TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 2003527-34.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 0312540-96.2017.8.05.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS AGRAVADO: CLAUDIO SENA DE SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que concedeu comutação de pena, no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena remanescente, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de Claudio Sena de Santana, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), em suas modalidades consumada e tentada, com penas unificadas que totalizam 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, quando a soma das penas ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto e a comutação de pena constituem atos de clemência de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Juízo da Execução verificar o estrito cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial. 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê, no art. 9º, III, hipótese específica e restritiva de concessão de indulto a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, limitada às penas não superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. 5. O art. 13 do Decreto, ao dispor sobre a comutação da pena, não autoriza interpretação ampliativa para abarcar crimes violentos com penas elevadas, sob pena de ampliar indevidamente o alcance do ato presidencial. 6. A comutação de pena, enquanto indulto parcial, não pode possuir aplicação mais ampla do que o próprio indulto total, especialmente quando este é expressamente limitado pelo decreto. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores impõe interpretação estrita dos decretos concessivos de indulto e comutação, vedando a extensão do benefício a situações não expressamente previstas. 8. A análise dos requisitos para concessão da clemência deve recair sobre a totalidade da pena em execução, sendo incompatível com o benefício a condenação unificada superior a 18 anos por crimes reiterados de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa quando a pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos. 2. Os decretos de indulto e comutação de pena devem ser interpretados de forma estrita, vedada a ampliação judicial de seus limites objetivos. 3. A ausência de previsão expressa no decreto impede a concessão de comutação de pena a condenados por crimes violentos com penas elevadas, ainda que cumprido o requisito temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, III, e 13; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; TJBA, Agravo em Execução Penal nº 2002156-35.2025.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara – Segunda Turma, j. 25/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução nº 2003527-34.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Ministério Público e como Agravado Cláudio Sena de Santana. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos voto da relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA (12 08 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2003527-34.2025.8.05.0001)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que concedeu comutação de pena em favor de Cláudio Sena de Santana, no patamar de 1/5, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nas Ações penais nº 0118060-41.2005.8.05.0001, nº 0371087-08.2012.8.05.0001, nº 0563873-11.2014.8.05.0001, nº 0028838-86.2010.8.05.0001 e nº 0565364-19.2015.8.05.0001. Emerge dos autos que o Agravado foi condenado à pena total unificada de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, conforme condenações a seguir discriminadas: A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Ação Penal nº 0118060-41.2005.8.05.0001 (antigo nº 3502/05 e nº 832071-1/ 2005) impondo a pena de 04 anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, por ter praticado o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido em no dia 31/08/2005, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 21/06/2012. A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Ação Penal nº 0563873-11.2014.8.05.0001 (objeto da execução penal nº 0334387-57.2017, já unificada aos autos) impondo as penas de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, sendo que a referida pena foi modificada pelo Juízo da Execução Penal por aplicação Lei 13.654/2018 mais benéfica, ficando a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão, por ter praticado o crime previsto no art. 157, do Código Penal, ocorrido no dia 28/10/2014, sendo o apenado considerado reincidente. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, ação penal nº 0371087-08.2012.8.05.0001, impondo a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, por ter praticado no dia 03/08/2012, o crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente. Trânsito em julgado em 26/ 06/2017. A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0028838-86.2010.8.05.0001, impondo a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, por ter praticado no dia 20/03/2010, o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 09/07/2012. A quinta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Ação penal nº 0565364-19.2015.8.05.0001, impondo a pena de 04 anos de reclusão em regime aberto, por ter praticado no dia 18/09/2015, o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 06/05/2021. A Defesa requereu ao Juízo a quo a concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pleito indeferido, tendo em vista que as penas unificadas do penitente ultrapassariam as previstas no Decreto Presidencial. A Magistrada acrescentou que, embora em livramento condicional, a pena remanescente do penitente, em 25 de dezembro de 2024, ultrapassava seis anos. Por outro lado, entendeu que o apenado “satisfaz os requisitos para a comutação da pena, pois em 25/12/2024 já tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta aos crime comuns” (id. 96066965). Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Execução (id. 97002846), sustentando que o Decreto não prevê expressamente a possibilidade de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, senão em hipóteses excepcionais do art. 9º, III, cuja aplicação exige que a pena não ultrapasse 4 anos de reclusão, o que não se verifica no caso concreto. A Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão que concedeu a comutação da pena ao agravado (id. 96068168). No exercício do juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve inalterado o posicionamento, fundamentando que o penitente, em 25/12/2024, já havia cumprido mais de 1/3 da pena total imposta. Acrescentou que “o art. 13 do referido Decreto não faz distinção entre crimes com ou sem violência, podendo a comutação recair também sobre crime comuns perpetrados mediante violência à pessoa” (id. 96068173). Autos distribuídos por prevenção, em 15 de dezembro de 2025 (id. 96263519), e encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 97220534). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA (12 / 08) (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2003527-34.2025.8.05.0001)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que concedeu comutação de pena em favor de Claudio Sena de Santana, no patamar de 1/5, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nas Ações penais nº 0118060-41.2005.8.05.0001, nº 0371087-08.2012.8.05.0001, nº 0563873-11.2014.8.05.0001, nº 0028838-86.2010.8.05.0001 e nº 0565364-19.2015.8.05.0001. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador, nos autos da Execução Penal nº. 0312540-96.2017.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, mas concedeu o benefício da comutação de pena ao reeducando Cláudio Sena de Santana, com base no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024 (id. 96066965). O Ministério Público pretende, em síntese, a reforma da decisão, sustentando que o Decreto não prevê expressamente a possibilidade de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, senão em hipóteses excepcionais do art. 9º, III, cuja aplicação exige que a pena não ultrapasse 4 anos de reclusão, o que não se verifica no caso concreto. Sabe-se que o indulto e a comutação de pena constituem atos políticos de clemência, sendo competência privativa do Presidente da República a indicação das hipóteses e requisitos para a concessão das benesses, conforme prevê o art. 84, XII, da Constituição Federal. Tais atos visam extinguir a pena – no caso do indulto -, ou modificar ou reduzir a pena – comutação – conforme requisitos fixados por Decreto Presidencial. Vale registrar que, sendo ato da competência privativa do Presidente da República, a sua aplicação pelo Juízo da Execução Penal possui natureza declaratória, cabendo ao Magistrado apurar se o penitente cumpre os requisitos dispostos no Decreto Presidencial. Na hipótese vertente, o Agravado cumpre o total unificado de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão de diversas condenações por crimes de roubo, tanto na modalidade tentada quanto consumada. Trata-se, pois, de condenações por delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A análise do Decreto n. 12.338/2024 merece destaque, sobretudo pelas alterações estabelecidas pelo Presidente da República no tocante à previsão do art. 9º, III, que trata da concessão de indulto a apenados condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Não se ignora que o art. 13 apresenta os requisitos temporais e de reincidência para a concessão de comutação da pena: “Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes”. Entretanto, é digno de nota que o art. 9º do aludido Decreto prevê exceções e limites para a concessão do indulto, em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça; vejamos: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (...)”. Da análise do dispositivo supra transcrito, observa-se que o Chefe do Poder Executivo ampliou o indulto para as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, àquelas condenações que resultaram em penas menos severas, não superiores a 4 (quatro) anos. A concessão da comutação, considerada um indulto parcial, não pode ser mais ampla e irrestrita do que o indulto total. Nesse contexto, a interpretação a contrariu sensu sustentada pela Procuradoria de Justiça (id. 97220534) se mostra adequada à intenção do Chefe de Poder Executivo, de modo que, se o indulto, que implica extinção da pena, é vedado nas hipóteses de condenação a pena superior a 4 (quatro) anos para crimes violentos, a comutação da pena também deve sofrer a mesma restrição, sob pena de se ampliar o alcance do decreto, já que o art. 13 do Decreto Presidencial não previu expressamente a concessão da comutação a condenado por crime com violência ou grave ameaça. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido de que “Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas”, ex vi STJ, AgRg no HC 1028797/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025; DJEN 18/11/2025. Consigne-se que o Agravado, além de ser reincidente, foi condenado a somatório de penas que ultrapassa 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de crimes violentos (roubo). Não se trata, portanto, de réu condenado por crime de menor gravidade, mas de apenado envolvido em práticas reiteradas de roubo, circunstâncias que não podem ser desconsideradas. No caso do Decreto n. 12.338/2024, a ausência de previsão legal do benefício da comutação para apenados condenados por crimes com emprego de violência ou grave ameaça impede a concessão da benesse em análise ampliativa. Nessa direção, essa Turma Julgadora já decidiu: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador que concedeu comutação de pena ao apenado Leonardo de Oliveira Machado, com base no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no percentual de 1/5 (um quinto) sobre a pena remanescente. O agravado cumpre pena unificada de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, oriunda de condenações por crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça, notadamente quando a soma das penas ultrapassa 04 (quatro) anos, hipótese restrita pelo art. 9º, III, do referido decreto. III. Razões de decidir O decreto presidencial prevê exceção para concessão de comutação em crimes com violência ou grave ameaça apenas quando a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que não se verifica no caso concreto. A interpretação extensiva do art. 13 do Decreto n.º 12.338/2024 para abarcar situações vedadas pelo próprio texto legal viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva de competência do Executivo. A jurisprudência consolidada do STF e STJ exige interpretação estrita dos decretos concessivos de indulto e comutação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a comutação de pena concedida ao agravado. Tese de julgamento: “1. A concessão de comutação de pena com base no Decreto n.º 12.338/2024 não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça cuja pena ultrapasse quatro anos. 2. Decretos concessivos de indulto e comutação devem ser interpretados de forma estrita, conforme o texto normativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, III, e 13”. (TJBA, AgExPe nº. 2002156-35.2025.8.05.0001, Rel. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara – Segunda Turma, j. 25/09/2025; DJEN 26/09/2025) Registre-se, ademais, que a análise para a concessão de clemência deve incidir sobre a totalidade da pena submetida à execução, ex vi art. 7º, Decreto Presidencial 12.338/2024. A concessão do benefício a quem soma mais de 18 (dezoito) anos de condenação por crimes de roubo, em interpretação que ignora a natureza violenta dos delitos perpetrados, dificulta o objetivo de política criminal de aplicar os atos de clemência presidencial a casos que denotam menor periculosidade social. Desse modo, a decisão que concedeu a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente com base no Decreto nº 12.338/2024 deve ser reformada, por não atender ao requisito objetivo material da espécie de delito violento com pena elevada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a comutação de pena concedida ao agravado Cláudio Sena de Santana. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 08 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)2003527-34.2025.8.05.0001)