PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136730-58.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil, direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário com garantia de veículo. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa afastado. Valor da causa. Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Encargos moratórios. Tarifa de registro de contrato. Danos morais. Tarifa de cadastro. Abusividade parcial configurada. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, afastou as nulidades processuais e julgou improcedentes os pedidos de revisão dos encargos contratuais e de indenização por danos morais, insurgindo-se o apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa, à revisão do valor da causa, à abusividade dos juros, da capitalização, dos encargos moratórios e das tarifas contratuais, bem assim à pretensão de compensação por dano moral.
II. Questão em discussão
2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve erro material na manutenção do valor da causa; (iii) determinar se são abusivos os juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuados no contrato; (iv) definir se são lícitos os encargos moratórios e a tarifa de registro de contrato exigidos pela instituição financeira; (v) estabelecer se a controvérsia contratual autoriza condenação por danos morais; e (vi) determinar se a tarifa de cadastro cobrada no início da relação contratual é válida no montante exigido.
III. Razões de decidir
3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide e indeferir perícia contábil quando a controvérsia envolve exame de cláusulas contratuais, legislação aplicável, jurisprudência consolidada e índices oficiais, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos.
4. A fixação do valor da causa deve observar o proveito econômico perseguido na ação revisional, admitindo-se valor provisório quando esse proveito não puder ser quantificado com exatidão no ajuizamento, sem nulidade da sentença por esse motivo.
5. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, e a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e época.
6. A taxa contratada de 2,39% ao mês, embora superior à média de mercado de 2,02% ao mês na data da contratação, não revela, por si só, vantagem exagerada nem desequilíbrio contratual apto a invalidar a cláusula remuneratória.
7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se evidencia quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
8. A previsão contratual de taxa mensal de 2,39% e taxa anual de 32,77% demonstra a adoção de juros compostos e satisfaz o dever de informação, legitimando a capitalização mensal no caso concreto.
9. Na ausência de comissão de permanência, é lícita a cumulação de juros remuneratórios à taxa da normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, por se tratar de encargos de naturezas jurídicas distintas.
10. A tarifa de registro de contrato é válida quando corresponde ao custo do registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, providência necessária ao aperfeiçoamento da garantia contratual.
11. O mero dissabor decorrente de discussão sobre cláusulas e encargos contratuais, sem prova de abalo concreto à honra ou à dignidade do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.
12. A tarifa de cadastro é admitida apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, mas o valor de R$ 2.000,00 mostra-se abusivo quando supera de forma expressiva a média de R$ 728,64 apurada pelo Banco Central para março de 2022.
13. Reconhecida a abusividade parcial da tarifa de cadastro, impõe-se sua adequação ao valor médio de mercado e a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, com incidência exclusiva da taxa Selic, a ser apurada em liquidação de sentença.
14. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. Dispositivo e tese
15. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para determinar a adequação da “Tarifa de Cadastro” ao valor médio estabelecido pelo BACEN em março de 2022 – R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). O valor deve ser apurado em liquidação de sentença e restituído em dobro, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8136730-58.2023.8.05.0001, em que é apelante ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136730-58.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA | |
| Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8136730-58.2023.8.05.0001, proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, revogando a liminar deferida e extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada.
Condeno a parte autora, ALESSANDRO ARAÚJO DA SILVA, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.” (ID. 99722924)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 99722931).
Em suas razões (ID. 99722934) a parte apelante sustenta que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração devem ser reformadas, porque padecem de vícios processuais e materiais que teriam comprometido a solução da controvérsia, notadamente ao manter valor da causa que o próprio autor concordara em retificar, ao reconhecer como “equivalente” taxa contratada de 2,39% a.m. em confronto com taxa média de 2,02% a.m., além de julgar antecipadamente a lide sem apreciar adequadamente o pedido de prova pericial contábil, o que configuraria cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que a revogação da tutela de urgência foi contraditória, pois desconsiderou que a própria parte ré teria afirmado a impossibilidade de emitir boletos nos moldes fixados pela decisão liminar, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento na forma originalmente determinada.
Defende que a caracterização de danos morais em razão das supostas abusividades contratuais, da onerosidade excessiva e da conduta da instituição financeira.
Ao final, requer o provimento da apelação para sanar os vícios apontados, com a reforma integral do julgado, inclusive para corrigir o valor da causa, reexaminar os juros remuneratórios, anular a sentença para produção de perícia contábil ou, sucessivamente, restabelecer a tutela de urgência e condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos termos do ID. 101973151.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136730-58.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste em alegadas nulidades processuais e erros de julgamento, especialmente quanto à manutenção do valor da causa, à aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados, ao julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, à revogação da tutela de urgência e à pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter o magistrado de origem julgado antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial contábil, argumentando que a perícia seria indispensável para demonstrar a abusividade das taxas de juros e a irregularidade da capitalização mensal.
Com efeito, à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes ao julgamento, sobretudo em hipótese na qual a controvérsia se limita à verificação da legalidade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização e tarifas.
Trata-se de matéria de natureza eminentemente jurídica, cuja solução decorre do exame do instrumento contratual (ID. 99722532) em confronto com a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e os índices divulgados pelo Banco Central, sendo prescindível, nesse contexto, a produção de prova pericial.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perícia contábil é prescindível em ações revisionais de contrato bancário quando o exame dos documentos é suficiente para o deslinde da causa:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Solange Freitas dos Santos nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pleito de Tutela de Urgência nº 8042403-87.2024.8.05.0001, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 00ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões do recurso não enfrentariam os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se: (i) ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade; e (ii) à análise de eventual cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentos. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. No mérito, constata-se que o indeferimento da prova pericial contábil deu-se de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender o juízo de origem que a questão controvertida se restringia à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à verificação de eventual abusividade de encargos, bastando, para tanto, a prova documental constante dos autos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria é unicamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (arts. 355, I, e 371 do CPC). 7. A perícia contábil em ações revisionais é prescindível quando o exame dos contratos e documentos é suficiente para aferir eventual abusividade, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte (TJBA, Apelação nº 0500995-74.2016.8.05.0229, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/05/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070616-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 04/06/2025). 8. Inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato bancário, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando os documentos já existentes bastarem para o julgamento da causa. 2. Atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8042403-87.2024.8.05.0001, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/11/2025)” (grifo acrescido)
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria em discussão era exclusivamente de direito e poderia ser analisada a partir dos documentos já acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de realização de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário para a aferição de eventual abusividade nas cláusulas contratuais e encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final das provas e tem a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 355 do Código de Processo Civil. 4. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de encargos financeiros podem ser realizadas a partir da interpretação da legislação aplicável e dos documentos já constantes nos autos, sem necessidade de prova pericial contábil. 5. A perícia contábil é prescindível quando a controvérsia se limita à verificação de legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, sendo suficiente a análise documental e jurídica da relação contratual. 6. O indeferimento de prova pericial, quando devidamente fundamentado e baseado na suficiência probatória já existente nos autos, não configura cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais quando os elementos dos autos permitem a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070616-09.2024.8.05.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 04/06/2025)” (grifo acrescido)
Dessa forma, tendo em vista que o contrato e as planilhas acostadas permitem a análise integral das teses de direito invocadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à insurgência relativa ao valor da causa, o apelante reitera a alegação de erro material, argumentando que o montante deveria corresponder apenas ao proveito econômico almejado e não ao valor integral do contrato.
O magistrado sentenciante agiu com acerto ao manter o valor indicado na inicial para apuração definitiva em sede de liquidação. Conforme estabelece o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parcela controvertida. Em se tratando de ação que visa a revisão de encargos específicos, o proveito econômico é, de fato, a diferença entre o que foi contratado e o que se pretende pagar.
Entretanto, na impossibilidade de se quantificar com exatidão esse proveito no momento do ajuizamento, admite-se a fixação de valor provisório, sem que isso configure erro material apto a anular a decisão, especialmente quando a própria parte autora não se opôs à correção em sede de réplica (ID. 99722918).
A jurisprudência confirma que o valor deve ser pautado pela vantagem econômica perseguida:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO CONFIGURADO. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relaciona o valor da causa ao proveito econômico almejado com a demanda. Em se tratando de ação revisional, em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor originalmente fixado na avença e o pretendido pela parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE DÁ PROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015629-91.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 30/08/2022)" (grifo acrescido)
Portanto, não vislumbro prejuízo processual ou erro que justifique a reforma da sentença neste ponto, mantendo-se a rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na sistemática de capitalização adotada no contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (ID. 99722532).
Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante n. 7. A revisão da taxa pactuada somente se justifica quando demonstrada a sua manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época.
No caso dos autos, o contrato prevê juros de 2,39% ao mês (ID. 99722532) e, lado outro, a taxa média de mercado para o período da contratação (30/3/2022) era de 2,02% ao mês. Embora a taxa contratada seja ligeiramente superior à média, tal fato, isoladamente, não configura abusividade.
Saliente-se, nesse ponto, que não merece acolhida a irresignação do apelante quanto ao tipo de série consultada para aferição da média do Banco Central, notadamente, porque o contrato refere se tratar de “Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor” firmado em 30/3/2022 (ID. 99722532, pág. 2 e 9), ao passo que a série utilizada em primeiro grau e ora confirmada, apresenta a taxa média de juros para “pessoas físicas – aquisição de veículos” (série 25471), mais adequada à hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, não sendo admitida a limitação automática apenas por extrapolar a média.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)” (grifo acrescido)
No presente caso, a diferença de 0,37% pontos percentuais em relação à média não caracteriza vantagem exagerada da instituição financeira nem desequilíbrio contratual apto a nulificar a cláusula, mantendo-se hígida a taxa livremente pactuada.
Relativamente à capitalização de juros, a sua incidência em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 973.827/RS (Tema 953), consolidou a tese de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato em exame, a multiplicação da taxa mensal de 2,39% por doze resulta em 28,68%, valor este inferior à taxa anual expressamente prevista de 32,77% (ID. 99722532, pág. 3). Tal disparidade aritmética evidencia a adoção do regime de juros compostos e cumpre o dever de informação ao consumidor, conforme entendimento pacificado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” (grifo acrescido)
No tocante aos encargos incidentes para o período de anormalidade contratual, o apelante sustenta a ilegalidade da cumulação de juros moratórios, multa e juros remuneratórios, alegando a ocorrência de bis in idem.
Da análise detida da Cédula de Crédito Bancário (ID. 99722532, pág. 5), verifica-se que a cláusula 3.1 estabelece, para o caso de inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios à taxa pactuada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há previsão nem cobrança de comissão de permanência no instrumento em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo a cobrança de comissão de permanência, é plenamente lícita a exigência cumulada de juros remuneratórios (limitados à taxa da normalidade), juros de mora e multa contratual.
Tais encargos possuem naturezas distintas, visto que juros remuneratórios compensam a indisponibilidade do capital, os juros moratórios penalizam o atraso e a multa sanciona o descumprimento do pacto.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2645087 MG 2024/0164241-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)” (grifo acrescido)
Portanto, não havendo comissão de permanência no contrato, a manutenção dos encargos moratórios conforme pactuados é medida que se impõe, não se verificando qualquer abusividade.
Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, a tese fixada no Tema Repetitivo 958 do STJ reconhece a legalidade do repasse dessa despesa ao consumidor, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva.
No presente caso, o valor de R$ 356,59 (ID. 99722532, pág. 3) refere-se ao custo do registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, providência essencial para a constituição da garantia e aperfeiçoamento do negócio jurídico.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão do apelante fundamenta-se na suposta abusividade das cláusulas contratuais e na cobrança de encargos que entende indevidos.
Ainda que se admita alguma irregularidade contratual, a jurisprudência pátria consolidada orienta que o mero dissabor decorrente de discussões contratuais, sem a prova de abalo concreto à honra ou à dignidade do consumidor, não enseja a reparação por danos morais.
Dessa forma, inexistindo a comprovação de qualquer situação vexatória ou constrangimento que extrapole os limites da normalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.
Quanto à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (Tema 620), consolidou a validade de sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em tela, a tarifa foi pactuada no valor de R$ 2.000,00 (ID. 99722532, pág. 2), ao passo que o valor médio estabelecido pelo Banco Central do Brasil em março de 2022 foi fixado em R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2 Ftarifdwl.asp).
Neste sentido, cumpre considerar a abusividade da cobrança, cabendo a sua fixação na referida média, mediante restituição em dobro, porque exigido a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.
Quanto aos consectários legais da condenação, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, o art. 406 do Código Civil passou a prever a Taxa Selic como juros legais de mora.
Assim, desde então, a atualização do débito deve observar exclusivamente esse índice, cuja incidência já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outro fator de atualização. No período anterior, igualmente incide a Taxa Selic a título de juros legais de mora, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no Tema 1368 (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da parte apelada, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
De todo modo, permanece suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a adequação da “Tarifa de Cadastro” ao valor médio estabelecido pelo BACEN em março de 2022 – R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). O valor deve ser apurado em liquidação de sentença e restituído em dobro, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA