PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS

05

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.  PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE HAVIA EXTINGUIDO O PEDIDO PRINCIPAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO OFENSIVO À HONRA DO ACIONADO/RECONVINTE POR PARTE DO REQUERENTE/RECONVINDO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada, em audiência de instrução (ID. 441381955), a ocorrência de ato ofensivo à honra do réu/reconvinte, consistente na exibição de cartaz e distribuição de panfletos com acusações de interesse pecuniário por parte do síndico eleito, imputando-lhe conduta reprovável e insinuando desvio ético, razão pela qual torna-se devida a indenização fixada na origem, a título de danos morais.

 

2. Ademais, a alegação do autor/reconvindo de que apenas exerceu direito à crítica não encontra amparo na prova dos fólios processuais, pois as declarações foram dotadas de caráter acusatório e ofensivo, tendo ultrapassado os limites da liberdade de expressão e configurado abuso de direito.

 

3. Correta, portanto, a sentença que reconheceu que tais imputações foram direcionadas ao réu com o objetivo de desqualificá-lo perante os demais condôminos, sendo esta conclusão sustentada em depoimento de testemunha presencial, que confirmou a distribuição dos panfletos e a exibição do cartaz com intuito difamatório.

 

4. Tocante ao valor arbitrado para compensar o dano moral, fixado em R$5.000,00, tal montante encontra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do fato e a proporcionalidade da resposta judicial, tendo atendido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a majoração pretendida pelos réus, tampouco a exclusão da indenização, como requerido pelo autor.

 

5. Quanto aos honorários recursais, deixo de majorá-los em relação ao autor, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% no primeiro grau. Também deixo de majorá-los em relação aos réus, dado que a sentença não os estipulou.

 

6. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e ao recurso adesivo, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS

05

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Anulação de Assembleia Condominial, ajuizada por Uilson dos Reis Sales em face de Josué Belo da Silva Júnior e Condomínio Edifício Barão do Rio Branco, julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelos réus para condenar o autor ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

 

Inconformado com a sentença, o autor/apelante, entremeou o presente recurso (ID 71405303), requerendo a reforma do provimento judicial combatido quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à consequente condenação em danos morais.

 

Argumenta que não praticou ato ilícito, que suas manifestações na assembleia foram expressão legítima de opinião e que agiu no exercício regular de direitos.

 

Acrescenta que não houve dolo nem animus injuriandi, sendo as críticas dirigidas à gestão do condomínio.

 

Esclarece que nenhuma das testemunhas indicadas pelos réus presenciou os fatos e que as afirmações constantes da petição inicial foram pautadas em preocupações legítimas com a transparência na gestão.

 

Os acionados/reconvintes, por sua vez, interpuseram recurso adesivo (ID 71405307), por meio do qual requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que as imputações feitas pelo autor foram de extrema gravidade, ultrapassaram os limites do debate democrático e causaram prejuízos à imagem do reconvinte perante a coletividade condominial, sobretudo diante de sua condição de advogado e síndico eleito.

 

Sustentam que o valor arbitrado mostra-se insuficiente para cumprir a dupla função da indenização, qual seja, compensatória e pedagógica, pelo que requereram a sua majoração para R$10.000,00.

 

As partes apresentaram contrarrazões (IDs 71405306 e 71405313), pleiteando a manutenção do julgado no que entendem de direito.

 

Importa ressaltar que na decisão parcial de mérito de ID 71405289 o magistrado a quo extinguiu o pedido principal, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão da substituição da administração condominial.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS

05

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço de ambos os recursos.

 

Dito isso, de logo afianço que a sentença combatida merece integral confirmação, tanto pela correção formal como pela clareza argumentativa e aderência à prova dos autos.

 

Verifica-se dos autos que o autor, ao ingressar na assembleia condominial realizada em 11 de abril de 2019, portava cartaz e distribuía panfletos aos condôminos, nos quais fazia referência ao saldo bancário do condomínio, com a clara sugestão de que o então síndico, Josué Belo da Silva Júnior, visava o cargo com o intuito de manipular recursos em benefício próprio.

 

Tal imputação foi corroborada pelo depoimento do sr. Gerson Carvalho Celestino, administrador do condomínio e única testemunha presencial dos fatos, conforme gravado em vídeo e constante no ID. 441381955.

 

Já em relação as demais testemunhas, todas indicadas pelo autor, não estavam presentes na assembleia e limitaram-se a avaliar subjetivamente sua reputação.

 

Como muito bem afiançado pelo Juízo a quo, na decisão guerreada, o conteúdo distribuído pelo autor extrapola a liberdade de crítica e o debate institucional.

 

Ademais, as manifestações emitidas no contexto da assembleia, conforme registrado na sentença, tinham a clara intenção de desqualificar e atingir a reputação pessoal do síndico, o que transborda os limites da convivência democrática no ambiente condominial e adentra a seara do ilícito civil.

 

Por sua vez, a reparação por danos morais encontra-se justificada diante da natureza da ofensa, das circunstâncias em que foi proferida e da repercussão do fato no âmbito do condomínio.

 

Trata-se de acusação que, lançada de forma pública e em ambiente coletivo, compromete a honra objetiva e subjetiva do reconvinte.

 

Para mais, como pontuado na sentença “houve, sem dúvida, afronta deliberada do Autor à honra do Réu”.

 

Desta forma, não restam dúvidas da ocorrência de dano moral suportado pelo réu/reconvinte.

 

Nesse diapasão, sabe-se que o dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). POSTAGEM COM CONTEÚDO DE CARÁTER OFENSIVO À IMAGEM E REPUTAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA E PROFISSIONAL. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É FATO INCONTROVERSO O ABALO SOFRIDO PELA DEMANDANTE COM A REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO ENVOLVENDO O SEU NOME; ASSIM COMO A CONDUTA DO RÉU, QUE PUBLICOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM SEU INSTAGRAM, SENDO PROPAGADO NA REDE SOCIAL PARA, COM EXCESSO, DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR. DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, VAI MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50187722920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

Sobre o tema, o festejado professor Silvio Rodrigues[1] leciona que "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso”.

 

Para o mestre Sílvio de Salvo Venosa[2], dano moral “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima...”, mas “não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias”.

 

Já o mestre Caio Mário da Silva Pereira[3] nos ensina que “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo [...] deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento [...] Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

 

Portanto, não há razão para que seja modificada a sentença vergastada neste ponto, devendo, pois, ser indeferido o pedido recursal do autor/reconvindo.

 

Já os réus/reconvintes, em seu recurso adesivo, defendem que o valor fixado na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – revela-se insuficiente para cumprir a função compensatória e punitiva da indenização.

 

Entretanto, a tentativa de majoração carece de demonstração de agravamento do dano ou de circunstância que justifique resposta pecuniária superior.

 

O valor, embora modesto, observa o equilíbrio necessário à repressão da conduta sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.

 

De mais a mais, denota-se que o valor arbitrado para compensar o dano moral suportado pelo reconvinte, encontra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do fato e a proporcionalidade da resposta judicial, tendo atendido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a majoração pretendida pelos réus.

 

Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de majorá-los em relação ao autor, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% no primeiro grau. Também deixo de fixá-los em relação aos réus, dado que a sentença não os estipulou.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



05

 



[1]  (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, v. IV, p. 40)

[2] (Direito Civil-Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, vol. IV, p. 39).

[3]  (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9ª ed., pág. 60)