PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SHOPPING BYKE LTDA
Advogado(s):LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. TRIBUTAÇÃO SOBRE REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. OPERAÇÃO ISENTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda., visando à anulação das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito n.º 1294830003/20-3 e n.º 1294830004/20-0, com fundamento na duplicidade de cobrança do ICMS e na tributação indevida de operações de remessa isentas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade dos lançamentos fiscais realizados com base nas mesmas notas fiscais que já haviam fundamentado autuações anteriores — configurando bis in idem — e a incidência de ICMS sobre operações de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais não há circulação jurídica de bens, e, portanto, não se configura fato gerador do imposto.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Comprovada nos autos a repetição de lançamentos fiscais com base nos mesmos documentos e fatos geradores já autuados anteriormente, restou caracterizada a indevida cobrança em duplicidade, vedada pelo ordenamento jurídico tributário.

4. No tocante às remessas, reconheceu-se que as notas fiscais impugnadas dizem respeito a operações logísticas, isentas de ICMS, conforme art. 3.º, inc. VII, da Lei Estadual n.º 7.014/1996.

5. O Estado apelante limitou-se a defender genericamente a legalidade da antecipação parcial do tributo, sem rebater os fundamentos específicos da sentença, atraindo a sua manutenção.

6. A execução fiscal correlata também restou atingida, por derivar de créditos reconhecidamente nulos.


IV. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001330-42.2024.8.05.0032, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como Apelada, Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,  1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SHOPPING BYKE LTDA
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito n.º 1294830003/20-3 e n.º 1294830004/20-0, referentes à cobrança de ICMS por antecipação, nos seguintes termos:


POSTO ISSO, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a anulação: (i) da notificação fiscal de n.º 1294830003/20-3 (ID 441032816), pelo bis in idem acerca da NF n. 366553; (ii) dos débitos tributários constantes da notificação fiscal de 1294830004/20- 0 (ID 441032818) oriundos das notas fiscais n. 57214, 370001, 95695, 95854, 14964, 370886, 18671, 15199, 18923, 966098 e 119994, em razão da duplicidade de cobrança, e das notas fiscais n.º 965941 (ID 441028352), 966098 (ID 441028354), 18671 (ID 441028356) e 18923 (ID 441028358), por ser a operação de remessa isenta, permanecendo válidos apenas os débitos relativos às notas fiscais n. 523350, 512812, 121104 e 289651. Ainda, por consequência, e tendo em mira que as notificações fiscais n. 1294830004/20-0 e 1294830003/20- 3 são objeto da Execução Fiscal n.º 8001819-50.2022.8.05.0032, que tramita neste Juízo, determino a EXTINÇÃO desta, com fundamento no art. 924, III e art. 925, ambos do CPC, quando aos débitos tributários oriundos das notas fiscais n.º 366553, 57214, 370001, 95695, 95854, 14964, 370886, 18671, 15199, 18923, 966098, 119994, 965941, autorizado, contudo, novo lançamento pelo Fisco, desde que observado o art. 173, II, do CTN, quanto às notas fiscais n. 523350, 512812, 121104 e 289651. Apense-se os presentes autos os autos da da ação executória n. 8001819-50.2022.8.05.0032, Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 8001819-50.2022.8.05.0032, na qual deverá o Estado ser intimado para manifestação e atualização do débito no prazo de 10 (dez) dias. Parcial a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de metade das custas processuais honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. CONDENO réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos anulados atinentes às notificações fiscais n.º 1294830003/20-3 (ID 441032816) e n.º 1294830004/20-0 (ID 441032818).


Na peça inaugural, a empresa autora sustentou que os lançamentos impugnados derivam de notas fiscais que já haviam sido utilizadas como base de outras notificações fiscais — de n.º 2105930080/20-1 e n.º 2105930077/20-0 — atualmente objeto de execução fiscal em trâmite, o que caracterizaria indevida duplicidade de cobrança. Alegou, ainda, que parte das notas envolvidas nas notificações ora impugnadas referem-se a operações de simples remessa, nas quais não há circulação jurídica da mercadoria, razão pela qual não haveria fato gerador do ICMS.


Defendeu, por fim, que a manutenção dos lançamentos ilegítimos impõe restrições cadastrais que comprometem gravemente o exercício de sua atividade empresarial, especialmente considerando sua condição de microempresa.


A sentença acolheu integralmente os argumentos da parte autora, anulando os lançamentos e suspendendo os efeitos das notificações fiscais.


Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que os lançamentos fiscais são válidos e legítimos, que a autora deveria ter se valido previamente da instância administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, e que não se configura qualquer duplicidade, tampouco incorreção na apuração do crédito tributário, a qual teria se baseado em documentação idônea.


A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


É o Relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001330-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SHOPPING BYKE LTDA
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito n.º 1294830003/20-3 e n.º 1294830004/20-0, referentes à cobrança de ICMS por antecipação.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Versa o presente recurso sobre Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Alecarlos Neves Pires & Cia Ltda., na qual a parte autora busca a anulação das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito n.º 1294830003/20-3 e n.º 1294830004/20-0, emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com fundamento na suposta duplicidade de cobrança de ICMS e na indevida incidência do tributo sobre operações de simples remessa, isentas pela legislação estadual.


A controvérsia gira, essencialmente, em torno de dois pontos centrais: (i) se há bis in idem na constituição dos créditos tributários ora questionados, em virtude de tais valores já constarem em notificações anteriores, atualmente objeto de execução fiscal; e (ii) se houve a tributação indevida sobre notas fiscais relativas a operações de remessa por conta e ordem de terceiros, cuja natureza não gera fato gerador do ICMS, à luz da legislação vigente.


A parte autora demonstrou documentalmente que as notificações impugnadas derivam de notas fiscais já utilizadas como base de lançamentos anteriores, mais precisamente nas notificações fiscais de n.º 2105930077/20-0 e n.º 2105930080/20-1, o que restou evidenciado pelas correspondências entre os documentos fiscais e os autos de infração. As duplicidades foram, inclusive, detalhadas de forma precisa no ID 441028337.


De acordo com o exame dos autos, observa-se que:



Caracteriza-se, portanto, evidente duplicidade de cobrança tributária, em violação ao princípio do non bis in idem, insculpido no sistema constitucional e aplicado com rigor no Direito Tributário, especialmente quando se constata que os fatos geradores são idênticos, os valores aproximados e os fundamentos legais coincidentes.


Conforme assentado na sentença (ID 84191479), a jurisprudência pátria reconhece que a repetição de lançamento fiscal com base no mesmo fato gerador macula de nulidade a segunda autuação, devendo prevalecer o primeiro lançamento regularmente constituído.


Quanto à alegação de incidência indevida do ICMS sobre notas fiscais de remessa, igualmente assiste razão à parte apelada. A análise das notas fiscais de n.º 965941 (ID 441028352), 966098 (ID 441028354), 18671 (ID 441028356) e 18923 (ID 441028358) evidencia que se trata de operações de remessa por conta e ordem de terceiros, modalidade expressamente isenta de tributação pelo ICMS, conforme prevê o art. 3.º, inc. VII, da Lei Estadual n.º 7.014/1996.


Essas notas fiscais estão vinculadas, respectivamente, às notas de venda n.º 95695 (ID 441028351), 95854 (ID 441028353), 14964 (ID 441028355) e 15199 (ID 441028357), nas quais houve o efetivo destaque e recolhimento do tributo. A segunda operação, de natureza logística, sem transferência da titularidade da mercadoria, não configura nova hipótese de incidência tributária, devendo ser excluída da base de cálculo das notificações.


É oportuno destacar que o Estado da Bahia, em sua contestação (ID 447597872), não enfrentou de maneira específica as alegações de duplicidade e de isenção, limitando-se a sustentar a legalidade genérica da antecipação tributária parcial, a qual, como bem observado na sentença, não foi objeto de impugnação na presente demanda (ID 461083800).


Assim, ao não refutar os elementos fáticos e probatórios que sustentam os vícios materiais dos lançamentos — a duplicidade e a tributação de operação isenta —, o ente público deixou de infirmar a robustez dos fundamentos apresentados, atraindo a aplicação do art. 373, inc. II, do CPC, quanto ao ônus da prova.


Em conclusão, conforme muito bem decidido pelo juízo de origem, impõe-se a anulação integral da Notificação Fiscal n.º 1294830004/20-0, e, quanto à Notificação n.º 1294830003/20-3, a anulação parcial dos débitos tributários ali contidos, limitando sua validade apenas às notas fiscais de n.º 523350, n.º 512812, n.º 121104 e n.º 289651, que não foram objeto de duplicidade ou remessa isenta.


Tais providências repercutem, ainda, na Execução Fiscal n.º 8001819-50.2022.8.05.0032, em que se busca a cobrança de crédito derivado dessas notificações fiscais ora invalidadas. Havendo decisão judicial que reconhece a nulidade parcial e total dos lançamentos, impõe-se a devida extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a respeitável sentença.




Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11