PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067275-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu medida cautelar em caráter antecedente, ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a suspensão de cobrança de empréstimos bancários. A Embargante alegou omissão do julgado quanto à alegada imposição de contratos pelo Recorrido, ausência de apreciação da sua vulnerabilidade técnica e econômica, bem como desconsideração de ofensa à coisa julgada fixada na ADI nº 2591. Pleiteou efeitos infringentes para modificação do decisum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da imposição de contratos bancários pelo Recorrido; apurar a ausência de apreciação da alegada vulnerabilidade da Embargante, pessoa jurídica de pequeno porte; e examinar se houve desconsideração indevida da decisão proferida na ADI nº 2591, relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado é claro e suficientemente fundamentado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, diante da ausência de demonstração da vulnerabilidade da Recorrente, pessoa jurídica que atua na atividade hoteleira e celebrou contrato de capital de giro voltado à sua atividade empresarial. 4. A decisão hostilizada enfrentou diretamente a tese da mitigação da teoria finalista e ressaltou a necessidade de comprovação concreta da vulnerabilidade, o que não se verificou nos autos. 5. Não se verifica omissão quanto à tese da imposição contratual, pois a matéria, embora mencionada, não enseja reanálise em sede de Embargos de Declaração, cuja função é o aperfeiçoamento formal do julgado e não a rediscussão do mérito. 6. A invocação da ADI nº 2591 não foi desconsiderada, mas corretamente interpretada à luz da jurisprudência consolidada que condiciona a aplicação do CDC à demonstração da vulnerabilidade, o que não restou comprovado na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8067275-72.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante a TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP, sendo Embargado o ITAÚ UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 2º, 4º, I e 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8067275-72.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO(S): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(S):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 80614024, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, nos autos da Ação de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente nº 8142892-35.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.. Em suas razões (id. 80976806), sustentou que o julgado incorreu em omissão, ao não se manifestar quanto ao desvirtuamento dos empréstimos contratados, que teriam sido impostos pelo Recorrido, para quitação de saldo devedor, e não como operações de crédito genuínas. Afirmou que sua vulnerabilidade técnica e econômica, notadamente por ausência de pessoal qualificado para compreensão e negociação dos contratos bancários, não foi objeto de apreciação pelo colegiado. Aduziu, ainda, que o aresto desconsiderou a ofensa à coisa julgada, estabelecida na ADI nº 2591, a qual reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, decisão dotada de eficácia vinculante e erga omnes. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 81606368). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do Segundo Grau - Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067275-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Constata-se que o acórdão hostilizado foi claro quanto à não incidência do Código Consumerista à relação sub judice, de sorte que a lide deveria ser mantida na Vara Cível. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “Consabido, não obstante haja o CDC adotado a teoria finalista, para fins de definição do consumidor, a jurisprudência pátria tem admitido a sua mitigação, autorizando a incidência das normas consumeristas, nas hipóteses em que a pessoa, física ou jurídica, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço respectivo, esteja em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, o STJ: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Não se pode olvidar, todavia, que a mitigação em referência exige a efetiva demonstração da vulnerabilidade da parte contratante do serviço ou produto respectivo, notadamente quando se tratar de pessoa jurídica. In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal, porquanto os documentos acostados não se prestam à constatação da vulnerabilidade alegada pela Insurgente, que atua na atividade empresarial hoteleira, e objetiva na lide de origem, cautelarmente, a suspensão da cobrança, para futuro ajuizamento de revisional. Logo, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de empréstimo, vinculado a capital de giro, evidentemente se volta ao fomento da atividade empresária, circunstância que afasta a condição da destinatária final e, por consequência, não permite a aplicação da legislação consumerista.” Como se vê, o voto abordou claramente que o produto adquirido seria destinado ao incremento das atividades comerciais da autora, circunstância que excluiria a incidência do CDC, de modo, diversamente do que sustenta a embargante, não resta caracterizado qualquer dos vícios expressos no art. 1022 do CPC. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO SEGUNDO GRAU - Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO