PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. COMPROMISSOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATROCÍNIO EXCLUSIVO. RISCO DE PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. PROCESSO ANTIGO. FATO OCORRIDO EM 1999 E PRONÚNCIA PROLATADA NO ANO DE 2009. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de sessão do Tribunal do Júri, marcada para 29/05/2025, sob a alegação de cerceamento de defesa em virtude de conflito de pauta do advogado constituído do Paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de remarcação da sessão do Júri, em razão de compromissos profissionais previamente agendados pelo advogado constituído, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora comprovada a existência de outras duas audiências do impetrante nas comarcas de Rio Real/BA e no Juizado Especial Cível da Justiça Federal para a mesma data da sessão do Júri, não há prova pré-constituída para evidenciar se ele exerce o patrocínio exclusivo nos referidos processos. 4. A ação penal em questão apura crime de homicídio ocorrido em 1999, com pronúncia proferida em 2009, o que evidencia risco de prescrição da pretensão punitiva. Ademais, tem-se que a sessão plenária já foi reagendada em outras ocasiões, duas delas a pedido da Defesa, e que o último pedido de adiamento foi feito com pouca antecedência à data designada. IV. DISPOSITIVO: 5. Habeas corpus conhecido e denegado, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8028410-43.2025.8.05.0000 da comarca de Rio Real, tendo como impetrante o bel. AMESSON JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS e como paciente, JAIRO DA CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, na forma do relatório e voto integrantes deste julgado. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028410-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRO DA CRUZ e outros
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O bel. AMESSON JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS ingressou com habeas corpus em favor de JAIRO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a M.M. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio Real/BA. Exsurge dos autos que o Paciente responde à ação penal nº 0000768-35.2006.8.05.0216, que apura crime de homicídio ocorrido em 13/09/1999. Relatou a “ilegalidade consubstanciada na manutenção da data designada para a sessão do Tribunal do Júri, em flagrante desconsideração ao direito do paciente de ser assistido por seu advogado constituído, o qual, em razão de compromissos profissionais previamente agendados em outras Varas da Justiça, encontra-se impossibilitado de comparecer à referida sessão.”, designada para o dia 29/05/2025. Sustentou haver cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pugnou, por fim, pela concessão da liminar para que seja remarcada “a audiência do Tribunal do Júri para data diversa, que não coincida com os compromissos profissionais previamente agendados pelo advogado do réu”, confirmando a ordem no julgamento do mérito. Juntou os documentos que acompanham a exordial. A liminar foi indeferida (id. 82712003). As informações foram dispensadas. A Procuradoria de Justiça, em opinativo encartado no id. 82984898, pugnou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028410-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRO DA CRUZ e outros
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIRO DA CRUZ, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Segundo se verifica da inicial e dos documentos acostados, a Magistrada singular indeferiu pedido de redesignação da sessão do Júri formulado pela Defesa, marcada para o dia 29/05/2025. Como justificativa, o Impetrante aduz que possui duas outras audiências previamente agendadas para ocorrerem na mesma data, o que constitui motivo suficiente para a concessão da ordem. Os documentos de id. 82660095 e 82660103 demonstram que o Impetrante possui uma audiência relativa à AP nº 8002013-12.2024.805.0213, a ser realizada na comarca de Rio Real/BA, no dia 29/05/2025, às 08h30min. Possui também outra audiência relativa ao processo nº 1011356-19.2024.401.3314, designada para a mesma data, às 9h, no Juizado Especial Cível da Justiça Federal. Em que pese tenha sido comprovada a existência de tais compromissos, constata-se que não há prova pré-constituída para evidenciar se o Impetrante exerce o patrocínio exclusivo nos referidos processos, ou seja, se ele é o único Defensor constituído na defesa dos interesses dos seus clientes. Cumpre registrar que a ação penal apura crime de homicídio simples, cuja pena em abstrato varia entre 06 e 20 anos de reclusão. Como a decisão de pronúncia foi prolatada em 06/10/2009, há quase 16 anos, vislumbra-se o risco de incidência da prescrição. Por sua vez, a redesignação da sessão do Júri ocorreu em 29/04/2025 e a Defesa apresentou o pedido de remarcação apenas no dia 14/05/2025, pouco antes da data da sessão que ora se busca reagendar – 29/05/2025. Ademais, importante trazer os argumentos lançados na decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de adiamento do Impetrante, cujas razões passam a integrar este voto, nos seguintes termos: Vistos etc. Atuo neste feito por força do Projeto TJBA Mais Júri (Decreto n. 52/2025). O advogado constituído pelo réu requereu novo adiamento do júri, em razão de audiências previamente designadas. É o que importa relatar. DECIDO. De início, adianto que o pedido será indeferido e a sessão plenária mantida na data designada. O caso dos autos trata de fato ocorrido em 1999, com sentença de pronúncia proferida no ano de 2009. De lá pra cá, a sessão plenária já foi redesignada em, pelo menos, três ocasiões - uma delas a pedido do Ministério Pública e duas a requerimento da Defesa. O último adiamento ocorreu no último dia 29/04/2025, menos de uma semana para a data prevista, após esta Magistrada compreender que seria razoável conceder um prazo ao advogado, já que tinha peticionado pouco tempo antes da sessão. Ocorre que algumas questões precisam ser pontuadas. Em primeiro lugar, verifica-se que, em tese, na data de 26/03/2025, o réu passou a ter conhecimento da data marcada para o seu julgamento, havendo tempo suficiente para contratação de advogado. Todavia, apenas poucos dias antes o causídico peticionou e apresentou procuração em Juízo. Neste ponto, entendo que o adiamento da sessão atendeu a cooperação exigida de todos os sujeitos processuais, inclusive dos juízes, mas poderia ter sido indeferido de plano justamente pela assunção de um encargo, pelo advogado, mesmo sabendo que havia poucos dias para realização do ato. Não há previsão legal de adiamento e/ou suspensão do júri a fim de atender a conveniência do profissional. Neste caso, não havendo tempo para preparação da atividade, caberia ao advogado sequer ter aceitado o mandato, o que não ocorreu nos autos e, apesar disso, foi relevado e acatado o adiamento requerido. Superada esta questão, tem-se novo pedido de adiamento, novamente poucos dias antes da nova sessão plenária. Ora, a existência de pauta pretérita do causídico não é razão suficiente para adiamento do julgamento da causa pelo Tribunal do Júri, não encontrando amparo na legalidade, bem como na razoabilidade e na eficiência que devem pautar os trabalhos da Administração Pública. Verifico que não há nenhum outro compromisso de participação aparentemente exclusiva e indisponível do advogado peticionante, (…). Ainda, sabe-se que os processos submetidos ao rito do Júri são custosos, caros e difíceis de concretizar justamente em razão da vultosa movimentação de recursos de pessoas e financeiros para sua realização. São diversos agentes envolvidos na realização do ato, desde a mobilização de juízes, promotores, servidores, policiais até a convocação de dezenas de cidadãos que deixam seus afazeres para atender a um múnus constitucional sem receber nada por isso e em prejuízo às suas rotinas. Há despesas com alimentação, combustível, mandados e demais atos de comunicação, entre tantos outros elementos que tornam sobremaneira difícil a realização de sessões de Júri Popular. (...) Nesse sentido, informo que a sessão plenária de 29/05/2025 está inteiramente cumprida, sendo que os jurados foram intimados pessoalmente pela Diretora de Secretaria no último dia 06/05/2025. Assim, permitir novo adiamento, por razão pouco razoável e de interesse meramente particular do peticionante, causaria evidente prejuízo à organização dos trabalhos, à economicidade e ao bom uso dos recursos públicos manejados em razão disso, bem como à própria Administração da Justiça. Aqui importa destacar que atualmente vigora um movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário, de modo que a redesignação de novo júri poderia, mais uma vez, significar enorme retardamento do ato. Saliento que a organização, pelo TJBA, do Projeto TJBA Mais Júri demonstra o esforço institucional hercúleo para dar respostas aos acusados, às vítimas, às famílias envolvidas e à própria sociedade baiana, que demanda e merece que os crimes mais graves existentes no ordenamento sejam julgados. Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo e mantenho a sessão plenária designada ara 29/05/2025. Nessa toada, merece destaque o princípio da confiança no Juiz da causa, que confere maior respaldo às conclusões obtidas por este, pois pode analisar com mais segurança a presença dos requisitos para o acolhimento do pedido vindicado pela Defesa, por estar mais próximo aos fatos. Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem vindicada. É como voto. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo impetrado. Dou a esta decisão força de ofício. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028410-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRO DA CRUZ e outros
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIMINAL
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VOTO