PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado contra associação civil, em razão de descontos mensais não autorizados realizados em benefício previdenciário. O Juízo suscitado reconheceu a existência de relação de consumo e declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo. O Juízo suscitante entendeu inexistente a relação consumerista, sustentando tratar-se de controvérsia de natureza civil e associativa, atraindo a competência residual das Varas Cíveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a demanda ajuizada por aposentado, fundada em alegação de descontos indevidos realizados por associação civil em benefício previdenciário sem autorização ou vínculo associativo válido, configura relação de consumo por equiparação, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo. III. Razões de decidir O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara às figuras do consumidor todas as vítimas do evento danoso, ainda que inexista relação contratual direta entre as partes, sendo aplicável às hipóteses de descontos fraudulentos ou não autorizados incidentes sobre benefícios previdenciários. A alegação de inexistência de filiação associativa e de descontos compulsórios indevidos descaracteriza relação interna típica de associação civil e evidencia hipótese de defeito na prestação de serviços, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que formalmente constituída como associação sem fins lucrativos, a entidade demandada oferece serviços assistenciais e previdenciários mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que demandas envolvendo descontos indevidos promovidos por associações em benefícios previdenciários configuram relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza alimentar dos proventos previdenciários reforçam a incidência do microssistema consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações consumeristas, não incidindo a competência residual das Varas Cíveis prevista no art. 68 da mesma norma. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8036801-84.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036801-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. A alegação de descontos não autorizados realizados por associação civil em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. Associações que prestam serviços assistenciais mediante contraprestação financeira submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar demandas fundadas em descontos indevidos promovidos por entidades associativas em benefícios previdenciários.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por maioria de votos. Designada a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro para lavrar o acórdão.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, suscitante, e o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, indicado como suscitado, no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8091784-30.2025.8.05.0001, proposta por Lázaro Roque de Jesus contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Na origem, o autor afirma inexistir vínculo jurídico com a ré e aponta a ocorrência de fraude em descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos tidos por indevidos e a condenação da ré ao pagamento das quantias descontadas. Sustenta jamais ter autorizado os débitos, invoca legislação consumerista, o Estatuto do Idoso e a sua condição de hipervulnerável. O processo foi inicialmente distribuído à 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou de ofício de sua competência por entender ser caso de incompetência absoluta para conhecer da matéria. Redistribuído à 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, este juízo suscitou o presente conflito ao considerar que a verificação da existência ou não de vínculo associativo não constitui relação de consumo sujeita à competência das varas especializadas e que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária. Por decisão de ID 87903778, designou-se provisoriamente o juízo suscitante para apreciação de medidas urgentes. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036801-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE: O Código de Defesa do Consumidor estipula o conceito de consumidor em seu artigo 2º, dispondo que: Art. 2º. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." De forma complementar e protetiva, o parágrafo único do mesmo artigo estende tal enquadramento à coletividade de pessoas, enquanto o artigo 17 do mesmo diploma legal prevê expressamente a figura do consumidor por equiparação, de modo que: Art. 17. "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." No presente litígio originário, o promovente é pessoa de idade avançada que recebe benefício previdenciário e que nega peremptoriamente a existência de qualquer vínculo contratual, filiação ou manifestação de vontade tendente a autorizar descontos em seu benefício a título de contribuição de assistência. A controvérsia, por conseguinte, não cuida de obrigações associativas lícitas ou obrigações estatutárias espontâneas oriundas do convívio associativo, mas sim de conduta supostamente fraudulenta que resultou em lesão financeira e moral direta a terceiro vulnerável, privado de suas verbas alimentares por ação unilateral da demandada. Em tais situações, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pessoa lesada por descontos arbitrários e não autorizados em seus proventos de aposentadoria qualifica-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na condição de vítima de evento danoso decorrente da atividade de captação de recursos no mercado pela entidade privada. A ausência de relação contratual voluntária entre as partes não afasta o microssistema protetivo do consumidor. Ao revés, o defeito no serviço, consistente na cobrança não autorizada mediante descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, caracteriza típico acidente de consumo por fato do serviço. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual as entidades que exercem atividades no mercado devem arcar com os danos causados a terceiros, independentemente de culpa, competindo-lhes demonstrar a regularidade da contratação. Assim, existindo alegação de fraude e de defeito na atividade que gerou danos à parte hipossuficiente, a controvérsia ultrapassa os limites do direito civil estrito, impondo-se a aplicação prioritária das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a competência especializada das Varas de Relações de Consumo. A caracterização da relação consumerista pressupõe a existência de fornecedor na relação jurídica, cuja definição legal encontra-se estabelecida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O parágrafo segundo do mencionado artigo define serviço como sendo: Art. 3º, § 2º. "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A análise do cadastro da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) revela que, conquanto formalmente constituída sob a roupagem jurídica de associação privada sem fins econômicos, a referida entidade atua amplamente no mercado oferecendo serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e assessoria jurídica aos seus filiados, sendo remunerada mensalmente mediante desconto compulsório disfarçado de contribuição associativa. O caráter não lucrativo da associação ou caixa de assistência não tem o condão de afastar sua sujeição às regras do Código de Defesa do Consumidor. Desde que a entidade preste serviços de natureza securitária, assistencial ou de previdência complementar mediante remuneração ou recolhimento de parcelas mensais, amolda-se de forma exata ao conceito legal de fornecedora de serviços, atraindo as normas consumeristas para reger o conflito de interesses. Esse entendimento tem sido referendado em reiteradas decisões das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhecem a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que discutem a legalidade de descontos de contribuição associativa não autorizada em proventos de aposentadoria. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O autor ajuizou ação contra entidade associativa que efetuou descontos em seu benefício previdenciário. 2. No caso, mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, realiza cobranças mensais em contrapartida à prestação de serviços, configurando uma relação de consumo. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC não depende da natureza jurídica da entidade, mas da caracterização da relação jurídica entre as partes como de consumo. 4. A jurisprudência deste tribunal também reconhece que associações que prestam serviços mediante contraprestação financeira podem ser consideradas fornecedoras, atraindo a competência das varas de relações de consumo. Precedentes. 5. Declaração de competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." (Conflito de Competência 8014020-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 05/12/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado em face de associação civil, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. O juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da competência, entendendo não se tratar de relação de consumo, por inexistirem as figuras de consumidor e fornecedor. 3. O juízo da 7ª Vara Cível e Comercial suscitou o conflito, sustentando que as associações que prestam serviços aos seus associados configuram relação de consumo com os destinatários finais dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação em que o autor, aposentado, alega descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário realizados por associação à qual afirma jamais ter se filiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis, tradicionalmente, são formadas por pessoas com interesses comuns, sem finalidade lucrativa, e as relações internas entre elas não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Todavia, a hipótese dos autos foge a essa configuração, pois o autor afirma jamais ter se associado à entidade demandada, havendo indícios de fraude em descontos realizados diretamente em proventos previdenciários. 7. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara às figuras do consumidor as vítimas de eventos danosos, ainda que não tenham estabelecido relação contratual direta, reconhecendo-se a figura do “consumidor por equiparação” ou “bystander”. 8. Assim, diante da alegação de fraude e da condição de hipervulnerabilidade do aposentado, deve ser reconhecida a incidência do CDC, atraindo a competência das varas especializadas em relações de consumo. 9. Precedentes da jurisprudência vêm reconhecendo a competência das varas consumeristas para processar ações dessa natureza, em que se alegam descontos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por associações, cooperativas ou entidades congêneres. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Tese de julgamento: A alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por associação civil, à qual o autor afirma jamais ter se filiado, caracteriza relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), competindo às varas de relações de consumo o processamento e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados - Código de Defesa do Consumidor, art. 17." (Conflito de Competência 8018545-93.