PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033546-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PONTES DA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s):THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, DAVID AZULAY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. CONTINUIDADE DA COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. BENEFICIÁRIA IDOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo as custas iniciais, e indeferiu a tutela de urgência voltada à manutenção da cobertura de plano de saúde. A agravante, idosa e aposentada, pleiteia a gratuidade integral e a determinação de continuidade da assistência médica, alegando ter havido sucessão de carteira da operadora em liquidação extrajudicial pela AMIL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade integral da justiça, diante da renda limitada e dos gastos com saúde; e (ii) estabelecer se a operadora sucessora deve manter a cobertura médico-hospitalar em razão da transferência de carteira autorizada pela ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, afastável apenas mediante prova em contrário.

4. A jurisprudência do STJ e do TJBA firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente.

5. A beneficiária, idosa e portadora de comorbidades, demonstra renda de natureza alimentar insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se o deferimento integral da benesse.

6. O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, pois evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, em razão do risco de interrupção do tratamento médico.

7. A controvérsia insere-se em típica relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima (CC, art. 422).

8. A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS assegura a manutenção da cobertura e da portabilidade de carências em casos de liquidação da operadora original, cabendo à sucessora garantir a continuidade assistencial.

9. O Tema 1.082 do STJ e precedentes correlatos consolidam a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento de usuário idoso ou em curso de tratamento essencial, ainda que haja rescisão ou substituição contratual.

10. A interrupção abrupta da assistência médica viola os direitos fundamentais à saúde (CF, art. 196) e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), além de contrariar o princípio da boa-fé contratual.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033546-21.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MARIA DO SOCORRO PONTES DA SILVA e parte Agravada GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento -UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033546-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PONTES DA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, DAVID AZULAY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO PONTES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, tombada sob n° 8014476-69.2025.8.05.0080, deferiu parcialmente o beneficio da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de liminar requerido, nos seguintes termos:


Assim, considerando as peculiaridades do caso (montante a ser pago e situação econômica do Requerente),DEFIRO PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, com fulcro no art. 98, § 5o do CPC, para reduzir APENAS as custas judiciais iniciais ao percentual de 20% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela respectiva.

[…]

Diante do exposto, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, à míngua de demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR


Em suas razões recursais (ID. 84140847), alega a agravante que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo pessoa idosa, com mais de 80 anos, acometida de enfermidades crônicas que demandam acompanhamento contínuo. Sustenta, assim, que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e que a manutenção do plano de saúde é indispensável para preservação de sua integridade física e da eficácia do direito à saúde (CF, art. 6º e art. 196).

Aduz, ainda, que a operadora do plano encontra-se em processo de liquidação extrajudicial, tendo havido alienação da carteira à Golden Cross, de modo que a sucessora deve manter as condições contratuais preexistentes, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à continuidade da prestação de serviços essenciais.

Requer, por fim, a reforma da decisão agravada, para: “a) deferir a gratuidade da justiça;
b) conceder tutela de urgência determinando a imediata manutenção da cobertura do plano de saúde; c) reconhecer a responsabilidade solidária das operadoras Amil e Golden Cross, até ulterior decisão de mérito”.

Deferida parcialmente a tutela recursal pelo relator (ID.84371464), as agravadas AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de inexistir prova da hipossuficiência econômica da agravante e de que a rescisão do contrato ocorreu dentro das hipóteses legais.

Contra essa decisão monocrática, a agravada AMIL interpôs agravo interno (ID.85632964), visando a cassação da tutela provisória concedida. As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas (ID. 87219537).

O Ministério Público, em parecer da 14ª Procuradoria de Justiça Cível (ID. 89539238), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, a fim de assegurar o restabelecimento da cobertura médica e a concessão parcial da gratuidade, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano grave à saúde da agravante, idosa e vulnerável.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador, BA, 05 de novembro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033546-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PONTES DA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros
Advogado(s): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, DAVID AZULAY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia gira, inicialmente, em torno da concessão da gratuidade integral da justiça a agravante, pessoa idosa, aposentada, que, embora aufira renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.000,00, tem gastos regulares com plano de saúde no valor superior a R$ 1.300,00, além de despesas ordinárias com medicamentos, alimentação, manutenção do domicílio e cuidados com a saúde, decorrentes de suas comorbidades associadas à idade avançada.

O magistrado de origem deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, apenas para reduzir as custas judiciais inicias.

Todavia, a decisão não merece prosperar.

O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra guarida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada somente mediante prova robusta em sentido contrário.

Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe textualmente que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se que a referida afirmação gera presunção relativa, podendo ser afastada quando o Juízo verificar a existência de indícios que denotem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo (STJ, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, DJe 20/11/2020).

No caso vertente, a documentação acostada demonstra que o agravante, idoso, aposentado por incapacidade permanente, aufere rendimentos líquidos de natureza alimentar, insuficientes para arcar com as custas processuais fixadas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do TJBA é pacífica no sentido de que não se exige estado de miserabilidade, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do jurisdicionado (CPC, art. 98, caput).

Desse modo, considerando a idade avançada do agravante, sua condição de aposentado e a natureza alimentar de sua renda, é cabível o deferimento integral da gratuidade de justiça, reformando-se, nesse ponto, a decisão agravada.

O exame do presente recurso também abrange a análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a qual exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na origem, o magistrado indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, que visava assegurar a manutenção do plano de saúde anteriormente contratado junto à Golden Cross.

Todavia, ao apreciar o pedido liminar no bojo deste Agravo de Instrumento, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo, determinando à operadora AMIL a imediata manutenção da cobertura médico-hospitalar da agravante, nos mesmos moldes e condições do contrato originário, diante da presença dos requisitos autorizadores.

Nas contrarrazões, as agravadas AMIL e GOLDEN CROSS sustentam a inexistência de vínculo contratual direto, afirmando que não houve sucessão empresarial, mas apenas compartilhamento de rede assistencial.

Por outro lado, a agravante reafirma que a AMIL assumiu de fato a carteira de beneficiários, o que lhe impõe o dever de assegurar a continuidade da cobertura, à luz da Resolução Normativa nº 517/2022 da ANS, que estabelece a corresponsabilidade da operadora que assume a rede credenciada.

Cumpre registrar que a controvérsia envolve o direito de continuidade da assistência médica de beneficiária idosa em plano de saúde cuja operadora original foi submetida à liquidação extrajudicial e cuja carteira foi transferida à AMIL, segundo ato regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

A portabilidade extraordinária prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS assegura aos beneficiários a manutenção das mesmas condições assistenciais e de cobertura, sem necessidade de cumprimento de novas carências, nas hipóteses de liquidação ou extinção da operadora de origem.

Consta dos autos que a agravante continuou a ser atendida pela rede AMIL, possuindo inclusive carteirinha ativa e número de matrícula próprio, o que gera legítima expectativa de continuidade contratual e atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima (art. 422 do CC).

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a operadora sucessora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários idosos ou em tratamento médico, mesmo após a rescisão ou liquidação da operadora anterior:


Tema 1.082/STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”


No mesmo sentido, precedentes recentes confirmam a orientação:


CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/05/2024) (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ . Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00552302420208190001 202100177014, Relator: Des. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Julgamento: 26/04/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4.ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 29/04/2022).


Plano de Saúde – Obrigação de Fazer e Indenizatória – Requerida que adquiriu a carteira de clientes da operadora Golden Cross, comprometendo-se a manter toda a rede credenciada – Autora, idosa e acometida de câncer de mama e pulmonar, que vinha utilizando os serviços da rede conveniada da Unimed Paulistana, por expressa autorização da demandada – Abrupto descredenciamento de todos os conveniados pela ré, após a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, obrigando a demandante a pagar pelo tratamento, a fim de evitar interrupção – Violação dos deveres de informação e de boa-fé contratual previstos no CDC e no CC – Ocorrência – Precedentes desta E. Corte relativamente à mesma demandada – Danos morais configurados – Pedidos procedentes – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023046-36.2016 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)


Tais precedentes, em sua linha comum, reafirmam a primazia do direito à saúde (CF, art. 196), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção do consumidor vulnerável, de modo que a interrupção abrupta do plano representaria risco direto à vida e integridade física da agravante.

Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, deve ser mantida a decisão liminar que assegurou a continuidade da cobertura pela AMIL, nos mesmos moldes do contrato original.

Por fim, deixa-se de apreciar o Agravo Interno (ID. 85632964), tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento está instruído e apto para julgamento, restando o recurso interno prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo integralmente a gratuidade da justiça à agravante, bem como, determinar que à AMIL a continuidade da cobertura médico-hospitalar da agravante, nas mesmas condições contratuais do plano original, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Julgar prejudicado o agravo interno interposto pela AMIL, ante a perda superveniente de objeto.

É como voto.


Salvador, Bahia, 05 de novembro de 2025

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 

A08