PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PARTE DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO RELATIVA VINCULADA À FORMALIDADE DO ACEITE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrentou de modo expresso as matérias suscitadas, inclusive com fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A exigência de tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira decorre do art. 192, parágrafo único, do CPC, sendo condição para a validade da prova documental no processo. 3. O acórdão embargado, de forma expressa, considerou a hipótese de se admitir os Conhecimentos de Transporte Aéreo mesmo sem a devida tradução, mas concluiu que tais documentos não seriam suficientes para comprovar a efetiva entrega da carga, uma vez que não continham a assinatura de aceite da destinatária, conforme exigido pelo art. 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A presunção prevista no art. 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica somente se aplica desde que observadas as formalidades legais, especialmente a existência de aceite (assinatura) do destinatário na via adequada do conhecimento de transporte. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0302229-50.2018.8.05.0150, sendo embargante ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e embargado QBEX COMPUTADORES S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
EMBARGADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta em face de QBEX COMPUTADORES S/A. A embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão teria aplicado de forma literal o art. 192, parágrafo único, do CPC, sem considerar o princípio do “pas de nullité sans grief”, o qual afasta a nulidade por ausência de tradução de documentos comuns às partes quando não demonstrado prejuízo; (ii) o acórdão não teria justificado por que aplicou o art. 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), exigindo assinatura na terceira via do conhecimento aéreo, em detrimento do art. 240 do mesmo diploma, que confere presunção de entrega à carga transportada, salvo prova em contrário. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 78335059). Ausentes contrarrazões (id. 79114159). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 27 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
EMBARGADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No entanto, quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, a pretensão de rediscutir a causa deve ser rechaçada. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A questão referente à validade dos documentos redigidos em língua estrangeira sem a devida tradução juramentada foi devidamente enfrentada, com base expressa no art. 192, parágrafo único, do CPC. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos da legislação processual, a juntada de documentos em língua estrangeira depende de sua tradução oficial para que possam ser considerados válidos no processo. Importa frisar, contudo, que o próprio acórdão embargado, de forma expressa, considerou a hipótese de se admitir os Conhecimentos de Transporte Aéreo mesmo sem a devida tradução, mas concluiu que tais documentos não seriam suficientes para comprovar a efetiva entrega da carga, uma vez que não continham a assinatura de aceite da destinatária, conforme exigido pelo art. 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Destaca-se, ainda, que embora o art. 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica disponha que o conhecimento de transporte faz presumir a entrega da mercadoria, tal presunção somente se verifica desde que observadas as formalidades legais exigidas pelo próprio diploma, entre elas, a existência de assinatura comprobatória do aceite da carga. Ausente tal elemento essencial, a presunção de entrega não se opera. Desse modo, ainda que se acolhesse a interpretação defendida pela embargante quanto à desnecessidade de tradução dos documentos, o desfecho do julgamento não se alteraria, uma vez que o acórdão se fundamentou, de forma autônoma e suficiente, na inexistência de comprovação efetiva de parte da entrega da carga. Confira-se trecho do acórdão embargado: “Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão recursal. Primeiramente, cumpre esclarecer que os documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, nos termos do que dispõe o art. 192, parágrafo único do CPC/15, in litteris: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - SENTENÇA BASEADA EM DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser apreciada antes do término da instrução processual, restando configurada nulidade na hipótese em que o julgador prolata a sentença sem apreciar o requerimento formulado pelas partes. Nos termos do artigo 192, parágrafo único, do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." (TJ-MG - AC: 10188140092837001 Nova Lima, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS ESTRANGEIROS - AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO NEGADO. - O Código de Processo Civil prevê, como regra geral, a necessidade de tradução de documentos estrangeiros para a língua portuguesa, nos termos do art. 192 - Verificando-se que a recorrida impugnou a validade dos documentos estrangeiros como meio de prova, bem como restando demonstrada a necessidade de tradução dos mesmos para língua portuguesa, impõe-se o reconhecimento da ausência de validade dos documentos - Consoante disposição do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental - Inexistindo conjunto probatório idôneo acerca da condição de hipossuficiência de recursos da parte requerente é incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária - Recurso no qual se negou provimento ao agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000211312327001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Nesse contexto, verifica-se que os Conhecimentos de Transporte Aéreo (airway bill) acostados aos autos (id. 67360815 – p. 23 e seguintes) não estão acompanhados de qualquer tradução, o que viola a norma acima citada. Ainda que se considerasse como meio de prova os Conhecimentos de Transporte Aéreo (airway bill) acostados aos autos, o art. 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) determina que o Conhecimento de Transporte Aéreo será feito em 3 (três) vias originais. Vejamos a disposição legal: Art. 236 O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga. § 1º A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor. § 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga. § 3º A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga. Conclui-se, portanto, que a comprovação da entrega da carga deve ser demonstrada pela 3ª via do Conhecimento de Transporte Aéreo, na qual conste a aceitação da carga. Ocorre que nos Conhecimento Aéreos colacionados aos autos (id. 67360815 – p. 23 e seguintes) não se verifica qualquer assinatura de aceite da carga, mas somente o carimbo da empresa transportadora, não sendo tais documentos aptos a demonstrar a efetiva entrega da mercadoria. Contudo, o e-mail acostado no id. 67360815 - pág. 32, que se encontra redigido em língua portuguesa, demonstra de forma inequívoca que houve o recebimento da carga de nº/HAWB 160300 e 160808. Com efeito, no e-mail encaminhado, a responsável pelo setor financeiro da apelada informa à apelante a programação de pagamento referente as mercadorias recebidas de nº/HAWB 160300 e 160808. Note-se, ainda, que no referido e-mail, a apelada informa a programação de pagamento, sem opor qualquer circunstância que justifique o não adimplemento. Ora, se não tivesse recebido a carga, informaria que não iria realizar o pagamento, em virtude da ausência de cumprimento da obrigação da apelante. Afasta-se, assim, a alegação da apelada de que houve exceção de contrato não cumprido. Por outro lado, não consta na referida listagem as cargas de nº/HAWB 160771 e 159845. Logo, verifica-se que há prova da entrega das mercadorias de nº/HAWB 160300 e 160808, merecendo reforma a sentença neste ponto.” Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante é reavaliar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
EMBARGADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO