PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versam os autos sobre os recursos de Apelações interpostos por EVANILSON LIMA LUZ e pelo pelo ESTADO DA BAHIA, ambos irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8000834-04.2022.8.05.0187, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaiçu/BA, e que condenou EVANILSON LIMA LUZ, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao defensor dativo BRUNO MOURA VASCONCELOS (OAB-BA 71.620). 2. O Ministério Público de primeiro grau e a Douta Procuradoria de Justiça defendem a intempestividade do apelo interposto pelo réu. Em estreita análise, o que se observa dos presentes fólios é que o recurso foi protocolizado fora do prazo recursal. 3. No pertinente ao requisito da tempestividade, o art. 593, do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de Apelação. 4. In casu, a sentença objurgada fora proferida em 09/10/204, restando publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de outubro do ano de 2024, uma sexta-feira. 5. Ato contínuo, o oficial de justiça intimou pessoalmente o réu em 14/10/2024 (segunda-feira), conforme certidão ao id 73077880. 6. Desta feita, tendo ocorrido a intimação da sentença em 14/10/2024 (segunda-feira), o início da contagem do prazo em 15/10/2024 (terça-feira), de forma que que o termo final do prazo de 05 (cinco) dias ininterruptos para a interposição do recurso de Apelação se deu em 19/10/2024. O recurso, no entanto, foi interposto em 23/10/2024 (quarta-feira), sendo manifestamente intempestivo. 7. Assim, no presente caso, tem-se por intempestivo recurso de apelação interposto pela Defesa, por deixar de observar o prazo legal, nos termos dos artigos 593 e 798, do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderá ser conhecido. 8. Em relação ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia, aduz o ente Estatal, em sede preliminar, que não integrou a lide, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários devendo a sentença ser anulada. 9. Tendo em vista que na Comarca de Ituaçu/BA não possui Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 10. No mérito aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 11. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 12. Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Ituaçu/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 13. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor do causídico no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 14. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 15. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo Primevo, encontra-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a apresentação de resposta à acusação, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 16. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, na esteira do parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000022-24.2022.8.05.0134, em que é apelante/apelado o ESTADO DA BAHIA e EVANILSON LIMA LUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHCER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EVANILSON LIMA LUZ E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000022-24.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILSON LIMA LUZ
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO) registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre os recursos de Apelações interpostos por EVANILSON LIMA LUZ e pelo pelo ESTADO DA BAHIA, ambos irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8000834-04.2022.8.05.0187, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaiçu/BA, e que condenou EVANILSON LIMA LUZ , a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao defensor dativo BRUNO MOURA VASCONCELOS (OAB-BA 71.620-A). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, consubstanciada no fato de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Aduz que: “A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo não tem caráter remuneratório, já que só pode haver pagamento de remuneração por parte da Fazenda Pública mediante aprovação em concurso público ou por meio de contratação legalmente celebrada. Os honorários devidos ao defensor dativo têm nítido caráter indenizatório, já que visam ressarcir o Profissional pelos serviços prestados em substituição a obrigação originalmente imposta ao Estado.” Segue discorrendo que: “Os parâmetros definidos pelo E. STJ no julgamento do Tema 984 são reflexo de se ter verificado, na prática, diversas condenações de honorários para defensor dativo que, ao considerar apenas o valor fixado na tabela da OAB, acabam por gerar flagrante desproporcionalidade, onerando em demasia os cofres públicos, principalmente quando se compara com o subsídio do defensor público.” Argumenta que: “não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação dos honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título, devendo o causídico afetado pelo munus propor a competente ação no juízo cível, este sim, competente para julgar a matéria e fixar, caso devido, os valores a título de honorários advocatícios.” Pontua a necessidade de revisão dos valores arbitrados sob o argumento de que “cada vez mais estados do Brasil vêm adotando tabelas de honorários de advogados dativos, produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis para indenizar aqueles que aceitam esse munus.” Por fim, pugna pela: “nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).” Por sua vez, o réu apresentou Recurso de Apelação ao Id 73077885, no qual pleiteia a nulidade da sentença por violação à ampla defesa do acusado, sem que tenha sido apontada qualquer nulidade em concreto. Requer ainda, a imposição de cautelares diversas da prisão. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do Recurso de Apelação do réu. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a ilustre Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, entendeu pelo não provimento do Recurso do Estado da Bahia e pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo réu, conforme opinativo de id 73896774. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000022-24.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILSON LIMA LUZ
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO) registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido. Desse modo, passa-se à análise de admissibilidade do recurso do réu. 1.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU Do exame dos fólios, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, uma vez que resta configurada a intempestividade recursal. Nos termos do artigo 932, III[8], do Código de Processo Civil, de utilização subsidiária no processo penal, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Em estreita análise, o que se observa dos presentes fólios é que o recurso foi protocolizado fora do prazo recursal, consoante se passa a analisar. No pertinente ao requisito da tempestividade, o art. 593, do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de Apelação. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No que diz respeito à contagem do prazo processual, eis o que dispõe o art. 798 do Diploma Processual Penal: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (grifos acrescidos) In casu, a sentença objurgada fora proferida em 09/10/204, restando publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de outubro do ano de 2024, uma sexta-feira. Ato contínuo, o oficial de justiça intimou pessoalmente o réu em 14/10/2024 (segunda-feira), conforme certidão ao id 73077880. Desta feita, tendo ocorrido a intimação da sentença em 14/10/2024 (segunda-feira), o início da contagem do prazo em 15/10/2024 (terça-feira), de forma que que o termo final do prazo de 05 (cinco) dias ininterruptos para a interposição do recurso de Apelação se deu em 19/10/2024. O recurso, no entanto, foi interposto em 23/10/2024 (quarta-feira), sendo manifestamente intempestivo. Assim, no presente caso, tem-se por intempestivo recurso de apelação interposto pela Defesa, por deixar de observar o prazo legal, nos termos dos artigos 593 e 798, do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderá ser conhecido. 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Em relação a impossibilidade do Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários ao advogado dativo, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida. A condenação em honorários para o defensor dativo foi decorrente de Ação Penal Pública, demanda na qual o Estado é o autor na figura do Ministério Público. Ademais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacificado que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo” (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO Pois bem. O Réu foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 129, § 3º, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 27/07/2022. Considerando a ausência de Defensor Público designado para a Comarca de Ituaçu, bem como a ausência de advogados atuando na área criminal pela Assistência Jurídica Municipal, o M.M Juiz de origem nomeou como defensor dativo o Dr. BRUNO MOURA VASCONCELOS OAB/BA 71620, para patrocinar os interesses do acusado. Ora, diante da ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem, a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Registre-se, que a irresignação do Estado da Bahia no tocante a alegação da necessidade de regularidade formal para a indicação dos defensores dativos não merece acolhimento. Isso porque não se vislumbra prejuízo efetivo na indicação direta pelo Magistrado da causa de um advogado como defensor dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do representado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao advogado indicado para atuar como dativo. Importa registrar, que a Lei nº. 8.906/94, de abrangência nacional, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. Inexistindo ou sendo insuficiente o serviço oficial de assistência gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogado para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos.” (STJ Resp. 1.321/TJSP, Min. Hélio Mosimann).” PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730791 SE 2020/0177297-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 00019238720188050043, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) Pleiteia o Estado da Bahia, de forma subsidiária, a redução dos honorários fixados. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, fixando as seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorário, elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Ao fixar as referidas teses, houve a superação de entendimento anterior do próprio STJ (overruling), o qual reconhecia como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB, o Ministro Rogerio Schietti Cruz esclareceu que “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes” Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo Primevo, encontra-se em consonância atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a apresentação de resposta à acusação, tendo em vista, ainda, a complexidade da Ação Penal e sua duração. Nesse sentido os Tribunais pátrios já se manifestaram, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DESNECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO NA LIDE. RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VALOR DA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A condenação em honorários para defensor dativo deu-se em procedimento criminal, na qual o Estado é o autor da ação (detentor do jus puniendi) e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu. Ademais, o Juiz é um agente estatal e, nessa qualidade e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado - Em consulta à Tabela de Honorários da OAB, verifica-se, a existência de tópico específico denominado "JUSTIÇA ESTADUAL: Advogados Dativos e Curadores", que prevê o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para as intervenções do advogado dativo nas "Ações Criminais Diversas e Habeas Corpus" - É impositivo reconhecer que o valor arbitrado a título de horários de advogado dativo se mostra excessivo, devendo ser minorado para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) por cada processo, conforme Tabela de Honorários da OAB, referente à atuação da Agravada na Audiência de Instrução e Julgamento - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (TJ-AM - AI: 40070768720218040000 Atalaia do Norte, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 15/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000796-90.2014.8.05.0161 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: FRANCO NERO TOURINHO DOS ANJOS Advogado (s):LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO ACORDÃO APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA. NÃO VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, OCORRIDO EM 23/10/2019, DJE 4/11/2019, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de honorários ao defensor dativo. 2. A preliminar de nulidade não merece ser acolhida, vez que o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado. Precedentes. 3. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 4. Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Precedente. 5. No caso vertente, o Magistrado de Piso arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o defensor dativo sido constituído para o oferecimento de resposta à acusação, conforme se observa no despacho de id. 34102390 dos autos, apresentado a resposta à acusação (id. 34102392), participou das audiências de instrução e julgamento (id’s. 34102403, 34102410 e 34102425), bem como apresentou as alegações finais (id. 34102434). 6. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários se revela justo e proporcional, visto que o defensor dativo acompanhou todo o curso da ação penal com zelosa atuação. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000796-90.2014.8.05.0161, da Comarca de Cruz das Almas - BA, na qual figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado o FRANCO NERO TOURINHO DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00007969020148050161 VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000550-61.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA LOPES Advogado (s):CAROLINA RODRIGUES FEITOSA ACORDÃO EMENTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PELO JUIZ “A QUO”, ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Recurso interposto tão só pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, exclusivamente no que toca à obrigação do referido ente público efetuar o pagamento da importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), respectivamente, para as Advogadas nomeadas, a título de honorários devidos para exercer a Defesa do Réu na Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. II - Alega-se a nulidade da fixação do pagamento, posto como, sem integrar a lide, não teria sido oportunizado ao Recorrente o exercício do direito de defesa, restando ferido, assim, a seu ver, o devido processo legal. No mérito, sustenta que a designação de Advogada Dativa não obedeceu ao procedimento descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, sendo nula a designação efetuada pelo Poder Judiciário, eis que “o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”, além de considerar excessivo o valor arbitrado. III - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no Decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ. IV - No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, cabe recordar que corresponde a valor razoável, da ordem de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação. V - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000550-61.2017.8.05.0041, da Comarca de CAMPO FORMOSO/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apeladas, RHAIZA AMARAL AGUIAR E CAROLINA RODRIGUES FEITOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator (TJ-BA - APL: 00005506120178050041 VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000031-55.2016.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VALDECI DE JESUS SANTOS e outros Advogado (s):EDSON DIAS DE ALMEIDA, INGRID BRITO ARGOLO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ADVOGADO ESTABELECIDO COMO CURADOR DATIVO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE POR PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CITAÇÃO DO ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA – URGÊNCIA DA INTERDIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM MENOS QUE UM TERÇO DO VALOR ESTABELECIDO PELA TABELA DA OAB/BA – MANUTENÇÃO APELO IMPROVIDO 1. Conforme prova dos autos restou demonstrada a necessidade de urgência da interdição ajuizada em primeiro grau. 2. Por ser a interdição um processo de jurisdição voluntária, não há necessidade de citação do Estado para compor o polo passivo da lide, motivo pelo qual se afasta a alegação de nulidade da sentença por prejuízo a ampla defesa e ao contraditório. 3. Na forma já fixada pela jurisprudência do STJ: “"são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1.421.617/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 4. Honorários advocatícios fixados em menos que um terço do valor previsto pela tabela da OAB/BA, ausência de excesso, valor mantido. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-55.2016.8.05.0276, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALDECI DE JESUS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80000315520168050276, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange ao arbitramento de honorários devidos pela atuação do advogado dativo, quando não há Defensores Públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente, é omisso o Código de Processo Penal. Desse modo, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado. Importante ressaltar que nem a tabela da OAB, nem o Decreto Estadual nº 2821-R/2011 vinculam o Poder Judiciário na fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como orientadores para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não se trata de feito com grande complexidade, o patrono assumiu a defesa ao final da instrução, tendo praticado apenas dois atos, exercendo o munus no mesmo município onde está localizado seu endereço profissional. Portanto, assiste razão à Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo razoável e proporcional ao trabalho exercido a fixação de honorários ao patrono dativo no valor de R$600,00 (seiscentos). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APR: 00006975120048080044, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021) 4. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELÇÃO INTERPOSTO POR EVANILSON LIMA LUZ E PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura eletronica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 239 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2]Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000022-24.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVANILSON LIMA LUZ
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO) registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR(DEFENSOR DATIVO)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO