PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FACE DA NATUREZA INCIDENTAL DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença que, apesar de julgar procedente o pedido formulado em ação cautelar, confirmando liminar para autorização de depósito judicial das quantias relativas às NFLs nº 1385.2012, 3695.2012, 1051.2013 e 1098.2013 e determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução proposta com a finalidade de garantir crédito tributário e possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85 do CPC prevê a condenação em honorários advocatícios ao vencido, mas sua aplicação deve observar as especificidades do processo, especialmente quando se trata de medida cautelar com natureza acessória e finalidade acautelatória.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ação cautelar de caução, quando vinculada à execução fiscal, possui natureza jurídica de incidente processual, o que afasta sua autonomia e inviabiliza a imposição de honorários sucumbenciais, salvo quando houver efetiva litigiosidade entre as partes.

  3. A ausência de resistência do ente público à pretensão do autor e o caráter acautelatório da demanda indicam a inaplicabilidade do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, inexistindo sucumbência típica.

  4. O reconhecimento da natureza incidental da medida cautelar e a inexistência de conteúdo decisório autônomo justificam a exclusão da condenação em honorários, conforme precedentes firmados pelo STJ nos REsps 1929400/SP, 2103415/RJ e 2052327/SE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ação cautelar de caução vinculada à execução fiscal possui natureza jurídica de incidente processual, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, salvo em casos de efetiva litigiosidade.

  2. A inexistência de resistência à pretensão autoral e o caráter acautelatório da medida afastam a configuração de sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição de ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0577300-41.2015.805.0001., em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e, como Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em 08/08/2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de Ação Cautelar, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, que decidiu:

"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a liminar concedida e efetivar a caução dos créditos tributários consubstanciados nas NFL's nº 1385.2012, nº 3695.2012, nº 1051.2013 e nº 1098.2013, devendo o Município de Salvador não negar a emissão de CPD-EN à parte autora, no que pertine ao objeto desta demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a impossibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal foi pautada em regular autuação fiscal do Município de Salvador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do débito discutido, a teor do disposto no art. 85, §3º, II, do CPC."

Sentença mantida em embargos de declaração. ( Sentença ID 90235701)

Em suas razões o apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários é indevida, porquanto a ação cautelar foi integralmente julgada procedente, sem resistência do Município. 

Aduz que a sentença é extra petita, pois não houve pedido expresso do recorrido nesse sentido.

Argumenta ainda que a natureza da ação cautelar, por ser preparatória e incidental às execuções fiscais, não comporta condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que fixou os honorários advocatícios, afastando essa condenação.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões ID 90235709, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que os honorários são devidos independentemente de requerimento, sendo mera decorrência do litígio judicial.

 Vieram os autos conclusos.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador/BA, data no sistema


 Des. Josevando  Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

A questão devolvida a este Órgão Revisor diz respeito a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação cautelar.

Na origem foi julgado procedente o pedido do Itaú Unibanco, confirmando a liminar que autorizou o depósito judicial dos montantes relativos às NFLs nº 1385.2012, 3695.2012, 1051.2013 e 1098.2013, garantindo a suspensão da exigibilidade desses débitos tributários e assegurando ao apelante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) para esses débitos. Determinou também a transferência dos depósitos judiciais para as execuções fiscais correspondentes e o levantamento dos valores já quitados nas NFLs nº 3604.2012 e 1002.2012.

A sentença julgou procedente o pedido do Itaú Unibanco S/A, confirmando a liminar que permitia a caução antecipada do crédito tributário mediante depósito judicial, e determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), mesmo diante da pendência de débitos fiscais. Apesar do acolhimento dos pedidos, o juízo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% sobre o valor da causa.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, prevê a condenação em honorários ao vencido. Contudo, essa regra deve ser aplicada com temperança e em consonância com as particularidades do processo, especialmente quando se trata de medida cautelar preparatória que visa à garantia de crédito tributário mediante caução, como é o caso dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que ações cautelares têm natureza jurídica de incidente processual, o que afasta a autonomia do feito e, por conseguinte, a possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais a qualquer das partes.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA . EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade .III - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103415 RJ 2023/0375538-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)


Tal entendimento reforça a necessidade de se afastar a condenação imposta ao apelante, na medida em que o processo cautelar não gera, por si só, situação de sucumbência típica, principalmente quando há anuência da parte contrária e ausência de litigiosidade efetiva. 

Ressalte-se que a natureza acessória da ação, seu caráter acautelatório e a ausência de resistência do Município à pretensão do autor indicam não apenas a desnecessidade da condenação em honorários, como também o desvio do princípio da causalidade no caso concreto.

Ademais, a jurisprudência acima transcrita reflete posição consolidada do STJ sobre o tema, devendo ser observada como diretriz para a interpretação adequada do art. 85 do CPC em hipóteses análogas.

Por essas razões, entendo que deve ser reformada a sentença no ponto em que impôs ao apelante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal capítulo ser excluído.

Nesse sentir colaciono mais julgados do STJ sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012 . O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais) . Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada . IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. V - Recurso Especial improvido .(STJ - REsp: 1929400 SP 2021/0088534-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes .III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2052327 SE 2022/0179686-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)



Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora excluo.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Des. Josevando  Andrade

 Relator