PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785634-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI


ACORDÃO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). SUJEIÇÃO ATIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. TEMA 355 DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. NULIDADE DA CDA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS ESCALONADAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa do Município e julgar extinto o processo, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.060.210/SC).

 

II. Questão em discussão 

 

2. A questão central consiste em definir o sujeito ativo competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro) e a correção da fixação dos honorários sucumbenciais. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de remessa necessária, defende sua legitimidade tributária e pleiteia a redução da verba honorária mediante aplicação do juízo de equidade (art. 85, § 8º, CPC).

 

III. Razões de decidir 

 

3. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade por falta de remessa necessária. Incide na hipótese a dispensa do § 4º, II, do art. 496 do CPC, visto que a sentença fundou-se em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

4. Quanto ao mérito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.060.210/SC (Tema 355), consolidou o entendimento de que o sujeito ativo da relação tributária, no leasing financeiro, é o Município onde se localiza o estabelecimento prestador, entendido como o local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento e se concentra o poder decisório (sede da instituição).

5. No caso concreto, o Banco Volkswagen possui sede no Município de São Paulo, local onde se perfectibiliza o núcleo do serviço de financiamento. É irrelevante, para fins de competência tributária, o local da entrega do bem, do agenciamento ou da residência do tomador (Salvador), conforme expressamente decidido no precedente vinculante.

6. Em relação aos honorários advocatícios, o Município pleiteia a fixação por equidade devido à baixa complexidade. Contudo, o STJ, no Tema 1076, vedou a utilização da equidade quando o valor da causa for elevado, determinando a aplicação compulsória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A sentença agiu corretamente ao adotar o escalonamento regressivo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85.

7. O princípio da causalidade reforça a condenação da Fazenda Pública, pois o ajuizamento de execução fiscal por ente manifestamente incompetente obrigou a parte executada a contratar defesa técnica para resguardar seu patrimônio.

 

IV. Dispositivo e Tese

 

1.      Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de improcedência.

Tese: No sistema da LC 116/03, o sujeito ativo do ISS sobre leasing financeiro é o Município onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, sendo vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado, devendo seguir-se a regra do art. 85, § 3º, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0785634-51.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado o BANCO VOLKSWAGEN S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785634-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 91687091), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa da municipalidade exequente e declarar a extinção do feito.

A execução visava a cobrança de ISS dos exercícios de 2008 a 2011, sobre operações de arrendamento mercantil. A sentença fundamentou-se no REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), entendendo que a competência tributária pertence ao município sede da parte ré (São Paulo).

Nas razões recursais (ID 91687093), o Município argui, preliminarmente, a nulidade da sentença pela não determinação da remessa necessária. No mérito, defende a legitimidade ativa e, subsidiariamente, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados em faixas regressivas, alegando excesso e pleiteando o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC), dada a baixa complexidade da causa.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Apelado (ID 91687096), pugnando pela manutenção da sentença com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e pela majoração dos honorários em sede recursal.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785634-51.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI


VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A..

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Da Preliminar de nulidade 

 

Ab  initio, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de remessa necessária. O art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta o instituto quando a decisão se funda em entendimento de tribunal superior firmado em regime de recursos repetitivos, como ocorre no caso (Tema 355/STJ).

 

2. Do Mérito Tributário: Sujeição Ativa no Leasing

 

A controvérsia versa sobre a competência para tributar o ISS nas operações de leasing. A matéria foi pacificada pelo STJ no REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), sob o rito dos repetitivos:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543 -C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. [...]. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.).

 

A propósito, confira-se ainda o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ISS. COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 3º DA LC N .º 116/2003. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE RESP N.º 1.060 .210/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036, CPC/2015). REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] VI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJ-BA - Apelação: 05062731020178050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024).

 

In  casu, restou provado que a sede e o centro de decisões do Banco Apelado situam-se em São Paulo/SP. Atividades meramente acessórias em Salvador, como a entrega de documentos ou do bem, não deslocam a competência. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa do ente municipal.

 

3. Dos Honorários Advocatícios 

 

O Município requer a aplicação da equidade para reduzir os honorários. Entretanto, o Tema 1076 do STJ fixou que a regra do art. 85, § 3º, é obrigatória e não admite juízo de equidade pela simples alegação de alto valor da causa ou baixa complexidade. Os honorários devem seguir os percentuais legais sobre o proveito econômico (valor do débito anulado).

Considerando que a Fazenda Pública foi vencida, a verba deve respeitar o escalonamento do art. 85, § 3º, como bem feito pelo juízo a quo. O princípio da causalidade (quem deu causa à demanda indevida deve arcar com os custos) justifica a manutenção da condenação.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para a faixa subsequente do escalonamento ou, sendo impossível o cálculo imediato, acresço 1% (um por cento) ao percentual da primeira faixa fixada na origem.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05