PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, ao fundamento de inexistência de posse qualificada e caracterização de detenção precária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à aplicação do art. 1.198, do Código Civil, especialmente no tocante à caracterização da detenção precária, bem como se cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a permanência da parte no imóvel ocorreu por mera tolerância, configurando detenção precária, nos termos do art. 1.198, do Código Civil. 5. A alegação de contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a ensejar a integração do julgado. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.198. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8000139-20.2020.8.05.0155; Embargante: Risionilde Souza Soares; Embargados: Ana Paula dos Santos Moitinho e Outros (2); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por RISIONILDE SOUZA SOARES, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação n° 8000139-20.2020.8.05.0155, interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse, ajuizada em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e OUTROS (2). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve incorreta aplicação do art. 1.198, do Código Civil, especialmente quanto à caracterização de sua situação como detenção precária. Defende que não restou demonstrada qualquer relação de subordinação ou dependência em relação aos apelados, elemento essencial para a configuração da detenção, razão pela qual entende que sua condição seria de possuidora. Requer, ainda, o saneamento do vício apontado, com vistas ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, invocando, para tanto, o art. 1.022, do CPC e princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de posse qualificada, à natureza precária da ocupação e à inexistência de turbação ou esbulho. Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo o inconformismo da embargante incompatível com a via eleita. Aduz, ainda, que o prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais, e pugna pela rejeição do recurso, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por RISIONILDE SOUZA SOARES, contra acórdão, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação n° 8000139-20.2020.8.05.0155, interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse, ajuizada em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e OUTROS (2). Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que houve incorreta aplicação do art. 1.198, do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de relação de subordinação apta a caracterizar a detenção, defendendo, assim, a existência de posse qualificada. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não restou comprovada a relação de subordinação necessária à configuração da detenção, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “... A permanência da autora no imóvel se deu por mera tolerância e liberalidade dos recorridos e de seus genitores, sendo, portanto, classificada como detenção precária, a qual, nos termos do art. 1.198, do Código Civil, não induz posse nem enseja proteção possessória. …” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-20.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIONILDE SOUZA SOARES
Advogado(s): KENNEDY JOSE CARVALHO RAMOS (OAB:MG83685-A), NADSON LUCIO CARVALHO (OAB:MG157668-A)
APELADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOITINHO e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777-A)
VOTO