PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012271-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CEILA PAULA DIMAS SANTANA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato Bancário. A parte agravante busca autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, ser mantida na posse do veículo e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, alegando a existência de juros abusivos, tarifas ilegais e venda casada. A decisão monocrática recursal indeferiu o efeito ativo, motivando a interposição de Agravo Interno.

II. Questão em discussão

1. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu as medidas pleiteadas. Adicionalmente, analisa-se a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

III. Razões de decidir

1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2 -A probabilidade do direito não se evidencia de plano. As alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade de tarifas e ocorrência de venda casada baseiam-se em parecer contábil unilateral (ID 99607474), que contrasta com os termos da Cédula de Crédito Bancário livremente pactuada (ID 99607469). Questões como a adequação da taxa de juros à média de mercado e a natureza da contratação de seguro exigem análise aprofundada e contraditório, sendo inviável sua confirmação em cognição sumária.

3. O perigo de dano alegado, consistente no risco de busca e apreensão do veículo e negativação do nome, representa consequência legal e contratual do inadimplemento, não configurando, por si só, o dano iminente e irreparável exigido pela lei processual. Conforme a Orientação nº 4 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a simples discussão judicial da dívida não impede, automaticamente, os efeitos da mora.

 4. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 101451058) perde seu objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, restando, portanto, prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

1 .Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário depende da demonstração inequívoca, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de abusividade contratual, fundamentada em parecer unilateral, não é suficiente, por si só, para comprovar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para a devida apuração. 3. O risco de negativação do nome e de retomada do bem são consequências legais da mora e não caracterizam, isoladamente, o perigo de dano excepcional que autoriza a tutela de urgência. 4. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido liminar."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil e Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012271-79.2026.8.05.0000, em que figuram como apgravante CEILA PAULA DIMAS SANTANA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada eletronicamente.


Desembargador(a) Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012271-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CEILA PAULA DIMAS SANTANA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CEILA PAULA DIMAS SANTANA (ID 99605805), contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99607477). A decisão foi proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8246748-78.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A.

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava autorizar o depósito judicial das parcelas em valor incontroverso, manter a Agravante na posse do veículo financiado e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de dilação probatória para aferir as supostas ilegalidades contratuais (ID 99607477, p. 4).

Em suas razões recursais (ID 99605805), a Agravante sustenta, em resumo, que:

a) a probabilidade do seu direito estaria comprovada por parecer contábil (ID 99607474), que aponta a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a capitalização diária de juros sem informação clara, a cobrança indevida de tarifas de avaliação de bem e de cadastro, e a imposição de seguro em modalidade de venda casada;

b) o perigo de dano seria iminente, diante do risco de busca e apreensão do veículo, bem essencial à sua rotina, e da negativação de seu nome, o que lhe causaria a "morte civil financeira" com base em uma dívida que alega ser ilegítima.

Requereu, assim, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão e deferir as medidas pleiteadas.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, mas a antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão monocrática de ID 100215313, por se entenderem ausentes os requisitos autorizadores da medida.

Inconformada com a decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 101451058), reiterando os argumentos de mérito e pleiteando a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.

A parte Agravada, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 102514584), defendendo a manutenção da decisão monocrática por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e pela regularidade da contratação.

É o relatório.

Não me convencendo das razões invocadas no Agravo Interno, de forma a reconsiderar a decisão agravada, e, estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento do mérito, encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento para apreciação do Órgão Colegiado, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012271-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CEILA PAULA DIMAS SANTANA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

1. Do Agravo Interno (ID 101451058)

Inicialmente, analiso o Agravo Interno interposto pela parte Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 100215313).

Com o presente julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, o Agravo Interno perde o seu objeto. A análise que se segue, ao decidir em definitivo a questão trazida no recurso principal, substitui a decisão liminar e provisória anteriormente proferida.

Dessa forma, com fundamento no princípio da economia processual e na jurisprudência pacífica, julgo prejudicado o Agravo Interno.

2. Do Agravo de Instrumento

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Após análise detida dos autos, concluo que os requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Agravante, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida.

Da Probabilidade do Direito

A Agravante fundamenta a probabilidade do seu direito, essencialmente, em um parecer contábil particular (ID 99607474). Este documento, produzido de forma unilateral, alega a existência de diversas ilegalidades na Cédula de Crédito Bancário (ID 99607469), como juros remuneratórios abusivos, tarifas indevidas e venda casada de seguro.

Contudo, tais alegações, neste momento processual, representam apenas a versão da parte autora. A análise de suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios não pode ser feita de forma simplista, exigindo uma comparação criteriosa com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. A mera discrepância indicada em um laudo unilateral não constitui, por si só, prova inequívoca da abusividade.

O mesmo raciocínio se aplica às tarifas de cadastro e avaliação do bem. Embora sua cobrança seja questionada, a sua ilegalidade depende da análise das circunstâncias do caso concreto, o que demanda contraditório e, possivelmente, dilação probatória, como bem pontuou o juízo de origem.

Quanto à alegada venda casada do seguro, a Cédula de Crédito Bancário informa que sua contratação é opcional (ID 99607469, p. 2). Tal disposição contratual gera, no mínimo, uma dúvida razoável que enfraquece a tese de imposição obrigatória, tornando indispensável a instrução processual para esclarecer as circunstâncias da negociação.

Portanto, as alegações da Agravante demandam uma cognição exauriente, incompatível com a análise superficial própria deste momento processual. Não há, neste estágio, a robustez probatória necessária para configurar a probabilidade do direito.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma uníssona em julgados recentes:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste TJBA, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nem autoriza, por si só, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. 2. A prova da abusividade dos encargos deve ser robusta, não bastando a juntada de parecer contábil unilateral que discrepa das taxas médias de mercado sem a devida instrução processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 8001234-56.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 10/02/2026).'

 

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ABUSIVIDADE DE PLANO. ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA 28). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8023456-78.2025.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Publicado em: 15/01/2026).'

Do Perigo de Dano

A Agravante aponta como perigo de dano o risco de busca e apreensão do veículo e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

Todavia, como destacado na decisão monocrática (ID 100215313), tais medidas são consequências naturais e previstas em lei para o inadimplemento de obrigações contratuais. A alienação fiduciária, modalidade de garantia do contrato em questão, prevê a consolidação da propriedade em favor do credor em caso de mora, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil. Da mesma forma, a negativação do devedor é um exercício regular de direito do credor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), estabelece que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e que, para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, é necessário, entre outros requisitos, que a abusividade se funde em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No presente caso, as teses da Agravante são controvertidas e dependem de prova.

Assim, não se vislumbra um perigo de dano concreto, extraordinário e que ultrapasse os efeitos ordinários da mora, o que afasta o requisito do periculum in mora.

Diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida correta. A concessão da liminar, autorizando o depósito de valor inferior ao contratado e impedindo o credor de exercer suas garantias contratuais, representaria um risco de dano inverso e de irreversibilidade prática em prejuízo do Agravado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 99607477).

Ademais, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no ID 101451058, pela perda superveniente do seu objeto.

Custas pela Agravante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 100215313), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator