PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030004-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos delitos de latrocínio tentado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além de ameaça, no qual a defesa sustenta excesso de prazo da prisão temporária, ausência de pedido tempestivo de prorrogação, inexistência de decisão fundamentada para conversão em prisão preventiva, violação ao direito de locomoção e ilegalidade da custódia cautelar. Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia em razão da localização posterior de projéteis pela própria vítima, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e concessão da liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto à alegação de excesso de prazo da prisão temporária após sua conversão em preventiva; (ii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se estão presentes hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal; e (iv) verificar a adequação da manutenção da prisão preventiva diante dos fundamentos cautelares apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de decisão que converte a prisão temporária em preventiva constitui novo título judicial apto a prejudicar a análise das alegações relacionadas exclusivamente à custódia temporária.

  2. O habeas corpus não constitui via adequada para exame aprofundado de teses defensivas que demandam dilação probatória, inclusive quanto à negativa de autoria, licitude das provas e eventual quebra da cadeia de custódia.

  3. O reconhecimento de nulidade decorrente de alegada violação da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação probatória e efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.

  4. O trancamento da ação penal somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, não verificadas no caso concreto.

  5. A prisão preventiva permanece justificada diante da existência de fundamentos concretos relacionados à preservação da ordem pública e à gravidade concreta dos delitos imputados.

  6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar.

  7. O princípio da confiança no juiz do processo autoriza prestigiar a avaliação do magistrado de origem acerca da necessidade da custódia cautelar, diante da proximidade com os fatos, provas e circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

  1. A conversão da prisão temporária em preventiva acarreta a perda superveniente do objeto das alegações restritas à custódia temporária.

  2. A análise de alegada quebra da cadeia de custódia exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

  3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano.

  4. A presença de fundamentos concretos relacionados à ordem pública autoriza a manutenção da prisão preventiva e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CP, arts. 147 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 41, 282, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: TJPB, HC nº 0810163-75.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 27.05.2024. TJGO, HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJe 06.04.2020. STJ, HC nº 595194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020. TJMG, HC nº 11516388920248130000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024. STJ, HC nº 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.09.2015. STJ, HC nº 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8030004-58.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes LUCILENE BENTO DIAS E SIMONE BARBOSA SANTOS e como Paciente NOELTON DE OLIVEIRA MATOS.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS E NESTA PARTE DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030004-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCILENE BENTO DIAS e SIMONE BARBOSA SANTOS, em favor do Paciente NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA.

 

Alega a Defesa que “O paciente teve a prisão TEMPORÁRIA decretada em 13/10/2025 pelo juiz de piso, e cumprida em 14/10/2025 pela Autoridade policial. Pela suposta prática de LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA, art. 157, §2º inciso II do Código Penal, em relação à vítima FABIANO BARROS ALVES, bem como, no art. 157, § 2º inciso II e 2§-A inciso I e art. 147 do Código Penal em relação à vítima GIRLENE MOURA LIMA, fato este ocorrido em 07 de agosto de 2025. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2025 ás 13h00minhs, onde foi mantida a prisão temporária e que NÃO FOI CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ” (ID.104707588).

 

De acordo com as Impetrantes “O paciente começou a ser investigado devido à vítima FABIANO BARROS ALVES, declarar em depoimento em SEDE POLICIAL em 21/08/25, que realizou um negócio jurídico de venda e compra com o irmão (JAILSON) do PACIENTE. Após, segundo a vítima o PACIENTE começou a enviar mensagens via whatsApp, querendo que o mesmo realizasse uma negociação de compra e venda de um terreno e um veículo, segundo o senhor FABIANO BARROS ALVES não teve nenhum interesse de concretizar nenhuma negociação com o PACIENTE. DE ACORDO COM FABIANO BARROS ALVES, SÓ SUA ESPOSA (GIRLENE MOURA LIMA) E JAILSON, sabiam da negociação, creio que somente sua ESPOSA, SABIA QUE O MESMO TERIA QUALQUER VALOR EM ESPÉCIE GUARDADO NA RESIDÊNCIA JÁ QUE SÃO AS ÚNICAS PESSOAS QUE COABITAM NA RESIDÊNCIA.”

 

Asseveram que existe: “a) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA; b) AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO TEMPO CERTO; c) FALTA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA; d) VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR; e) PRISÃO TEMPORÁRIA AUTOMATICA.” Dispõem, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia, pois os policiais que se dirigiram ao local não encontraram projéteis, todavia a vítima alegou que foi ao local e encontrou os projéteis, tendo entregue estes à polícia. Afirmam que a não observância do ciclo completo da cadeia de custódia conduz à automática inadmissibilidade da prova ou na declaração de sua ilicitude

 

Pugnou, por fim, “pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor de NOELTON DE OLIVEIRA MATOS, expedindo-se o competente alvará de soltura, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento do Writ em liberdade ”.

 

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no ID nº 104781231.

 

Foram colacionados informações judiciais (ID nº105128060).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela “PREJUDICIALIDADE do habeas corpus no ponto em que impugna a suposta manutenção da prisão temporária, em razão da superveniência de novo título prisional consubstanciado na decisão de ID n.º 528538172, proferida em 04.11.2025 nos autos do Pedido de Prisão Temporária n.º 8001135- 18.2025.8.05.0066; e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se incólume a prisão preventiva de Noelton de Oliveira Matos”. (ID nº 106709032).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030004-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NOELTON DE OLIVEIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão NÃO assiste às Impetrantes.

 

As Impetrantes relatam que supostamente ocorreu: “a) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA; b) AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO TEMPO CERTO; c) FALTA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA; d) VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR; e) PRISÃO TEMPORÁRIA AUTOMATICA.” Dispõem, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia, pois os policiais que se dirigiram ao local não encontraram projéteis, todavia a vítima alegou que foi ao local e encontrou os projéteis, tendo entregue estes à polícia. Afirmam que a não observância do ciclo completo da cadeia de custódia conduz à automática inadmissibilidade da prova ou na declaração de sua ilicitude

Quanto à alegação de excesso de prazo na prisão temporária não deve ser conhecida, haja vista a perda superveniente do objeto, uma vez que o fundamento apontado como motivador de coação ilegal à liberdade do paciente restou superado com a conversão da prisão temporária em preventiva (decisão de ID n.º 528538172, proferida em 04.11.2025).



Neste sentido, precedente dos Tribunais Pátrios:



HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. - Considerando que a questão apresentada como motivadora da coação ilegal à liberdade, consistente na decretação temporária do paciente, restou superada com a conversão da prisão temporária em preventiva, deve ser julgado prejudicado o writ, pela perda superveniente do seu objeto. - É de não se conhecer do habeas corpus cujo objeto restou prejudicado. (0810163-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/05/2024).



Cumpre salientar, ainda, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade do paciente .

 

Nesse sentido:

 

"Habeas Corpus . Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação da conduta imputada para uso. Não conhecimento. É inviável examinar, na via estreita do Habeas Corpus , matérias referentes ao mérito, como negativa de autoria e/ou desclassificação do delito, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção. (...)." (TJGO HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06/04/20).



Desse modo, não conheço do Writ nesses pontos.



Ressalte-se que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. Contudo, não é este o caso dos autos.

 

Neste sentido, já decidiu o STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 3. In casu, verifica-se que a inicial acusatória atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando fato, em tese, criminoso, imputando sua autoria aos ora pacientes e descrevendo as circunstâncias em que a ação delitiva se desenrolou, delimitando os aspectos indispensáveis à individualização da conduta, permitindo, com isso, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio. 11. Habeas corpus de que não se conhece.(STJ - HC: 595194 MG 2020/0165534-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).

 

 

Dispõem, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia, pois os policiais que se dirigiram ao local não encontraram projéteis, todavia a vítima alegou que foi ao local e encontrou os projéteis, tendo entregue estes à polícia. Afirmam que a não observância do ciclo completo da cadeia de custódia conduz à automática inadmissibilidade da prova ou na declaração de sua ilicitude.

 

 

Como bem salientou a douta Procuradoria em seu Parecer: “No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a insurgência defensiva igualmente não comporta acolhimento na estreita via eleita. A defesa sustenta, em essência, que os vestígios balísticos teriam sido apresentados pela própria vítima em momento posterior à diligência inicial realizada por policiais no local, circunstância que, em sua ótica, contaminaria todo o acervo probatório e imporia o desentranhamento do laudo, a nulidade do indiciamento, da denúncia e da ação penal. A tese, sabidamente, exige demonstração concreta de adulteração, contaminação relevante, nexo causal entre a suposta irregularidade e prejuízo efetivo, além de exame integrado do conjunto probatório — providências incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus”.

 

Cumpre destacar que a apreciação das questões trazidas pelo paciente exige dilação probatória, uma vez que envolve a análise aprofundada das circunstâncias fáticas do caso em comento.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - DANO - NEGATIVA DE AUTORIA - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - EXTINÇÃO OU READEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca da negativa de autoria e de eventual quebra de cadeia de custódia, por estarem condicionadas à efetiva dilação probatória e à análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto - Se o pleito de extinção ou readequação da medida cautelar fixada não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, incabível o pronunciamento em segundo grau, o qual representaria supressão de instância. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 11516388920248130000, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2024).

 

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como pleiteia a defesa, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

 

Por fim, o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao presente caso, visto que a autoridade apontada como coatora, por estar mais próxima das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior noção da “verdade real” e meios de dar ao feito o melhor deslinde, como o de manter a prisão do paciente.

 

 

Ao teor de todo o exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço PARCIALMENTE do pedido e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada.


Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator