvaziar a exceção estabelecida pelo Poder Executivo. Ademais, o magistrado confirmou as astreintes fixadas na fase liminar, determinando a certificação dos dias de descumprimento para posterior cobrança. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega que a sentença interpretou de modo ampliativo e equivocado o artigo 82, parágrafo 2º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014. Defende que a avaliação curricular, por ser mera checagem documental e de experiência passada, não configura um "novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos" capaz de afastar o limite máximo de contratação temporária. Assevera que a decisão judicial interfere na política pública de contenção de vínculos temporários prolongados e na discricionariedade administrativa. Insurge-se, também, contra a manutenção da multa cominatória, afirmando que a fixação de astreintes foi excessiva, considerando a controvérsia jurídica em debate. Pugna pela reforma integral da sentença para denegar a segurança e afastar a condenação ao pagamento da multa. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do ente estatal. Afirmou que a submissão a um novo certame público afasta expressamente o limite temporal, conforme a literalidade da lei. Destacou a violação aos princípios da proteção à confiança e da boa-fé, visto que a eliminação ocorreu após a assinatura do termo de posse. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça. O Exmo representante do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer detalhado opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Argumentou que a avaliação de títulos é modalidade legítima de seleção pública, atraindo a incidência da regra exceptiva, e que a conduta do Estado violou o princípio da proteção à confiança legítima. Manifestou-se, ainda, pela adequação da multa fixada em decorrência da recalcitrância no cumprimento da ordem. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002551-85.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia atende a todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo o ente público isento de preparo) de admissibilidade. Dessa forma, conheço do recurso e passo à profunda análise do mérito da demanda. A controvérsia central estabelecida nos presentes autos reside na correta interpretação do limite temporal para as contratações no âmbito do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) do Estado da Bahia e na aplicação da exceção normativa prevista na legislação de regência. É imperioso definir se a aprovação em um processo seletivo simplificado, cuja etapa única constitui-se de avaliação curricular, configura ou não a hipótese de exceção que autoriza a recontratação do candidato que já atingiu o teto de 72 meses de vínculo anterior. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O próprio constituinte, contudo, no inciso IX do mesmo artigo, autorizou a lei a estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado da Bahia, essa diretriz constitucional foi materializada pela Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), que trata das contratações temporárias em seus artigos 252 e 253. O regime jurídico foi devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 15.805/2014, o qual, visando evitar a perpetuação de vínculos precários e a burla à regra do concurso público, fixou limites temporais para a manutenção dos contratos. O artigo 82 do Decreto Estadual nº 15.805/2014 estabelece, de forma clara, o regramento a ser seguido pela Administração Pública. Vejamos a sua exata disposição normativa: Art. 82 - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma do art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses. § 1º - Para efeito de determinação do prazo de recontratação de que trata o caput, deverão ser computados todos os períodos de contratações temporárias anteriores com os órgãos e entidades da administração pública estadual, desconsiderando para esse fim os períodos de contratações temporárias anteriores cujos ingressos tenham se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos. § 2º - Não será aplicado o requisito temporal previsto para a recontratação, quando o candidato se submeter a novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos. A leitura atenta dos parágrafos do citado dispositivo revela a essência da política pública estadual. A limitação temporal de 72 meses não ostenta caráter absoluto ou intransponível. A norma cria uma vedação geral para as recontratações automáticas ou as prorrogações sucessivas que ocorram sem um novo crivo avaliativo. No entanto, o legislador estadual e o Poder Executivo, ao editarem a norma regulamentadora, expressamente determinaram que a barreira do tempo cede espaço quando o indivíduo se submete, em igualdade de condições com a coletividade, a um "novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos". O Estado da Bahia, no presente apelo, tenta sustentar a tese de que a seleção baseada exclusivamente em "avaliação curricular" não se enquadraria no conceito legal de "processo seletivo de provas ou de provas e títulos", caracterizando-se como mera conferência documental. Tal argumento, com o devido respeito à tese delineada pela Procuradoria do Estado, não merece qualquer acolhimento, pois colide com os pilares do Direito Administrativo e com a própria arquitetura do certame instituído pela Administração. O Edital nº 001/2025 da ADAB foi expressamente nominado como "Processo Seletivo Simplificado", possuindo caráter eliminatório e classificatório. A avaliação curricular (ou prova de títulos) é uma vertente legítima e constitucional de avaliação de mérito, adequada para processos que exigem celeridade na contratação por excepcional interesse público. Submeter-se a uma avaliação curricular em um certame público implica enfrentar a concorrência de outros interessados, demonstrando a qualificação técnica, a experiência profissional e o aprimoramento acadêmico. Ao obter o primeiro lugar nesse processo competitivo, a impetrante não foi simplesmente "recontratada" de maneira precária; ela conquistou o direito à vaga por seu próprio mérito em um procedimento transparente, impessoal e isonômico promovido pelo Estado. Adotar a interpretação restritiva pretendida pelo Apelante significaria criar uma punição perpétua para o cidadão que prestou serviços temporários ao Estado. Significaria afirmar que a Administração Pública estadual pode realizar processos seletivos simplificados baseados em avaliação de títulos, mas pode excluir antecipadamente qualquer cidadão que já tenha trabalhado para o Estado no passado, ignorando sua atual qualificação técnica. Esta postura viola o princípio da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e funções públicas. A jurisprudência brasileira, inclusive das Cortes Superiores, já se debruçou sobre a necessidade de conciliar a proibição de perpetuidade de vínculos temporários com o direito fundamental ao trabalho e à participação em certames públicos. Conforme bem apontado pelo juízo de origem, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese pertinente ao tema, que abaixo transcrevo nos exatos termos em que constou no bojo do processo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 635648 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/09/2017) O precedente do Supremo Tribunal Federal reforça que as balizas, restrições e limites temporais para novas contratações devem seguir rigorosamente os parâmetros definidos pelo legislador. Se a norma estadual baiana (Decreto nº 15.805/2014, art. 82, § 2º) instituiu de forma textual a exceção ao limite temporal para aquele que se submete a novo certame, a Administração não pode, mediante interpretação casuística e posterior à divulgação do edital, anular a incidência dessa cláusula garantidora. Constata-se, portanto, que a Administração deve se submeter à literalidade das exceções que ela mesma instituiu. O processo seletivo baseado em títulos é modalidade abrigada pelo texto constitucional e pela legislação administrativa para contratos temporários. A submissão da candidata a esse novo certame impõe a incidência inafastável do parágrafo 2º do artigo 82 do Decreto Estadual, não havendo que se falar em superação indevida do limite de 72 meses. A eliminação foi, de fato, arbitrária e eivada de ilegalidade. Além da patente ilegalidade normativa já exaustivamente demonstrada, o caso em análise revela uma gravíssima afronta aos postulados mais básicos que devem orientar a relação entre o Estado e o cidadão: o princípio da segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção à confiança legítima. Os fatos comprovados nos autos evidenciam que a impetrante obteve o primeiro lugar no processo seletivo. A Administração Pública procedeu à homologação do resultado. Em seguida, o Estado convocou a candidata de forma oficial. A impetrante apresentou a totalidade da documentação exigida, a qual foi recepcionada, analisada e considerada apta pelo ente público. Houve a designação de data para a formalização do vínculo, culminando com o comparecimento da cidadã à sede da ADAB e a assinatura efetiva do contrato e do termo de posse. Somente após a consolidação formal de todos esses atos que perfazem a concretização do vínculo jurídico, a Administração Estadual, sob o frágil argumento de uma "reanálise" sobre a interpretação do limite temporal, revogou os atos anteriores e eliminou a impetrante. O comportamento da Administração Pública configura verdadeiro "venire contra factum proprium", conduta totalmente incompatível com a noção de um Estado Democrático de Direito. A boa-fé objetiva exige que o Estado aja com lealdade, coerência e previsibilidade. Ao assinar o termo de posse e o contrato de trabalho temporário, o Estado gerou na candidata a expectativa legítima e concreta de que assumiria suas funções. A ruptura abrupta dessa expectativa, embasada em uma interpretação restritiva e contrária à própria legislação estadual em vigor, revela o absoluto acerto da sentença de piso ao reconhecer a nulidade do ato eliminatório. É inegável que a Administração possui a prerrogativa da autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Contudo, o exercício do poder de autotutela não é absoluto e encontra limites intransponíveis no respeito aos direitos fundamentais dos administrados e na correta exegese da lei. Inexistindo qualquer fraude, má-fé ou ocultação de informações por parte da candidata, e sendo a regra de exceção do Decreto perfeitamente aplicável ao caso, a anulação promovida pelo Estado baseou-se em uma ilegalidade, devendo ser integralmente fulminada pelo Poder Judiciário. A manutenção da sentença, nesses moldes, faz justiça não apenas pela aplicação correta da regra temporal, mas por restabelecer o respeito devido pelo Estado aos cidadãos que se submetem, com correção e esforço, aos certames públicos. A apelação interposta pelo Estado da Bahia investe também contra a manutenção das astreintes (multa cominatória diária) fixadas na decisão liminar, posteriormente ratificadas na sentença definitiva. O apelante requer o afastamento da multa sob o pretexto de que o cumprimento da medida ocorreu e de que a fixação da penalidade foi desproporcional. A análise atenta da marcha processual, contudo, demonstra que o Estado da Bahia foi recalcitrante e resistiu de maneira injustificada ao cumprimento da ordem judicial emanada pelo Juízo de primeira instância. Logo no início do processo, o magistrado deferiu a medida liminar ordenando a nomeação e investidura da impetrante no prazo de cinco dias, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado foi devidamente intimado em 07 de julho de 2025. Em manifesto e grave desrespeito à autoridade da decisão judicial, a Administração Pública não apenas deixou de nomear a impetrante no prazo fixado, como procedeu à convocação da segunda colocada no certame para a mesma vaga. Foi necessário que a impetrante atravessasse nova petição noticiando o descumprimento, o que forçou o Juízo a proferir nova decisão reforçando e revigorando a ordem, concedendo o prazo improrrogável de 72 horas para a posse da candidata. Somente após essa reiteração ostensiva, sob a ameaça de bloqueio de valores e de sanções pessoais, é que o Estado cumpriu a determinação em 1º de agosto de 2025. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada com o objetivo de garantir a efetividade das decisões judiciais. A multa cominatória não detém caráter compensatório ou indenizatório; sua natureza é essencialmente coercitiva e inibitória. Seu escopo principal é quebrar a resistência do devedor da obrigação de fazer — no caso, a Fazenda Pública Estadual. O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência assentando a possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública quando há descumprimento de ordem judicial ou resistência imotivada, como evidenciado nos presentes autos. A conduta da ADAB ao convocar a candidata classificada em segundo lugar, enquanto havia uma ordem judicial expressa, vigente e válida para empossar a impetrante (primeira colocada), denota evidente intenção de frustrar a prestação jurisdicional. A multa fixada no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários com o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se não apenas lícita, mas absolutamente razoável, adequada e proporcional à gravidade da conduta omissiva do Estado e à importância do bem jurídico tutelado (acesso ao cargo público e percepção de verba alimentar). Não há motivos, jurídicos ou fáticos, para o afastamento ou a redução do montante consolidado pela sentença de primeiro grau. A certificação dos dias de descumprimento, desde o fim do prazo da primeira intimação até a data efetiva da posse (01/08/2025), determinada pela sentença, é medida de estrita justiça, devendo a execução observar o rito adequado contra a Fazenda Pública, respeitando-se o teto previamente estabelecido. Por todas as razões amplamente delineadas, alinhando-me aos fundamentos judiciosos da sentença de primeiro grau e perfilhando integralmente o irretocável parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, entendo que o ato administrativo que eliminou a impetrante do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 é nulo de pleno direito, devendo permanecer intacta a sua nomeação e investidura no cargo, bem como a condenação do ente público nas sanções cominatórias pelo atraso no cumprimento da ordem. Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e sólidos fundamentos jurídicos. Sem condenação em honorários advocatícios, por força da vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento cristalizado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais isentas por parte do Estado da Bahia, conforme legislação estadual pertinente É como voto. Sala de Sessões,___de________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002551-85.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAMILE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
VOTO