PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. AUTOR QUE INCLUIU O INSS NO POLO PASSIVO EM ADITAMENTO. CABIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO QUANTO À SUA COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA A SER EXERCIDA PELO MESMO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE ÀS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O PRÓPRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DO ART. 15 III DA LEI Nº 5.010/66 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.876/2019. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste Agravo de Instrumento de nº 8065152-67.2025.8.05.0000, em que é Agravantee ROMANA PROSPERA DE SOUSA e Agravados ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065152-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANA PROSPERA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ROMANA PROSPERA DE SOUSA contra a decisão de ID 524201210 nos autos de origem, proferida pelo MM. Juízo da Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de PiIão Arcado, pela qual, nos autos de ação de nº 8001404-95.2024.8.05.0194, em que é réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO e em face de pedido de aditamento da inicial pelo autor antes da citação para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - no polo passivo, e da constatação de a narrativa fática se referir a possível ou alegada falha no dever de fiscalização do INSS, o juízo de declarou absolutamente incompetente para conhecer e julgar a matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao ID 93283821 a autora ROMANA PROSPERA DE SOUSA agravou para suscitar que a despeito do reconhecimento de competência da Justiça Federal, no caso concreto não seria devida remessa do feito, que deveria continuar a ser processado e julgado na mesma Vara, embora no exercício de competência federal delegada. Isto pois, estando a comarca de Pilão Arcado a mais de 70 km (setenta quilômetros) de distância da Vara Federal mais próxima, isto é, a Vara Federal de Juazeiro. Nessa linha, mesmo em se tratando de competência da Justiça Federal a Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de PiIão Arcado permaneceria sendo a competente para processar e julgar o feito. Aponta que a ação não discute matéria de natureza administrativa complexa mas sim relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciários, de forma que incidiria jurisprudência do STJ no sentido de não cabimento de declinação de competência à Justiça Federal que identifica com sendo “Tema nº 820 do STJ”. Pugna pela revogação da decisão agravada. Ao ID 93587708 conferi efeito suspensivo ao recurso independentemente de haver probabilidade de provimento do recurso, por não reputar cabível uma remessa provisória dos autos à Justiça Federal enquanto tramita o agravo contra a mesma. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065152-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANA PROSPERA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso de agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade. II- DO MÉRITO DO RECURSO Razão não assiste ao agravante, pois inobstante a comarca de Pilão Arcado tenha realmente recebido competência federal delegada, esta se dá não de forma ampla com base exclusiva na previsão constitucional abstrata, e sim nos termos e limites fixados pela Lei nº 5.010/1966 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.876/2019, a qual restringe a competência delegada a hipóteses específicas, em nenhuma das quais se enquadra a presente ação, nem mesmo a do art. 15, III da referida lei que seria a mais assemelhada em que se pauta a agravante. Assim, uma vez afastada a hipótese de exercício da competência federal pelo juízo estadual, resta correta a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre sua competência, devendo ser mantida a decisão agravada. Primeiramente, tem-se que é verdade que, como diz a agravante, a comarca de Pilão Arcado se situa em distância superior a 70 km da Vara Federal mais próxima, isto é, da Vara Federal de Juazeiro, razão pela qual ocorre hipótese em tese de competência delegada, porém não para toda e qualquer ação que seria da competência da Justiça Federal, e sim apenas para determinadas causas conforme a pessoa jurídica ré e matéria. Nestes casos, a Lei nº 5.010/1966 afirma que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I- Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Da leitura da legislação em comento, se flagra que no tocante a hipótese de competência delegada que poderia ser exercida pelo juízo estadual, a mesma se restringe à hipótese das ações em que, para além de ser Réu o INSS e autor o Segurado, “se refiram a benefícios de natureza pecuniária”. Com isto a lei não remete a toda e qualquer ação que mencione ou se relacione indiretamente à existência de um benefício fiscal, mas sim àquelas em que a própria postulação refira ao benefício, obviamente para questionar algo relacionado ao direito previdenciário quanto ao mesmo, tal com sua concessão, seus requisitos, sua extensão pecuniária, os termos iniciais e finais do direitos previdenciários etc. Isto absolutamente não abarca a hipótese da ação em que a parte questiona a ocorrência de descontos indevidos, por suposta fraude, que tenham sido apenas lançados para subtrair valores indevidamente sem autorização perante a autarquia previdenciária. Esta narrativa fática e argumentação da exordial, como decidiu o juízo, face ao pedido da própria parte de inclusão do INSS no polo passivo da lide, conduz à necessidade de remessa do feito para que a Justiça Federal, conforme o princípio Kompetenz Kompetenz decida sobre a caracterização ou não da própria competência, e, como visto a circunstância da distância entre a comarca de Pilão Arcado e a Vara Federal de Juazeiro não leva à ocorrência de delegação de competência, tendo em vista a matéria não discutir o benefício pecuniário em si. Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. III- CONCLUSÃO Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065152-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANA PROSPERA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
VOTO
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
II - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.