PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043357-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DE ARAUJO CASTRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO POR PRESCRIÇÃO. IRDR TEMA 18 DO TJBA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 8008008-06.2023.8.05.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001 OCORRIDO EM 21/01/2018. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 2025. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.


1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 877) e deste Tribunal.

2. No caso concreto, a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21/01/2018, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerraria em 21/01/2023.

3. Todavia, é fato notório que o Sindicato APLB ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial coletivo.

4. A Ação Cautelar de Protesto, prevista nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e reconhecida pela doutrina e jurisprudência como meio legítimo de interrupção da prescrição, possui o condão de suspender o prazo prescricional em benefício de toda a categoria representada pelo Sindicato.

5. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato em janeiro de 2023, a execução individual proposta pela parte apelante em 2025 não está alcançada pela prescrição.

6. A parte exequente, ademais, requereu expressamente na petição inicial o sobrestamento do feito em observância ao IRDR Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8001940-11.2021.8.05.0001), que está por balizar pontos controvertidos nas execuções individuais que versam sobre URV, o que demonstra a prudência e boa-fé processual.

7. O julgamento liminar de improcedência por prescrição, nas circunstâncias do caso concreto, viola o direito da parte exequente em aderir ao IRDR e ter direito aos benefícios da coisa julgada coletiva.

8. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

 

9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8043357-02.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EUNICE DE ARAUJO CASTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043357-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DE ARAUJO CASTRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE DE ARAUJO CASTRO em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na ocorrência de prescrição.

A parte autora ajuizou cumprimento de sentença individual visando ao recebimento das diferenças decorrentes do erro na conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, alusivas a 13º salário, férias, adicionais por anuênios e nível universitário, com base na sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Na petição inicial, a parte exequente requereu expressamente a suspensão do feito em observância ao IRDR Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8001940-11.2021.8.05.0001), incidente que está por balizar pontos controvertidos nas execuções individuais sobre URV.

Informou, ainda, a existência da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta em 23/01/2023 pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, com a finalidade de interromper a prescrição em favor de todos os beneficiários do título judicial coletivo.

O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição, ao fundamento de que a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 21/01/2018 e o prazo prescricional quinquenal teria se encerrado em 21/01/2023, antes do ajuizamento da presente execução individual em 2025.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato em 23/01/2023, interrompeu o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial coletivo. Requereu expressamente na inicial o sobrestamento do feito em atenção ao IRDR Tema 18 do TJBA, aguardando a definição dos parâmetros controvertidos.

Arguiu que a sentença de improcedência liminar viola o direito da parte exequente em aderir ao IRDR e ter direito aos benefícios da coisa julgada coletiva e, por fim, requereu a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o desfecho do IRDR Tema 18.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043357-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DE ARAUJO CASTRO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente, por prescrição, o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito às diferenças de URV.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual ou se o prazo prescricional foi validamente interrompido pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato.

A sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que constitui o título executivo judicial invocado pela parte apelante, transitou em julgado em 21/01/2018, conforme consignado na sentença recorrida e reconhecido pelas partes.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 877, o prazo prescricional para a execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência prevista no artigo 94 da Lei 8.078/1990.

Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado em 21/01/2018, encerraria em 21/01/2023. A presente execução individual foi ajuizada em 2025, portanto, em tese, após o transcurso do prazo prescricional.

Por seu turno, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor de todos os integrantes da categoria representada.

O protesto judicial encontra previsão no artigo 726, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."

Por sua vez, dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil:

"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente."

É pacífico na jurisprudência que o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional, desde que realizado antes do transcurso do prazo e seguido da propositura da ação principal.

No caso em análise, o protesto foi ajuizado em 23/01/2023, portanto, antes do término do prazo prescricional de 5 anos (que se encerraria em 21/02/2023), o que caracteriza causa interruptiva da prescrição.

O protesto judicial, previsto no artigo 726 do Código de Processo Civil, constitui meio hábil de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Assim, ainda que se considerasse transcorrido o prazo prescricional até aquela data, a Ação de Protesto interrompeu o prazo, reiniciando-o a partir de então. E, neste sentido, esta Corte já se manifestou.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO . AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05 .0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004 .8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II . Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. III. Razões de decidir 4 . De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017 . Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9 . Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023 .8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11 . Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13 . Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20 .910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16 . Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual . 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8 .05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente . 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2 . O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto. 3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1 .013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2 .036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13 .2023.8.05.0001, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068686-16 .2025.8.05.0001, em que figuram, como parte recorrente, DILZA BARBOSA LIMA ROCHA e, parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, embora devam permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça A

(TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Sobreleve-se ainda que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:

"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso dos autos, trata-se de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV, que se protraem no tempo e se incorporam à remuneração mensal dos servidores, configurando típica relação de trato sucessivo. Assim, ainda que se reconhecesse a ocorrência de prescrição parcial, esta atingiria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, permitindo o prosseguimento da execução quanto às parcelas não prescritas.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido de forma harmônica com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de correta identificação do termo inicial do prazo prescricional e a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de relações de trato sucessivo. 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação . 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020)

Em casos análogos, esta Corte tem afastado o reconhecimento da prescrição quando demonstrada a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como quando verificada a aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Forte na exposição supra, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, pois: (i) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/01/2018, e não em 06/05/2014; (ii) houve suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020; (iii) a execução coletiva promovida pelo sindicato suspendeu o prazo prescricional para os substituídos; (iv) a Ação de Protesto ajuizada em 23/01/2023 interrompeu o prazo prescricional; (v) aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo.

Considerando o trânsito em julgado em 21/01/2018, a suspensão dos prazos durante a pandemia, a atuação do sindicato na proteção dos direitos dos substituídos, a propositura da Ação de Protesto em 23/01/2023 e o ajuizamento da presente execução individual em 30/10/2023, não se configura o decurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastamento da prescrição.

Aplicando-se estes entendimentos ao caso concreto, tem-se que: o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 15/02/2018 e teria seu termo final em 15/02/2023; em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional, a APLB ajuizou o protesto judicial, interrompendo validamente a prescrição; a partir de 23/01/2023, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, ou seja, por mais 2 anos e 6 meses; o novo termo final da prescrição passou a ser 24/07/2025; a presente execução individual foi ajuizada em 2025, portanto, dentro do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

Outrossim, cumpre destacar que a parte apelante, ao ajuizar a execução individual, demonstrou prudência e boa-fé processual ao requerer expressamente o sobrestamento do feito em observância ao IRDR Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8001940-11.2021.8.05.0001).

Referido incidente de resolução de demandas repetitivas está por balizar pontos controvertidos relevantes nas execuções individuais que versam sobre URV, tais como: (i) data do trânsito em julgado; (ii) parte legítima para deflagrar a execução; (iii) percentual de reajuste devido a título de URV; (iv) termo final das diferenças; e (v) forma de incidência dos juros de mora.

A prudência da parte apelante em aguardar a definição de tais parâmetros antes de proceder à liquidação demonstra que não houve desídia ou inércia injustificada, mas sim conduta processual responsável e coerente com a economia processual.

O julgamento liminar de improcedência por prescrição, nas circunstâncias do caso concreto, acaba por violar o direito da parte exequente em aderir ao IRDR e beneficiar-se da coisa julgada coletiva, contrariando a finalidade do sistema de tutela coletiva de direitos.

Ademais, o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos implicaria tratamento desigual entre os beneficiários do mesmo título coletivo, privilegiando aqueles que ajuizaram execuções individuais antes da propositura da Ação Cautelar de Protesto e prejudicando aqueles que, confiando na atuação do Sindicato, aguardaram a interrupção da prescrição para, posteriormente, ajuizar suas demandas individuais.

Tal resultado contraria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de esvaziar a própria função do Sindicato como substituto processual na defesa dos direitos da categoria.

Por tais fundamentos, consoante fundamentado alhures reafirmo que a prescrição não se consumou no caso concreto, em razão da válida interrupção operada pela Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada tempestivamente pelo Sindicato APLB.

Consequentemente, a sentença recorrida merece ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de sobrestamento formulado pela parte exequente em atenção ao IRDR Tema 18 do TJBA.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de sobrestamento formulado pela parte apelante em observância ao IRDR Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (nº 8001940-11.2021.8.05.0001).

Operando-se o trânsito em julgado do Acórdão, certifique-se nos Autos e encaminhe-se ao Juízo de origem.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI