PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-58.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANALICE RODRIGUES SENA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO CONTRATO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS DEVIDOS. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária para condená-lo ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária mantida por aproximadamente 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, mediante sucessivos contratos com breves intervalos, configura desvirtuamento da excepcionalidade constitucional prevista no art. 37, IX, da CF/88; (ii) saber se tal desvirtuamento gera direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; (iii) saber se a sentença observou adequadamente os limites do pedido ao não estabelecer valor máximo da condenação; (iv) saber se a condenação viola o art. 169 da CF/88 e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal por ausência de previsão orçamentária.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado que a Autora prestou serviços ao Município por mais de 4 (quatro) anos, com curtos intervalos entre os contratos, revelando continuidade substancial da relação e ausência de situação excepcional ou transitória, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária.

4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que servidores temporários fazem jus a verbas como décimo terceiro salário e férias com 1/3 desde que comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário por inobservância do caráter transitório e excepcional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

6. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada como fundamento para inobservância de obrigação legal, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.

7. Quanto à violação ao art. 492 do CPC, assiste razão parcial ao Apelante. A inicial delimitou os valores pretendidos, os quais devem ser observados como limite máximo da condenação, devidamente atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob pena de extrapolação do pedido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas admissões em curtos intervalos configura burla ao regime jurídico constitucional e justifica o pagamento de décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS, conforme jurisprudência do STF e STJ; 2. a liquidação de sentença deve observar como limite máximo os valores especificados na petição inicial, devidamente atualizados monetariamente, em atenção ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 169; CPC, art. 492; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei Complementar 101/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 551; STF - RE: 596478 RR; STJ, REsp 1.660.000/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2017; TST, Súmula 363.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001956-58.2022.8.05.0088, sendo Apelante o Município de Guanambi/BA e Apelada Analice Rodrigues Sena, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-58.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANALICE RODRIGUES SENA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Guanambi contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por Analice Rodrigues Sena.

Adoto o relatório da sentença, id 94932858, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o município Réu a pagar à Autora as verbas correspondentes ao décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, sendo o terço constitucional devido por cada período de 12 (doze) meses trabalhados, bem como ao depósito do valor referente ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, para esta e todas as demais verbas, os descontos legais e obrigatórios incidentes, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença.

Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 4º, II, c/c o art. 86, ambos do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, id 94932862, a Apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova robusta do desvirtuamento da contratação temporária, argumentando que não foram apresentados documentos essenciais como portarias de prorrogação, termos aditivos e folhas de pagamento completas que demonstrassem as sucessivas renovações contratuais alegadas pela Autora.

Afirma que o servidor temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo (e não celetista), não faz jus automaticamente ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, invocando o RE 1.066.677/STF (Tema 551), segundo o qual tais verbas somente são devidas mediante expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações. Sustenta que a Lei Municipal nº 1.013/2015 não prevê o pagamento dessas verbas e que não houve previsão contratual nesse sentido.

Alega que o FGTS somente é devido quando há declaração expressa de nulidade do contrato, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e do RE 596.478/STF (Tema 191), o que não ocorreu no caso, já que a sentença reconheceu apenas desvirtuamento, sem declarar a nulidade formal do vínculo. Ressalta a distinção técnica entre desvirtuamento (irregularidade na execução de contrato válido) e nulidade (vício de origem que torna o contrato inválido desde o início).

Aduz, ainda, violação aos limites do pedido (art. 492, CPC), ao argumento de que a sentença conferiu condenação genérica sem delimitação objetiva, remetendo à liquidação a definição de direitos não adequadamente individualizados na petição inicial.

Por fim, sustenta violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a condenação impõe despesa de pessoal sem demonstração de dotação orçamentária prévia, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observância aos limites de gastos com pessoal.

Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da Autora, afastando integralmente a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 94932867, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-58.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANALICE RODRIGUES SENA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a contratação temporária mantida entre o Município de Guanambi e a Autora pelo período de aproximadamente 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses configura desvirtuamento da excepcionalidade constitucional prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e, em caso afirmativo, se tal circunstância gera o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do FGTS.

Discute-se, ainda, se a condenação observou adequadamente os limites do pedido formulado na petição inicial e se há violação ao art. 169 da Constituição Federal por ausência de demonstração de dotação orçamentária prévia.

Passa-se à análise das insurgências recursais.

No caso em apreciação, verifica-se que a Apelada foi contratada pelo Município de Guanambi nos seguintes períodos: 06.03.2014 a 31.12.2016; 01.01.2017 a 31.12.2017 e 01.02.2018 a 31.10.2018 (id 94932832).

Tem-se, portanto, que laborou por aproximadamente 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, entre os anos de 2014 e 2018, com sucessivas contratações com intervalos de poucos dias ou meses.

Impende salientar, como devidamente fundamentado na sentença recorrida, que a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, pressupõe a existência de situações de excepcional interesse público, em que a Administração necessita suprir demandas transitórias e urgentes.

Quando tais contratações são feitas sem prova da situação de urgência e se estendem por longos períodos, com sucessivas renovações ou novos contratos em sequência, evidencia-se o desvirtuamento do instituto, caracterizando burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).

Sobre o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. – com destaque

Para a situação da Apelada, apesar das pequenas interrupções entre os contratos, o caso se enquadra perfeitamente na exceção estabelecida pelo STF em sede de repercussão geral.

Com efeito, a situação concreta deve prevalecer sobre aspectos meramente formais dos contratos, não para aplicar regras do Direito do Trabalho - o que seria inadequado em relações jurídico-administrativas - mas para reconhecer a distorção na utilização do instituto da contratação temporária.

Destaque-se que, embora o julgado do STF mencione “sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, deve-se levar em consideração suas razões. Não parece que a intenção foi que o desvirtuamento decorresse, tão somente, de prorrogações formais de um mesmo contrato. O que se busca é evitar a prática administrativa de manter trabalhadores em situação precária por longos períodos, mediante subterfúgios formais que mascaram a real natureza do vínculo.

Assim, ainda que não se ignore que houve intervalos de poucos dias ou meses entre os contratos sucessivos, a manutenção da Apelada no município nos períodos indicados demonstra claramente a continuidade substancial da relação jurídica em cada um deles e o caráter permanente da necessidade administrativa, especialmente pelo serviço prestado por ela.

Ainda que não se possa reconhecer vínculo efetivo ou assegurar direitos próprios dos servidores estatutários, é devido o pagamento das verbas pleiteadas, a exemplo das férias proporcionais com terço constitucional e décimo terceiro proporcional, além do montante referente ao FGTS, com base na remuneração efetivamente percebida.

Entendimento diverso poderia permitir que, com a chancela judicial, a Administração se esquive de suas obrigações por meio desse expediente, privilegiando a forma em detrimento da substância, em clara contradição com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativa.

Sobre a declaração expressa de nulidade, quando o MM. Juízo de primeiro grau aplicou teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram os requisitos para validade do contrato temporário e os direitos decorrentes do desvirtuamento, necessariamente reconheceu, ainda que de forma implícita, a nulidade da contratação, por violação da obrigatoriedade do concurso público e do quanto determina o art. 37, IX da CF/88.

Neste contexto, a circunstância de não ter havido declaração expressa de nulidade no dispositivo da sentença não afasta essa conclusão, seja porque a fundamentação evidencia o reconhecimento da existência de vício na contratação, seja porque houve violação clara da regra de concurso público e das circunstâncias que permitem a contratação temporária (art. 37, II, IX, CF).

A discussão sobre o FGTS e o regime incidente no contrato também não prospera.

Segundo a doutrina, “a violação da exigência de concurso prévio ou a acumulação permitem ao empregador público, inclusive o de economia mista (pois o caput do artigo é expresso), invalidar o contrato, sem ônus rescisórios, apesar da negligência do administrador contratante que representou a pessoa jurídica correspondente; mas a remuneração e demais direitos considerados como salário diferido serão devidos sempre que tenha havido prestação de trabalho, para evitar-se o enriquecimento ilícito do tomador...” (Valentin Carrion, “Comentários à Consolidação das leis do Trabalho”, ed. Saraiva, 22a ed., pág. 56).

O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já sedimentou esse entendimento:

“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST).

Da mesma forma entende o C. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema 916), em sede de repercussão geral:

"Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013).

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n . 8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1 .434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.2 . Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017)

A orientação doutrinária e jurisprudencial, como se vê, é no sentido da condenação do ente público ao pagamento do FGTS quando declarado o contrato temporário, sem que seja feita qualquer distinção sobre o regime jurídico a que se submetia antes da declaração de nulidade. Assim, o que importa para o recolhimento é apenas a existência de prestação de serviços remunerados e a declaração de nulidade do contrato, independentemente de sua classificação jurídica.

No que se refere à argumentação do Apelante de que o pagamento retroativo das diferenças salariais comprometeria o limite de gastos com pessoal, colocando em risco o equilíbrio das contas públicas, tal argumento também não merece acolhida.

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja norma fundamental para o equilíbrio das finanças públicas, não pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações. A Lei Complementar 101/2000 visa impedir gastos irresponsáveis e imprevistos, mas não autoriza o descumprimento de determinações legais específicas, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.

A natureza alimentar da verba salarial reforça a urgência no cumprimento das obrigações legais. Tais verbas se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família, não podendo ser postergadas por conveniências administrativas ou interpretações restritivas de normas orçamentárias.

Por fim, o Apelante afirma que a sentença teria extrapolado os limites do pedido ao condenar o Município ao pagamento de verbas sem delimitar o valor máximo da condenação.

Esta alegação merece acolhimento.

A petição inicial foi expressa ao delimitar os valores pretendidos: gratificações natalinas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), férias proporcionais acrescidas de um terço no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e FGTS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Esses valores representam o limite máximo da pretensão deduzida em juízo.

A sentença de primeiro grau, embora tenha adequadamente reconhecido o direito às verbas postuladas e observado a prescrição quinquenal, deixou de estabelecer limite à condenação, determinando apenas que os valores fossem quantificados em fase de liquidação de sentença.

O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado, vejamos:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Quando a Autora indicou valores específicos, na petição inicial, estabeleceu o teto de sua pretensão, ainda que a apuração deva ocorrer em liquidação. Os valores indicados na exordial devem funcionar como limite máximo da condenação, devidamente atualizados monetariamente.

Assim, na fase de liquidação, apurar-se-á o montante efetivamente devido de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, o resultado dessa apuração não poderá ultrapassar os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação até a data da liquidação.

Caso a apuração resulte em valores inferiores aos estimados, prevalecem os valores efetivamente apurados. Caso indique montantes superiores, a condenação fica limitada aos valores da petição inicial devidamente atualizados.

Essa solução preserva o princípio da congruência entre pedido e sentença e impede que a Administração seja surpreendida com condenação superior à pretensão inicialmente formulada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para estabelecer que a liquidação da sentença observará como limite máximo os valores indicados na petição inicial – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de gratificações natalinas, R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de férias acrescidas de um terço constitucional e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de FGTS –, devidamente atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação até a data da liquidação.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator