PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Desembargador Francisco Bispo para lavrar o acórdão.Houve sustentação oral do advogado Drº Rodrigo Almeida Francisco OAB 49515.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO LUIS BELMONTE DORTAS contra ato atribuído ao Governador, ao Secretário da Administração e ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia. Segundo relatado na petição inicial, “O impetrante prestou concurso público para provimento de DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, [...] PORÉM O MESMO FOI CONSIDERADO CONTRA-INDICADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL [...] O IMPETRANTE FIGURA COMO RÉU no Processo Criminal nº. 0109296- 90.2010.8.05.0001, PORÉM TAL PROCESSO TRAMITA A [sic] 13 (TREZE) ANOS, E SEQUER EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, OU SEJA, O IMPETRATE SEQUER POSSUI CONDENAÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, E COM ISSO A DECISÃO DA BANCA DO CONCURSO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, E INCLUSIVE VIOLA O PRÓPRIO EDITAL DE ABERTURA, NO QUAL É TAXATIVO AO ELENCAR QUE APENAS CANDIDATOS QUE POSSUAM decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes SERÃO IMPEDIDOS DE ASSUMIR O CARGO, E NO PRESENTE CASO O IMPETRANTE SEQUER TEM SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIEMIRO [sic]GRAU.” Aduz que “O Impetrante teve o cuidado de protocolar o recurso administrativo, e explicou tudo de forma pormenorizada, porém teve seu pleito indeferido sem nenhuma motivação” e que “O edital SAEB 02/2022 no item 2.7.1 que trata dos requisitos e condições para investidura do cargo estabeleceu como parâmetro temporal para permanência da inabilitação para o exercício do cargo por conduta incompatível o prazo de 8 anos. É o que se verifica nos itens 2.7.1. alíneas m, n, o, p e q. Para que fique claro, vejamos o que diz uma dessas alíneas: Item 2.7.1. p) não ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Neste sentido, mostra-se totalmente desproporcional e desarrazoado punir o candidato por suposto ilícito que teria ocorrido há quase 13 anos.”. Requereu e obteve liminar e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da decisão id 52418995. O pedido final é “A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELO SIMPLES FATO DE FIGURAR COMO RÉU EM UM PROCESSO CRIMINAL, NO QUAL TRAMITA A 13 (TREZE) ANOS, E SEQUER EXISTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO TAL ELIMINAÇÃO FERE DE MORTE O PRINCIPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, E O TEMA 22 DO STF, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO/REINCLUSÃO DO IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO (CURSO DE FORMAÇÃO), E CASO LOGRE ÊXITO EM TAIL [sic] ETAPA QUE PROCEDA COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL.” Em suas informações (id 53230738), o Governador do Estado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito alegando que “O ato apontado como coator, portanto, não foi por mim praticado e nem se insere entre as competências do Governador do Estado. Assim sendo, nao ha nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado direito Líquido e certo da parte impetrante, e que pudesse ser a mim imputado, motive pelo qual nao tenho legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo.” No id 53957712 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das demais autoridades impetradas. O Estado da Bahia noticiou o cumprimento da liminar id 53918510. No id 55174003, o Estado da Bahia apresentou sua habilitação no feito alegando que o Edital SAEB Nº 02/2022 estabelece a investigação social como fase eliminatória, sob responsabilidade da Polícia Civil da Bahia e que toda a conduta do candidato, ao longo da vida e durante o certame, é passível de análise. Afirma que a indicação para o cargo de Delegado não se baseia apenas na ausência de condenações transitadas em julgado, espera-se conduta ética, confiável, sólida e exemplar dos candidatos. Que o candidato foi contraindicado na fase de investigação social devido a ação penal por extorsão, estelionato e associação criminosa, assim, a contraindicação foi fundamentada no Edital e no indiciamento do candidato. O STJ possui precedentes que impedem a eliminação de candidatos indiciados ou condenados sem trânsito em julgado para cargos de menor relevância, porém para cargos sensíveis, como Delegado de Polícia, a eliminação é justificada e deve ter um padrão mais elevado. Defende que a administração pública possui discricionariedade para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do princípio da presunção de inocência. O Edital foi cumprido, e a contraindicação do candidato está dentro do poder discricionário da administração. Pontua que o Poder Judiciário não deve interferir em atos discricionários da administração, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, interesse público e os princípios da legalidade e isonomia devem prevalecer sobre o interesse particular do candidato. Réplica id 57124384. No id 64389263 o impetrante requereu “liminar incidental” para que fosse determinada a nomeação e posse no cargo. No id 67687476 o Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança. É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 26/03/2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052694-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIS BELMONTE DORTAS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO-VISTA A fim de evitar tautologia, adoto o Relatório da lavra do Eminente Desembargador Relator, acrescentando que pedi vista para melhor me posicionar no julgamento, o que ora faço. Analisei cuidadosamente a questão e peço vênia para divergir do Eminente Colega, pois entendo que se faz necessária, ante a importância da matéria nos autos discutida. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gustavo Luis Belmonte Dortas, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu da etapa de investigação social no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, sob o fundamento de que o impetrante figura como réu em ação penal ainda em curso, sem condenação, fato que teria sido suficiente, segundo a Administração, para sua contraindicação. A liminar foi deferida parcialmente, autorizando a participação do impetrante no curso de formação, etapa a qual, segundo consta nos autos, foi regularmente frequentada pelo impetrante, com comportamento elogiável e desempenho satisfatório. O parecer do Ministério Público opinou pela concessão da segurança, assentando, de forma clara, que a exclusão do candidato com base unicamente na existência de ação penal em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado, configura violação aos princípios da presunção de inocência e da vinculação ao edital. O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação do item 2.7.1 do Edital SAEB/02/2022, que exige, como requisito para investidura no cargo, a inexistência de condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, além da apresentação de certidões negativas. É fato incontroverso nos autos que o impetrante apresentou todas as certidões negativas de antecedentes criminais exigidas e não possui condenação penal sequer em primeiro grau. A pretensão da Administração acolhida, de alargar os efeitos da cláusula de investigação social para além do que expressamente dispõe o edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é corolário do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Não se pode criar hipóteses de exclusão sem previsão editalícia, sobretudo quando a penalidade é fundada em suposição e não em fato juridicamente consolidado. Embora o Eminente Desembargador Relator fundamente seu voto alegando que a investigação social tem natureza eliminatória e que se pauta na conduta moral do candidato, não se pode admitir que tal critério se sobreponha à literalidade do edital, que delimitou objetivamente os requisitos desabonadores com repercussão na investidura. A interpretação extensiva ou analógica, especialmente quando restritiva de direitos, é vedada em certames públicos, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 22 da Repercussão Geral), in verbis: Tema nº 22 : “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". Outrossim, a aplicação de penalidade de exclusão com base em um processo judicial iniciado há mais de 14 anos, ainda sem sentença de primeiro grau, revela uma punição de caráter perpétuo, inadmissível em qualquer Estado Democrático de Direito. A cláusula prevista no edital em exame também encontra respaldo no princípio da presunção de inocência, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LVII, segundo o qual: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. De igual modo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, consagra o mesmo princípio em seu artigo 8.1, nos seguintes termos: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.” O STJ já se manifestou nos mesmos moldes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 4. No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Ademais, cabe ressaltar que o Impetrante, agindo com verdade e boa-fé, respondeu ao formulário de investigação social e mencionou o processo judicial em que figura como réu, conforme demonstrado nos autos. Tal conduta evidencia que o caso em comento difere das jurisprudências apresentadas no voto do Relator, nas quais o candidato havia ocultado informações relevantes, deixando de prestar os esclarecimentos necessários — circunstância que motivou a denegação da segurança naquele julgamento. Ressalte-se ainda que, ao ser convocado por força da liminar e frequentar regularmente o curso de formação, o impetrante demonstrou, na prática, sua aptidão funcional e compatibilidade com os valores institucionais da carreira, afastando, inclusive por via fática, qualquer alegação abstrata de inidoneidade moral. Tenho, assim, que resta configurado o direito líquido e certo do Impetrante pelo que peço vênia ao Eminente Relator para divergir, concluindo pela concessão da segurança para declarar a nulidade do ato que excluiu o impetrante da etapa de investigação social, garantindo-se sua permanência no certame, com validade da matrícula no curso de formação já concluído, e, caso aprovado, sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, observadas as demais formalidades legais. É como voto. Salvador (BA), 16 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Vistor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ilegitimidade passiva do Governador do Estado Preliminar rejeitada, pois que a este compete prover e extinguir cargos públicos , veja-se: Constituição do Estado da Bahia Art. 105 - Compete privativamente ao Governador do Estado: XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei; Lei Estadual 6.677/94 Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 18 - São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados; (...) Mérito. Os documentos que instruem a inicial demonstram que, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, foi homologado o Resultado Final do Concurso Público e o impetrante foi classificado na 51º colocação para o cargo de delegado da polícia civil. (documento id 52205346, fl. 54) e posteriormente foi considerado pela Comissão de Investigação social como “CONTRA-INDICADO” pelo fato de figurar como réu no processo criminal nº 0109296-90.2010.805.0001, pela prática do crime de extorsão (documento id 52205351). Há nos autos prova de que o impetrante foi eliminado do certame conforme publicação do Edital de Resultado final da investigação social e de conduta (fls 48 doc id 52205353) Quanto às alegações de mérito, o Edital de Abertura de Inscrições – SAEB Nº 02/2022 estabelece que 2.7 São requisitos e condições para investidura no cargo: 2.7.1 São requisitos e condições para investidura nos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil. (...) j) possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais. k) não ter perdido cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de vice-prefeito, por infringência ao dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos. l) não ter contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos. m) não ter contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes: - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência. - contra o meio ambiente e a saúde pública. - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade. - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública. - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos. - de redução à condição análoga a de escravo. - contra a vida e a dignidade sexual; e - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo de exclusão do candidato do concurso, exceto para verificar, tão somente, aspectos vinculados do ato administrativo tais como razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se foram obedecidos os princípios constitucionais elencados no artigo do art. 37 da CRFB, de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 22 da Repercussão Geral nos autos do RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: ”Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (DJe de 17/08/2020). Cogita-se a possibilidade de mitigação da aplicação do Tema às carreiras de segurança pública (art. 144, CF), sob a justificativa de que são similares às atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Nesse sentido, exsurge a necessidade de um maior rigor na análise da vida pregressa de candidato que almeja cargo na área da segurança pública, consoante a exceção estabelecida no Tema 22/STF. No caso em análise, não se mostra desarrazoado ou eivado de ilegalidade o ato que determina a exclusão do candidato pelo fato dele responder a ação criminal, o que seria considerado incompatível com o cargo pretendido de Delegado de Polícia Civil. Consta expresso no Edital que toda a conduta pretérita, até mesmo durante o certame e até a nomeação, será objeto de análise e que se espera do candidato conduta ética exemplar, sem qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Espera-se, assim, do candidato uma conduta de total irreprovalibilidade mais ética e mais ilibada do que uma pessoa normal, justamente pela relevância da carreira policial. Essa é a orientação que se extrai do recente julgado do STF: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.03.2024 . MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO . APLICABILIDADE DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. MITIGAÇÃO. CONDUTAS SOCIAIS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA DE POLICIAL. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART . 21, §§ 1º e 2º, DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art . 21, §§ 1º e 2º, do RISTF. 2. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 560.900-RG (Tema 22), de relatoria do Min . Roberto Barroso, DJe 17.08.2020, fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 3 . No caso concreto, o Tribunal de origem amparou-se nas informações prestadas e nos documentos acostados aos autos, os quais revelaram que o Autor, ora Agravante, figurou em 3 registros de ocorrências policiais por lesões corporais e disparo de arma de fogo, o que possibilitou a exclusão do certame na fase de investigação social, em virtude da potencialidade lesiva para o cargo de soldado da Polícia Militar, como defendido pelo Estado ora Recorrido, conduta que foi considerada incompatível com o cargo de Policial Militar. 4. Nesta hipótese, a jurisprudência desta Corte tem aplicado a mitigação do Tema 22 da repercussão geral, por se tratar de carreiras de segurança pública, situação que permite a submissão dos candidatos a critérios mais severos de aferição de suas condutas sociais. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009) . (STF - RE: 1442209 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA POLICIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME . TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL E INGRESSO EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. MITIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS DE AFERIÇÃO DE SUAS CONDUTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA . RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - RE: 1452467 RJ, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II – No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil . III – Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV– Agravo desprovido, com majoração de honorários. (STF - Rcl: 64073 MS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) grifei. Assim, o STJ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA 22/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao julgar o RE n. 560.900 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos (Tema 22/STF). 2. Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que se está diante de situação excepcionalíssima, que permite a exclusão do concurso público de candidato que responde a ação penal, que ainda se encontra em andamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no RMS n. 43.172/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) grifos aditados. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - PRÁTICA DE ATOS QUE, EMBORA NÃO CONSTITUAM CRIME, CONTRARIAM AS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME. 1. Mandado de segurança contra exclusão de candidata ao concurso público de Delegado de Polícia Civil no Estado do Ceará, com fundamento no conteúdo de inquérito policial, no qual se averiguava possível prática do crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. As esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal negando a existência dos fatos ou a autoria do crime. 3. Limitada a denúncia à possível prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, nada impede que, dos mesmos fatos, a despeito de configurarem ou não crime, advenha contrariedade às normas do edital do certame e aos princípios que regem a Administração Pública. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo revendo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social em razão da existência de ação penal ainda não transitada em julgado. 6. Diferente é a situação dos autos, em que os fatos ensejadores da ação penal, segundo o juízo discricionário do examinador, configuram hipótese de exclusão do candidato, conforme disposição expressa do edital. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 37.964/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) Nesse mesmo sentido, também, este Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB Nº 01/2018. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA . PREVISÃO DE EXCLUSÃO QUE É EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. ITEM 17. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RETIDÃO E PROBIDADE QUE SE ESPERA DE UM SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NA MESMA LINHA INTELECTIVA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . 1 - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO, contra suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, consubstanciado na exclusão do Impetrante do concurso prestado para Investigador da Polícia Civil, por ter sido considerado “não indicado” na etapa de Investigação Social. 2 – Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia a analisar legalidade do ato de eliminação do Impetrante do Concurso prestado para Investigador da Polícia Civil – Edital SAEB-01/2018, na fase de investigação social (item 17 do respectivo edital - ID. 4904912), por omitir informação de que respondeu Ação Criminal no ano de 2015, como se depreende do Edital de Exclusão do Certame de ID. 4904930, fl . 57. 3 – Inicialmente, imperioso consignar que, em se tratando de concurso para ingresso no serviço público, descabe ao Judiciário ingressar no exame do mérito da valoração da Administração quanto à aptidão do candidato para o desempenho de determinada função. Caberá ao Judiciário verificar, tão somente, se foram obedecidos os princípios do art. 37 da CF, principalmente os atinentes à legalidade, moralidade e eficiência . 4 – Ademais, sabe-se que o edital do concurso é lei entre as partes, razão pela qual vincula o candidato e o ente público responsável pelo certame. 5 – No caso dos autos, observa-se que norma do Edital é expressa quanto à necessidade de preenchimento do Formulário de Investigação Social com informações verídicas e fidedignas, sob pena de exclusão do processo seletivo, como se depreende dos itens 17.2.1 e 17 .6 (ID. 4904912 -fl. 26). 6 - A fase de investigação social não se resume a uma análise da vida pregressa do candidato, quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, alcançando também a conduta moral e social, para a qual é imprescindível agir com franqueza e revelar a verdade sobre fatos ocorridos . 7 - Todavia, no caso dos autos, constata-se que o candidato descumpriu com sua obrigação de prestar as informações pessoais verdadeiras, posto que declarou no Questionário da Investigação Social, especificamente nos itens 1, 2 e 5, que nunca foi preso, que nunca respondeu a Inquérito Policial e que nunca respondeu a Processo Criminal na Justiça Estadual – quando, em verdade, figurou como Réu em Ação Criminal de nº 00000670-81.2012.8.05 .0267, no bojo da qual foi prolatada sentença pela sua absolvição em 22/04/2015 que, ao seu turno, transitou em julgado em 22/04/2015, ante a renúncia do prazo recursal por ambas as partes (ID n. 4904938). 8 - É dizer, o candidato faltou com a retidão e probidade que se espera de um servidor público, visto que omitiu ter respondido a processo criminal, em manifesto descumprimento do quanto previsto no Edital do certame. 9 – Ressalte-se, por oportuno, que a exclusão do certame não se lastreou na existência de sentença criminal absolutória – o que violaria frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência -, e sim em razão da omissão desta informação, em manifesta contrariedade às cláusulas editalícias . 10 - Consigne-se, por oportuno, que o Impetrante possui inscrição regular na OAB/BA sob o nº 51307 (ID. 4904904), desde 09/09/2016, o que demonstra um conhecimento técnico acima do homem médio acerca do ordenamento jurídico e da necessidade de cumprimento dos termos previstos no Edital do concurso. 11 - Inexiste, assim, o cometimento de ato ilícito pelas Autoridades tidas como Coatoras ao excluir o postulante do certame, tendo em vista o manifesto descumprimento de previsão editalícia, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021933-14.2019.8.05 .0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Impetrante JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO, e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - MS: 80219331420198050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/06/2021) À vista dessas considerações, conclui-se que inexiste direito líquido e certo a amparar o pedido do impetrante. Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Salvador, 26 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052694-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIS BELMONTE DORTAS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO