PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017511-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO
AGRAVADO: VALNICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):EVERTON FERREIRA DA CRUZ

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO POR DECRETO. VANTAGEM INCORPORADA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRESSÃO. ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Buritirama contra decisão da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, em mandado de segurança impetrado por servidora efetiva, determinou o restabelecimento da estabilidade financeira anteriormente concedida mediante processo administrativo regular (Portaria nº 457/2024), afastando os efeitos do Decreto Municipal nº 17/2025 que suspendeu o pagamento da vantagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Examina-se: (i) a possibilidade de suspensão de vantagem funcional incorporada da servidora sem prévio procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; e (ii) a eventual incidência da vedação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, referente à concessão liminar de vantagens pecuniárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O restabelecimento de vantagem já concedida não se enquadra na vedação do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, pois não implica concessão de nova verba, mas mera recomposição do status quo ante.
4. A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela, não pode suspender ou suprimir vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor sem prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no RMS 55.909/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/05/2021).
5. A estabilidade financeira da impetrante foi concedida após regular processo administrativo, com parecer jurídico favorável, de modo que sua suspensão unilateral configura violação ao devido processo legal.
6. As alegações do agravante quanto à incompatibilidade da vantagem com a EC 103/2019 e supostas irregularidades no tempo de exercício em cargo comissionado demandam exame aprofundado do mérito, inviável em sede de cognição sumária.
7. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores, inexistindo motivo para reforma.

IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; precedentes do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017511-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o  MUNICIPIO DE BURITIRAMA e como Agravada VALNICE ROCHA DOS SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora. 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017511-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO
AGRAVADO: VALNICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITIRAMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000500-84.2025.8.05.0018, impetrado por VALNICE ROCHA DOS SANTOS.

A impetrante, servidora efetiva no cargo de Professora desde 2008 do Município de Buritirama, sustentou ter exercido cargos em comissão por mais de dez anos e, com fundamento no art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 090/2012, requereu administrativamente a concessão da estabilidade financeira. O pedido foi deferido e formalizado por meio da Portaria nº 457/2024, publicada em dezembro de 2024.

Com a mudança de gestão municipal em 2025, sobreveio o Decreto nº 17/2025, que suspendeu cautelarmente o pagamento da vantagem, com base em relatório de auditoria que apontou supostas irregularidades na concessão. Diante disso, a servidora impetrou mandado de segurança, tendo o Juízo a quo deferido a liminar para restabelecer o pagamento.

Irresignado, o Município interpôs o presente agravo, alegando, em síntese: (i) violação ao art. 39, §9º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 103/2019, que vedaria a vantagem pleiteada; (ii) inconsistências na contagem do tempo necessário para aquisição do direito; (iii) ilegalidade da concessão por suposta afronta às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) ausência dos requisitos autorizadores da liminar; e (v) vedação, prevista no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, à concessão de medidas liminares que importem pagamento de vantagem pecuniária.

Na decisão de ID. 82280600, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada para ofertar as contrarrazões recursais, transcorreu em branco o prazo (Id. 84406546).

Parecer da Procuradoria de Justiça no Id. 85116954 

Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador, 27 de novembro de 2025

                                            ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

              Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017511-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITIRAMA
Advogado(s): JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO
AGRAVADO: VALNICE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ

 

VOTO

 

Verifico que estão atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar.

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a suspensão da estabilidade financeira da agravada, concedida por meio de processo administrativo regular, não poderia ter sido efetuada sem a prévia instauração de procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.

De início, cumpre afastar a alegação do agravante quanto à aplicação do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de liminares destinadas à criação ou ampliação de vantagens pecuniárias. No presente caso, não se trata de instituir nova verba ou ampliar benefício, mas de restabelecer parcela já reconhecida administrativamente e deferida antes da edição do Decreto nº 17/2025. Assim, a liminar limitou-se a recompor situação jurídica existente, não incidindo a vedação mencionada.

No tocante à natureza cautelar do Decreto Municipal, é certo que a Administração dispõe de poder de autotutela para revisar seus próprios atos. Todavia, quando se busca suspender ou suprimir vantagem já incorporada ao patrimônio do servidor, mostra-se imprescindível a instauração de processo administrativo específico, garantindo-se a observância ao devido processo legal. Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia abertura de procedimento formal antes de qualquer supressão de vantagem:

“[...] SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no RMS 55.909/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 08/02/2021, DJe 26/05/2021).

Em igual direção, precedente desta Terceira Câmara Cível decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE VANTAGEM JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (AI nº 8017502-24.2025.8.05.0000).

Quanto às demais teses suscitadas pelo Município, como eventual incompatibilidade da estabilidade financeira com a EC nº 103/2019, supostas falhas no cômputo do tempo em comissão e alegada violação da responsabilidade fiscal, tais matérias demandam dilação probatória e exame aprofundado do mérito, não passíveis de apreciação no juízo perfunctório próprio do agravo de instrumento.

Ressalte-se que a servidora obteve a estabilidade financeira após trâmite regular do Processo Administrativo nº 219/2024, amparada no art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 90/2012 e em parecer jurídico favorável. Mesmo que a concessão venha a ser revista posteriormente, a vantagem incorporada não pode ser retirada de forma unilateral e imediata, sem o devido processo legal, sob pena de violação às garantias constitucionais.

Assim, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pela negativa de provimento, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

É o voto.

Sala das Sessões,    

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7