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível e o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação proposta por aposentado objetivando a declaração de nulidade de filiação e autorização para descontos em benefício previdenciário, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A 7ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência. O Juízo da 4ª Vara Cível, ao receber os autos, suscitou o conflito ao entender que a demanda envolve relação de consumo, atraindo a competência da vara especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda ajuizada contra associação civil sem fins lucrativos, que realiza descontos em proventos de aposentadoria, configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica controvertida está submetida às normas do CDC, pois a associação ré atua como fornecedora de serviços mediante remuneração, ainda que sem fins lucrativos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a natureza jurídica da associação não impede o reconhecimento da relação de consumo, desde que ofertado serviço ou produto mediante contraprestação. 6. Nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios dessa natureza, não se aplicando a competência residual das Varas Cíveis prevista no art. 68, I, “a”. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência julgado procedente." (Conflito de Competência 8003085-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 06/11/2025) A vulnerabilidade é princípio norteador das relações de consumo e ganha contornos de maior relevância no que se refere aos consumidores hipervulneráveis, como é o caso das pessoas de idade avançada que percebem benefício previdenciário no limite de um salário-mínimo. Essa parcela da população, merecedora de especial proteção por parte do Estado, tem sido alvo frequente de práticas abusivas consistentes em descontos não autorizados de contribuições e mensalidades associativas em sua folha de pagamento, comprometendo a integridade de verbas de natureza eminentemente alimentar essenciais à sua subsistência básica, como gastos com medicamentos, alimentação e moradia. A incidência de descontos indevidos e unilaterais sem a devida comprovação de adesão consciente viola de forma frontal os princípios da boa-fé objetiva, do consentimento prévio e da transparência, previstos na legislação de consumo. Ao subtrair valores de benefício previdenciário de forma ilícita, a conduta das entidades associativas impõe ao consumidor idoso constrangimentos e angústias que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, exigindo uma resposta célere e especializada do Poder Judiciário, cuja especialização das Varas de Relações de Consumo confere a estrutura processual adequada para tutelar com eficácia tais interesses. A proteção à dignidade da pessoa idosa, em consonância com a legislação protetiva consumerista, impõe que demandas de tal natureza sejam processadas e julgadas sob o crivo do microssistema de defesa do consumidor, garantindo-se a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente e a aplicação de instrumentos processuais fundamentais como a inversão do ônus da prova, expressamente requerida pela autora na inicial. Acrescente-se que o art. 29 do CDC estende a proteção consumerista a todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no código, o que abrange a hipótese em que o consumidor é atingido por práticas abusivas independentemente de relação contratual prévia. A autora, ao ser vítima de descontos não autorizados, está exposta à prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda é das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que estabelece competir a esses órgãos jurisdicionais processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo. O art. 68 da mesma lei, que define a competência residual das Varas Cíveis e Comerciais, apenas se aplica aos feitos que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. Ora, existindo vara especializada em relações de consumo e estando a demanda fundada em relação de consumo, a competência é do Juízo especializado, não se aplicando a competência residual das varas cíveis. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e, consequentemente, reconhecer a competência do JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar o processo n.º 8091784-30.2025.8.05.0001. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036801-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A causa originária discute a existência do vínculo jurídico entre associado e associação. A parte autora nega ter se filiado à entidade ré e pede, dentre outras coisas, a devolução das quantias que foram descontadas de seus proventos a título de contribuição (mensalidade) associativa. Trata-se, portanto, de autêntica questão cível, em que se discute a existência do próprio vínculo associativo. Não se discute, na causa originária, a prestação de determinado serviço oferecido no mercado em geral pela associação, mas, sim, a própria relação jurídica entre as partes. Em casos diversos, como, por exemplo, nas situações envolvendo associações que prestam serviço de proteção veicular, as causas que exigem o cumprimento do contrato e o pagamento dos sinistros envolvendo os veículos objeto da proteção oferecida, de fato a competência é dos juízes de relações de consumo, pois se está a discutir o bom cumprimento de um contrato de prestação de serviços e não a filiação em si de determinada pessoa a determinada associação. Neste caso, todavia, não se discute o cumprimento de determinado contrato de prestação de serviços que a entidade ré teria ofertado no mercado consumidor em geral. Ao revés, a discussão é acerca do ato de filiação em si e das mensalidades associativas, as quais são pagas pela simples vinculação à entidade, independente de contraprestação específica da associação sob a forma de algum serviço ao seu associado. O caso, portanto, é de competência residual das varas cíveis e comerciais. Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, o que me leva a declarar competente o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, reconhecendo, neste ato, a validade dos atos praticados pelo juízo declarado incompetente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036801-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO