PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543526-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS
Advogado(s): ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. MIGRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA BANCO DE BRASÍLIA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. REABERTURA DA FASE EXECUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - É fato público e notório que o Banco do Brasil (BB) foi substituído no âmbito deste Poder Judiciário pelo Banco Regional de Brasília (BRB) como a instituição financeira depositária responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais. Comprovado que, após a migração do BB, o BRB deixou de realizar a correta atualização monetária dos valores recebido a título de depósito judicial, sendo dentre eles a quantia devida à apelante. Prova emprestada.

II - Sabe-se que a Súmula nº 179 do STJ fixa que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”, bem assim a Súmula 271 do STJ que “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.

III - Outrossim, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1820963/SP, revisando a matéria até então sedimentada no Tema 677, foi firmada a tese de que, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

IV - Não se mostra crível que, após 8 (oito) anos de depósito da quantia discutida em juízo, a atualização monetária de seu valor originário seja apenas o acréscimo aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

V - Necessário se faz reabrir o procedimento executório, uma vez ser provável que a obrigação não restou completamente satisfeita e por ainda ser possível, face a recente jurisprudência do STJ, a responsabilidade do recorrido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso apelação nº 0543526-54.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS e como apelado BANCO BRADESCO S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543526-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS
Advogado(s): ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Apelação interposta pelo DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS contra decisão ID 46004697, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação nº 0543526-54.2014.8.05.0001, movido pela ora apelante em face do apelado, BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido da recorrente, nos seguintes termos:



“Indefiro os pedidos formulados pela exequente, porquanto a remuneração das contas vinculadas a depósito judicial obedece o contrato firmado pelo e. TJBA com a respectiva instituição financeira depositária.

Arquivem-se os autos com baixa.” (ID 46004697)



Irresignado, o Recorrente alega (ID 46004706) que “teve evidente prejuízo decorrente da atualização de seu levantamento, tendo em vista a migração dos depósitos judiciais ocorrida entre o Banco do Brasil e o BRB em 18/12/2021.”



Narra que “intentou ação contra o Apelado para receber a diferenças de índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão”, tendo sido julgado procedente, condenando o recorrido ao pagamento de “juros de mora incidindo partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e correção monetária desde a mencionada perca inflacionária”, bem como tendo “o Juízo nomeou expert contábil para dirimir as questões adstritas ao feito”, o qual “apresentou planilha Id 260999360, demonstrando que a Apelante é merecedora de R$ 45.375,12 em 10/10/2014, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo Apelado no Id 260996558.”



Ocorre que ao se expedir o alvará de pagamento do valor homologado, notou-se que a apelante apenas receberia a quantia de R$ 48.916,24, a qual evidentemente “não reproduz a atualização do depósito judicial que se operou por mais de 8 (oito) anos”, apontando, assim, como valor devido a importância de R$ 67.957,53.



Assim, alega que como lhe fora disponibilizado a importância supracitada, resta a perceber o valor de “R$ 19.041,29 (dezenove mil quarenta e um reais e vinte e nove centavos) que deve ser atualizado pelo próprio sistema do BRB até o dia da efetiva liberação.”



Assim, requer provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e com o prosseguimento do feito executivo.



Ausência de contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte recorrida, conforme certidão ID 46004713.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 23 de novembro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543526-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS
Advogado(s): ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de apelação interposta em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão de suposta satisfação da obrigação por parte do réu e de ter a instituição financeira depositária obedecido aos parâmetros de correção monetária do valor recebido a título de depósito judicial.



Inicialmente, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o tema:



“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.



Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”



No caso dos autos, nota-se que, condenada a pagar quantia certa em sentença transitada em julgado, procedeu a parte ré com o depósito judicial da quantia de R$ 45.375,12 (quarenta e cinco mil e trezentos e setenta e cinco reais e doze centavos), em 10/10/2014 (ID 46003407), sendo à época o Banco do Brasil (BB) a instituição financeira depositária responsável pelo recebimento da destacada quantia.



É fato público e notório que o referido estabelecimento de crédito foi substituído no âmbito deste Poder Judiciário pelo Banco Regional de Brasília (BRB), em 18/12/2021.



Agora, segundo alegação da parte apelante, em decorrência de inconsistências no sistema operacional, o BRB deixou de realizar a correta atualização monetária dos valores recebido a título de depósito judicial após a migração do BB, sendo dentre eles a quantia devida à apelante.



Em seu socorro, aponta a recorrente que nos autos do processo nº 0533407-34.2014.8.05.0001, tomando-se como prova emprestada a certidão ID 293110646, a serventia de primeiro grau constatou o seguinte:



CERTIFICO, para os devidos fins, que houve a determinação de liberação de parte do valor depositado (R$ 72.202,68), com as correções, que deveriam ser calculadas a partir da data do depósito (06/10/2014). No enteando, ao expedir o alvará, o cálculo, realizado pelo sistema BRBjus, considerou, para efeito de correções, a data em que o depósito foi migrado do SISCONDJ para o BRB. Este novo sistema, atualmente, não disponibiliza uma forma de realizar o cálculo a partir da data em que o depósito foi efetivado. O referido é verdade, do que dou fé.



Retornando a análise dos presentes autos, observa-se no ID 381636620 que o BRB disponibilizou à recorrente a quantia de R$ 48.916,24 (quarenta e oito mil e novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), a título de atualização do depósito judicial.



Sabe-se que a Súmula nº 179 do STJ fixa que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”, bem assim a Súmula 271 do STJ que “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.



Outrossim, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1820963/SP, revisando a matéria até então sedimentada no Tema 677, foi firmada a tese de que, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (g.n)



Nessa linha de raciocínio, realmente não se mostra crível que, após 8 (oito) anos de depósito da quantia discutida em juízo, a atualização monetária de seu valor originário seja apenas o acréscimo aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).



Assim, considerando que não se tem como saber por ora qual é o valor efetivamente devido à apelante, bem como diante da comprovada inconsistência no sistema do BRB acerca dos depósitos judiciais migrados do BB, necessário se faz reabrir o procedimento executório, uma vez ser provável que a obrigação de pagar quantia certa não tenha sido completamente satisfeita e por ainda ser possível, face a recente jurisprudência do STJ, a responsabilidade do recorrido nesse sentido.



Ademais, deve-se considerar a título de quantum debeatur a quantia indicada pela apelante na planilha ID 383397849, deduzindo deste montante o saldo da conta judicial apresentado pelo BRB no ID 381636620.



Pelo exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURO para reabrir o procedimento executivo, pelos motivos supracitados.



É o voto.



Sala das Sessões, em de 2023.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA