PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545740-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s):PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

PJ11

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. BALANÇOS PATRIMONIAIS SEM REGULARIDADE FORMAL. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado, facultando, contudo, o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que sua condição de inatividade perante a Receita Federal, aliada à juntada de balanços patrimoniais sem movimentação e ao deferimento pretérito do benefício em processo diverso, seria suficiente para comprovar sua incapacidade financeira. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da gratuidade integral.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e o preparo recursal, de modo a fazer jus à gratuidade da justiça, ou se deve ser mantido o indeferimento do benefício integral, com a preservação da faculdade de parcelamento das despesas processuais.

III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é restrita à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas, às quais incumbe comprovar de forma objetiva e robusta sua incapacidade financeira.
4. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. A mera declaração de inatividade perante a Receita Federal não é suficiente, por si só, para demonstrar hipossuficiência econômica, por se tratar de dado formal incapaz de evidenciar a real situação patrimonial e financeira da empresa.
6. Os balanços patrimoniais zerados apresentados, desacompanhados de assinatura de profissional contábil habilitado e sem elementos mínimos de confiabilidade, não constituem prova idônea da alegada incapacidade financeira.
7. A ausência de demonstração da situação patrimonial dos sócios fragiliza a pretensão da agravante, especialmente em se tratando de empresa sem atividade operacional alegada, circunstância relevante para a aferição da real capacidade econômica da parte.
8. A concessão pretérita da gratuidade da justiça em processo diverso não gera direito adquirido nem vincula automaticamente o julgamento em nova demanda, por se tratar de benefício sujeito à cláusula rebus sic stantibus e dependente da situação econômica contemporânea à formulação do pedido.
9. Não há violação ao princípio do acesso à justiça quando, ausente comprovação da hipossuficiência exigida para a isenção integral, o juízo adota solução intermediária e proporcional, como o parcelamento das custas e do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe comprovar de forma robusta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

2. A mera inatividade perante a Receita Federal e a apresentação de balanços patrimoniais sem regularidade formal não constituem prova idônea para a concessão da gratuidade da justiça. 

3. O deferimento da gratuidade em processo diverso não vincula novo exame judicial, por se tratar de benefício condicionado à situação econômica atual da parte. 

4. É legítimo o indeferimento da gratuidade integral com concessão de parcelamento das custas, como medida de harmonização entre o dever de recolhimento e o acesso à justiça.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº. 0545740-81.2015.8.05.0001, em que figura como agravante NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e, como parte agravada, CONSTRUTORA NM LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente Relator. 


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno -UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545740-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

PJ11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA (ID 100114125), com o objetivo de reformar a decisão monocrática de ID 90979890, proferida por esta Relatoria. A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa, mas facultou o parcelamento do preparo recursal referente à sua Apelação Cível em três prestações mensais e sucessivas.


A controvérsia teve origem na fase de admissibilidade do recurso de Apelação Cível interposto pela empresa ora Agravante contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos da CONSTRUTORA NM LTDA. No ato de interposição do recurso, a empresa requereu a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que se encontra inativa e sem faturamento. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 90979890, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou cabalmente a sua hipossuficiência. Na oportunidade, ficou registrado que a inatividade empresarial exige a comprovação da necessidade também por parte dos integrantes do quadro societário. Para não prejudicar o acesso à justiça, a decisão concedeu o parcelamento das custas recursais.


Inconformada com o indeferimento, a empresa opôs Embargos de Declaração alegando omissão e contradição. Este recurso foi conhecido e rejeitado por meio da decisão de ID 99678915, a qual reafirmou que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a incapacidade financeira, afastando a alegação de omissão. A decisão também esclareceu que eventuais decisões proferidas em outros processos não configuram contradição interna apta a justificar os embargos.


Ato contínuo, a empresa interpôs o presente Agravo Interno (ID 100114125). 


Nas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de provas da hipossuficiência, argumentando que juntou documentos contábeis como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atestando a inatividade e extratos de restrição de crédito.


A Agravante alega que a inatividade da empresa resulta logicamente na ausência de receitas, o que justificaria a aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.


Afirma também que possui o benefício da gratuidade deferido nos autos de um processo de execução conexo e que essa condição não sofreu alteração. 


Prossegue argumentando que ocorreu erro de procedimento, pois a decisão teria ignorado a declaração de imposto de renda do seu sócio administrador, a qual comprovaria rendimentos modestos e incapacidade de arcar com as custas da pessoa jurídica. Por fim, aduz que a manutenção do indeferimento viola o princípio do acesso à justiça.


A parte Agravada, CONSTRUTORA NM LTDA, apresentou contrarrazões no ID 101695835. 


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que os processos nº 0548906-24.2015.8.05.0001, nº 0566201-74.2015.8.05.0001, nº 0539337-96.2015.8.05.0001 e nº 0562921-95.2015.8.05.0001 deverão ser levados a julgamento simultaneamente, em razão da conexão existente entre eles.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545740-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NTECH INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MICHELLE PESTANA GODOI
APELADO: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

PJ11

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. Destaca-se que o Agravo Interno que discute exclusivamente o indeferimento de gratuidade da justiça dispensa o recolhimento de preparo. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise dos fundamentos de mérito.


A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica de direito privado. 


A legislação processual civil brasileira adota um sistema de presunção diferenciada conforme a natureza da parte requerente. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. O legislador optou de forma expressa por não estender essa presunção de veracidade às pessoas jurídicas.


Para as empresas e demais entes dotados de personalidade jurídica, a regra é a exigência material de comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Esse rigor probatório decorre do fato de que as pessoas jurídicas são constituídas com a finalidade de exercer atividades econômicas e movimentar patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 481, que determina que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


A necessidade de demonstração inequívoca impõe à pessoa jurídica o ônus de apresentar provas contundentes sobre sua situação contábil, financeira e bancária. Não basta a mera declaração de dificuldade financeira momentânea ou a juntada de documentos isolados que não reflitam a integralidade da saúde econômica da empresa. O magistrado tem o dever de analisar o conjunto probatório para evitar a concessão indevida de um benefício que reflete na arrecadação de tributos estaduais destinados ao custeio do serviço de justiça.


No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que sua condição de inatividade perante a Receita Federal, aliada à apresentação de balanços patrimoniais sem movimentação, seria suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Todavia, tal argumento não merece acolhida.


Isso porque se verifica, da análise da decisão agravada, que houve exame expresso da prova documental colacionada, concluindo-se, de forma fundamentada, pela sua insuficiência para comprovar a incapacidade financeira alegada. Com efeito, a simples declaração de inatividade empresarial não possui, por si só, o condão de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tratando-se de informação meramente formal que não reflete, necessariamente, a real situação econômica da pessoa jurídica.


De igual modo, a juntada de balanços patrimoniais zerados, desacompanhados de assinatura de profissional contábil habilitado e desprovidos de elementos mínimos que permitam aferir a efetiva situação financeira da empresa, não se presta à comprovação exigida pelo ordenamento jurídico. A ausência de regularidade formal desses documentos compromete sua credibilidade e impede que sejam considerados como prova idônea da alegada hipossuficiência.


Além disso, não houve nos autos qualquer demonstração acerca da situação patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, circunstância que se revela relevante para a aferição da real capacidade econômica da parte, sobretudo quando se trata de empresa que alega não possuir atividade operacional. A pessoa jurídica, enquanto instrumento de atuação de seus integrantes, não pode ser analisada de forma completamente dissociada daqueles que a compõem, especialmente para fins de concessão de benefício que excepciona a regra geral do recolhimento de custas.


Acresce-se que a parte agravada impugnou de forma expressa e fundamentada a alegação de hipossuficiência, o que afasta qualquer presunção em favor da agravante e reforça a necessidade de comprovação robusta, a qual, como visto, não foi atendida no caso concreto.


A Agravante invoca ainda o argumento de que a gratuidade da justiça lhe foi deferida no ano de 2018 nos autos de um processo de execução conexo. Sustenta que essa decisão geraria um direito adquirido ou uma presunção inabalável aplicável a este processo. Essa tese carece de fundamento jurídico robusto. O deferimento da justiça gratuita opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que o benefício reflete uma fotografia do estado financeiro da parte no momento exato de sua concessão.


A realidade econômica das partes é dinâmica, de modo que o fato de um juízo ter considerado a empresa necessitada em momento pretérito não impede que outro magistrado, ao analisar o pedido em momento posterior, examine novamente os elementos constantes dos autos para aferir a presença dos requisitos legais, sendo certo que a decisão proferida em processo diverso possui efeitos restritos àquela demanda, não vinculando automaticamente o juízo no presente feito.


Por fim, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O Poder Judiciário tem o dever de harmonizar a exigência legal de recolhimento do preparo recursal com a garantia de que as partes possam submeter os seus pleitos à revisão da instância superior.


A decisão monocrática agravada ponderou adequadamente os elementos do caso concreto. Ao constatar que a Agravante não se enquadrava no conceito de hipossuficiência absoluta exigido para a isenção total de custas, mas considerando a alegação de dificuldade financeira momentânea da própria pessoa jurídica inativa, aplicou o artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.


A faculdade de parcelamento das custas processuais em 03 (três) prestações mensais e sucessivas é a medida exata de equilíbrio aplicável ao caso. Ela afasta o ônus do pagamento em cota única e permite o planejamento financeiro para a prática do ato processual. Nessa linha, o acesso à justiça não se confunde com o acesso gratuito universal. O dever de pagar as custas é a regra geral do sistema processual, e a decisão agravada viabilizou o cumprimento desse dever de forma atenuada.


Constata-se que a decisão monocrática analisou com profundidade os fatos, aplicou corretamente a legislação processual e alinhou-se à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. 


Os argumentos reiterados pela empresa Agravante não possuem força jurídica suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do indeferimento da gratuidade integral.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 90979890, inclusive quanto à faculdade de parcelamento do preparo recursal nos exatos termos ali estabelecidos.


 É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator