PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 9% AO MÊS (108% AO ANO). DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS AOS ÍNDICES MÉDIOS AFERIDOS PELO BACEN EM DEZEMBRO/2021 E FEVEREIRO/2022. EXCLUSÃO DA MORA DA CONSUMIDORA. REDIMENSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 82978921) e por ELIANA CHAVES LIMA (ID 82978918) contra a sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 82978915), que, nos autos da ação revisional de contratos de empréstimo pessoal ajuizada sob o ID 1234567, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e limitar os juros aos índices do BACEN. A consumidora impugna a ausência de exclusão da mora e busca majoração dos honorários. A instituição financeira requer a total improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados em 9% ao mês (108% ao ano) superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, autorizando a revisão contratual compulsória; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade contratual implica a exclusão da mora da consumidora; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos contratos constantes dos IDs 82978821/82978825 revela a pactuação de juros remuneratórios de 9% ao mês (108% ao ano), valor expressivamente superior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil, série nº 20742, sendo de 5,27% ao mês (85,28% ao ano) em dezembro/2021 e de 5,18% ao mês (83,40% ao ano) em janeiro/2022.

4. A instituição financeira não apresentou justificativa técnica, contábil ou documental para fundamentar a imposição dos encargos pactuados em patamar tão superior, limitando-se a alegar genericamente a legalidade das taxas praticadas.
5. A disparidade identificada revela desvantagem excessiva à consumidora, autorizando a intervenção judicial para limitar os encargos ao patamar médio de mercado, em respeito ao equilíbrio contratual e à função social do contrato.

6. A sentença reconheceu corretamente a abusividade dos encargos e determinou a limitação das taxas aos patamares de mercado correspondentes ao período de contratação: 5,27% ao mês (85,28% ao ano) para o contrato de dezembro/2021 e 5,19% ao mês (83,42% ao ano) para o contrato de fevereiro/2022.

7. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

8. No presente caso, os encargos reconhecidos como abusivos referem-se aos juros remuneratórios pactuados, caracterizando-se como encargos de normalidade. Diante disso, impõe-se a exclusão da mora da consumidora.

9. Quanto aos honorários advocatícios, diante do desprovimento da apelação da instituição financeira, mostra-se devida a majoração em 5%, conforme previsão contida no art. 85, §11º, do CPC, que devem ser pagos pelo réu.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação da MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. desprovida. Apelação de ELIANA CHAVES LIMA provida para determinar a exclusão da mora e majorar os honorários advocatícios em grau recursal.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios de 9% ao mês (108% ao ano) quando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo produto e período, era de 5,27% ao mês (85,28% ao ano) em dezembro/2021 e de 5,18% ao mês (83,40% ao ano) em janeiro/2022.
2. A ausência de demonstração técnica, contábil ou documental pela instituição financeira para justificar a discrepância contratual afasta a validade da cláusula de juros remuneratórios pactuada.

3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora da parte consumidora.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando desprovida a apelação da parte sucumbente na instância de origem.




ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se recursos de apelação interpostos por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por ELIANA CHAVES LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID 82978915) pela parte autora, nos seguintes termos:


 "[...] Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos em discussão; b) Determinar a revisão dos contratos para limitar os juros remuneratórios às seguintes taxas: - Contrato de dezembro/2021: 5,27% ao mês (85,28% ao ano) - Contrato de fevereiro/2022: 5,19% ao mês (83,42% ao ano) c) Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30 % para a parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. [...]".


Irresignada com o teor da decisão judicial, a MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação sob o ID 82978921. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma integral da sentença e sustenta que a taxa de juros é de livre estipulação e que a instituição financeira deve observar os parâmetros relacionados ao gerenciamento de risco. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora.


Por sua vez, a ELIANA CHAVES LIMA também interpôs recurso de apelação, registrado sob o ID 82978918. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença para que seja determinada a exclusão da mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios, fixados em valor que considera ínfimo. Argumenta que, com a decisão de revisão dos juros remuneratórios, não há que se falar em mora do consumidor.


A autora ELIANA CHAVES LIMA apresentou contrarrazões à apelação do réu (ID 82978926).


Em resposta ao apelo da parte autora, a MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 83032772).


Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento dos recursos, observadas as formalidades legais.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093764-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CHAVES LIMA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 


No tocante ao preparo, constata-se que a parte autora/apelada foi beneficiada com a gratuidade da justiça, nos termos da decisão lançada sob o ID 82978870, cuja concessão permanece hígida. Por sua vez, a apelante Mercado Crédito Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A. procedeu ao recolhimento regular das custas processuais, conforme comprovante acostado aos autos no ID 82978921.


Registro, de início, que se aplica ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, no qual a autora figura como destinatária final e a instituição bancária como fornecedor do serviço,  nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.


Nesse trilhar, o Diploma consumerista garante ao consumidor o direito de revisar as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e com excessiva onerosidade, reputando-as, inclusive, como nulas quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 6o, V e art. 51, IV).


Com efeito, um contrato somente prevalecerá como “lei entre as partes” (princípio do pacta sunt servanda) enquanto estiver em consonância com os limites legais e constitucionais que regem a relação jurídica subjacente. 


Acresça-se que, embora a adesão da parte autora ao contrato sub judice tenha ocorrido de forma voluntária, tal circunstância não implica, necessariamente, na imutabilidade dos termos pactuados. 


Assentadas essas premissas e devidamente exaurida a análise do acervo probatório constante dos autos (IDs.82978821/82978825), vislumbro que existem elementos suficientes para fundamentar a revisão contratual compulsória, em razão da abusividade dos encargos exigidos nos patamares praticados. 


É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas de forma excepcional, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais nas quais a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC). 


Todavia, cumpre ressaltar, que a maior amplitude conferida aos bancos para a fixação das taxas de juros, inclusive permitindo a pactuação acima do patamar legal de 12% ao ano, não se traduz em uma liberalidade absoluta ou irrestrita na imposição de encargos. 


Do exame do contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre as partes (IDs 82978821/82978825), constata-se que foram convencionados juros remuneratórios de 9% ao mês e 108% ao ano. 


Contudo, conforme dados oficiais extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil correspondente à modalidade “crédito pessoal não consignado para pessoas físicas” –, a taxa média de mercado vigente nos meses das contratações eram respectivamente de 5.27 % a.m e 85.28. a.a % (dezembro 21) e 5.18 % a.m e 83.40 a.a (janeiro 22), o que revela significativa discrepância entre o percentual pactuado e o parâmetro médio praticado pelo mercado na mesma época e para o mesmo produto financeiro.


Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifo nosso).




Assim, ainda que não limitados a um patamar fixo, os juros remuneratórios consideram-se abusivos quando apresentam-se significativamente superiores da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro técnico e objetivo para aferir a eventual abusividade na estipulação de juros remuneratórios.


Importante pontuar que, embora se reconheça que a taxa mercadológica não constitua, por si só, o único critério para aferição da excessividade dos juros remuneratórios, no caso concreto, inexistem quaisquer elementos técnicos, contábeis ou econômicos que justifiquem a fixação da taxa pactuada em patamar tão superior aos parâmetros públicos de mercado.


 A instituição financeira não demonstrou qualquer peculiaridade do caso concreto que justificasse a expressiva diferença entre as taxas praticadas e a média de mercado. Limitou-se a alegar genericamente a legalidade das taxas, sem apresentar elementos que comprovassem a necessidade de praticar juros tão elevados.


Resta inconteste que a Apelada foi colocada em posição contratual excessivamente desvantajosa, já que os juros superaram de forma expressiva a taxa média mercadológica. 


Desse modo, em consonância com o equilíbrio nas relações contratuais, constato que subsistem elementos juridicamente relevantes a embasar a revisão contratual compulsória os quais se revelam exorbitantes e incompatíveis com os parâmetros da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 


A redução dos juros remuneratórios para os patamares indicados pelo Banco Central mostra adequada e proporcional, considerando que ainda assegura remuneração justa ao capital empregado pela instituição financeira, sem permitir o lucro desmedido.


Por tais razões, deve ser mantido esse capítulo da sentença porque corretamente fundamentado nos moldes do artigo 6º, inciso V, do CDC, e do artigo 317 do Código Civil, diante da manifesta abusividade dos encargos financeiros exigidos.


Relativamente à caracterização da mora, o argumento da parte Apelante/Autora deve prosperar. O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 


A distinção é clara: encargos de normalidade (juros remuneratórios) quando abusivos descaracterizam a mora; encargos acessórios (tarifas, por exemplo) quando abusivos não têm tal efeito. No caso dos autos, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios - encargos de normalidade -, impõe-se o afastamento da mora.


No caso em tela, a sentença reconheceu que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira eram substancialmente superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, caracterizando onerosidade excessiva. 


Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a mora da consumidora, uma vez que a exigência de encargos abusivos impede o cumprimento da obrigação nos termos originalmente pactuados.


Por fim, no que toca os honorários recursais, pontuo que o Colendo STJ sedimentou entendimento acerca da possibilidade da sua majoração em grau recursal, desde que o recurso tenha sido desprovido totalmente e a parte tenha sucumbido na instância anterior, hipótese da apelação do réu.

 

Desta maneira, alinhada ao que restou decidido no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum determinado na origem, na forma do art. 85, §11º do CPC, que devem ser pagos pelo Acionado.


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de ELIANA CHAVES LIMA para determinar a exclusão da mora e negar provimento à apelação de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

  

Salvador, documento datado e assinado na forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)