PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062303-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: FLAVIO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA DE ADIMPLEMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de 1° Grau, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido liminar determinando a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, de cor preta, restituindo-o ao agravado. Contudo, a referida decisão agravada, foi reformada liminarmente no presente agravo, determinando a manutenção da posse do veículo em favor do agravante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há uma questão em discussão: avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória que determinou a imediata busca e apreensão do veículo, com a determinação de restituição do bem ao agravado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O agravante é parte legítima para recorrer, pois figura como possuidor do bem e demandado na ação principal, evidenciando interesse jurídico na solução do litígio.

 

4. Assiste razão o agravante no sentido de que adquiriu o veículo de boa-fé e a decisão que determinou a apreensão se mostrou precipitada, uma vez que se teria observado as transações regulares ocorridas.

 

5. O veículo objeto da demanda foi devidamente alienado fiduciariamente em nome de terceiro, cabendo ao agravado, buscar outras vias para a satisfação do direito, mantendo, a priori a posse do veículo com o agravante, até a decisão definitiva lide.

 

6. Assim, quanto ao fumus boni juris, de acordo com a documentação carreada ao processo, vislumbro a relevância dos motivos apresentados para revogar a decisão primeva, na medida em que, a decisão combatida tem fundamento na possibilidade de depreciação natural, podendo ser alienado ou utilizado indevidamente, agravando os prejuízos do autor e comprometendo o resultado útil do processo.

 

7. O artigo 1.201 do Código Civil dispõe que é de boa-fé a posse daquele que desconhece vícios ou impedimentos que obstem sua aquisição, garantindo proteção jurídica ao possuidor legítimo do bem. Já o artigo 10 do CPC destaca a importância de respeitar o contraditório e a ampla defesa antes da perda de um bem, evitando decisões arbitrárias e assegurando a participação de todas as partes no processo. A decisão liminar ora modificada não observou essas garantias essenciais, resultando em prejuízo injustificado para o agravante.

 

8. Os documentos encartados nos autos testificam e convencem o julgador da plausabilidade das alegações do recorrente, especialmente porque o agravado forneceu os elementos que confirmam suas alegações.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso provido

 

Tese de julgamento:

 

“A aquisição do veículo foi realizada de boa-fé, com base em contrato regular de compra e venda, no qual foram cumpridas todas as obrigações contratuais. O agravante não teve ciência de quaisquer irregularidades ou gravames sobre o veículo, o que evidencia a ausência de inadimplemento e reforça a sua posição de possuidor legítimo do bem.”

 

“O agravante apresenta documentos que evidenciam a plausibilidade do seu direito à posse do veículo, configurando o fumus boni juris. Além disso, há o periculum in mora, pois a apreensão do bem sem a devida fundamentação pode acarretar danos irreparáveis, como a depreciação do veículo ou sua alienação a terceiros, comprometendo o resultado útil do processo”.

 

“A decisão liminar que deferiu a apreensão do veículo sem a devida análise de todos os documentos apresentados, especialmente aqueles que comprovam o pagamento e a aquisição regular do bem, não observou o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais que garantem a participação das partes no processo e a não adoção de decisões surpresa”.

 

“A documentação apresentada pelo agravante, incluindo contratos de compra e venda e recibos de pagamento, reforça a tese de que o veículo foi adquirido de forma regular, sem quaisquer indícios de ilegalidade ou inadimplemento. O julgamento do agravo de instrumento deve ser feito com base nesse conjunto probatório, revogando a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do bem.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 300; 303 e 10; CC, 1.201, Lei n° 9.514/1997; Decreto Lei n.° 911/68, art. 3°.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0011158-47.2017.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL nº 0048243-74.2011.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8062303-59.2024.8.05.0000, em que são partes, como agravante, ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS e como agravado, FLÁVIO SANTOS PEREIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar de ID 71915374, para sustar a decisão agravada e determinar ao agravado que, caso já esteja na posse do veículo, proceda a entrega do veículo objeto da lide ao agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, consequentemente, PREJUDICAR o Agravo Interno de ID72216427.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator



Procurador(a) de Justiça



1.5.4

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO - UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062303-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: FLAVIO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, em que contende com FLÁVIO SANTOS PEREIRA, em face da decisão ID 70980659, do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Eunápolis que, nos autos da Ação Ordinária com tutela provisória nº 8004117-97.2024.8.05.0079, deferiu o pedido para determinar a imediata busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2021, RENAVAM nº 01271047770, chassi 8AJBA3CD3M1674079, de cor preta, placa anterior RQS4E36/ES, atualmente na posse do segundo réu, Antônio Batista dos Santos Júnior, restituindo o bem ao autor, ressalvado o direito de eventual credor fiduciário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 300.000,000 (trezentos mil), a qualquer dos requeridos.

 

O agravante, em suas razões recursais ID 70979159, alega que o presente agravo versa sobre uma liminar exarada em 16/09/2024 pelo Juízo originário concedida ao autor, proprietário do veículo Toyota Hilux , a qual que determinou a devolução do bem vendido e, sucessivamente, revendido, conforme as várias negociações realizadas.

 

O agravante requer que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, ordenando exclusão da lide.

 

No mérito, assevera o agravante que adquiriu o veículo de boa-fé e que a decisão que determinou a apreensão se mostrou precipitada, uma vez que não teria sido devidamente demonstrada a necessidade da medida.

 

Argumenta que a liminar deferida acarreta-lhe grave lesão, configurando dano de difícil e incerta reparação, e questiona a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

 

O recorrente sustenta, ainda, que vem agindo de boa-fé desde a celebração do contrato e que a medida concedida se baseia em alegações unilaterais do agravado, sem observância do contraditório.

 

Ao final, além da revogação a medida, impugnou o valor da causa; requereu a invalidade da nota promissória emitida ao portador; seja decretada a boa fé do agravante; o ressarcimento ao agravante por danos materiais causados e lucros cessantes pela demora da comunicação de venda e respectiva transferência de propriedade; determinar ao agravado o pagamento de indenização por danos morais ao agravante; determinar a composição em perdas e danos e a consequente, improcedência da ação de origem.

 

Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

 

Recebido os autos, este Relator determinou que o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais concessivos da gratuidade, a exemplo de comprovante de renda, declarações de imposto de renda dos últimos três anos, ou outro documento hábil à comprovação do quanto alegado, sob pena de indeferimento do pedido.

 

O agravante, por sua vez, recolheu as custas do preparo no ID 71274720.

 

No ID 71915374 foi deferida a liminar para “sustar a decisão agravada e determinar ao Agravada que, caso já esteja na posse do veículo proceda a entrega do veículo objeto da lide ao agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de  R$ 200,00 (duzentos reais).”

 

Lado outro, a parte adversa interpôs o agravo interno de ID 72216427, sustentando preliminarmente a supressão de instância, bem como a ilegitimidade ativa do agravado e, no mérito, questiona a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, alegando aquisição do veículo de boa-fé e grave lesão à sua esfera jurídica.


Salvador, 28 de janeiro de 2025.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

1.5.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062303-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: FLAVIO SANTOS PEREIRA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JANAINA SILVA PANHOSSI, TATIANNE MEIRA DOS SANTOS

VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR, em que contende com FLÁVIO SANTOS PEREIRA, em face da decisão ID 70980659, do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Eunápolis que, nos autos da Ação Ordinária com tutela provisória nº 8004117-97.2024.8.05.0079, deferiu o pedido para determinar a imediata busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2021, RENAVAM nº 01271047770, chassi 8AJBA3CD3M1674079, de cor preta, placa anterior RQS4E36/ES, atualmente na posse do segundo réu, Antônio Batista dos Santos Júnior, restituindo o bem ao autor, ressalvado o direito de eventual credor fiduciário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 300.000,000 (trezentos mil), a qualquer dos requeridos.

 

Inicialmente, não há que se cogitar na ilegitimidade passiva do agravante, ora segundo réu na ação de origem, haja vista o interesse em retomar o bem objeto da demanda.

 

Com efeito, no mérito, analisado-se os autos, tem-se que o caso em tela envolve uma sequência de negociações do veículo em questão, que culminaram na posse do agravante, Antônio Batista dos Santos Júnior. O bem foi inicialmente adquirido por meio de um contrato verbal e, posteriormente, repassado em transações que envolveram diversos compradores.

 

O agravante, ao adquirir o veículo, firmou contrato de compra e venda e adimpliu com suas obrigações, razão pela qual a apreensão do automóvel sem a devida comprovação de inadimplemento ou irregularidade na negociação revela-se precipitada e lesiva aos seus direitos.

 

Isto posto, nota-se que a documentação apresentada nos autos demonstra que o agravante adquiriu o veículo de boa-fé e que há indícios de regularidade na cadeia de transferências do bem.

 

Assim, o fumus boni juris está evidenciado pelos documentos apresentados, que indicam que o agravante é o proprietário original do bem (ID 70981474) e que houve transferência do veículo sem anuência do mesmo, bem como o periculum in mora é evidente, considerando o risco de depreciação do bem e eventuais prejuízos ao agravante caso o veículo continue na posse do agravado.

 

Portanto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, há elementos que sustentam a plausibilidade do direito do agravante, considerando-se os documentos apresentados concernentes aos recibos (ID´S. 70981471 e ID 70981470).

 

Nesta senda, a alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida pelo devedor fiduciante. Contudo, observa-se que o veículo em questão estava alienado fiduciariamente, o que reforça a necessidade de que a posse seja mantida com aquele que efetivamente cumpriu as obrigações contratuais. A busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente segue rito específico, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, que exige comprovação inequívoca do inadimplemento do contrato. O artigo 3º do referido decreto estabelece que, comprovada a mora do devedor, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem.

 

Nesse particular, veja-se o entendimento do referido artigo:

 

“Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Todavia, não há prova cabal de descumprimento contratual por parte do agravante, o que justifica a revogação da medida anteriormente deferida.

 

Ou seja, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, o veículo, ao permanecer na posse do agravado, pode ser depreciado naturalmente ou mesmo alienado a terceiros, comprometendo o resultado útil do processo.

 

Neste aspecto, o artigo 1.201 do Código Civil estabelece que é de boa-fé a posse daquele que ignora vícios ou obstáculos que impeçam sua aquisição, assegurando proteção jurídica ao possuidor legítimo do bem, enquanto o artigo 10 do CPC reforça a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa antes da privação de um bem, impedindo decisões surpresa e garantindo a participação de todas as partes no processo. A decisão liminar deferida no Juízo a quo, ora reformada, não observou essas garantias fundamentais, impondo prejuízo injustificado ao agravante.

 

Como sabido, as informações contidas, aliadas ao acervo probatório coligido aos autos, são suficientes para convencer este julgador acerca da verossimilhança das alegações do recorrente, uma vez que trouxe aos autos elementos que corroboram suas alegações, sobretudo, acerca do perigo de demora, pois o agravante adquiriu o veículo do Sr. Ezenil Arruda Amaral através de contrato regular de compra e venda de ID 70981474, adimplindo-o através dos recibos de ID 70981471 e ID 70981470, sendo que a busca e apreensão do bem lhe tolhe o direito de usufruto, mesmo após o adimplemento.

 

Eis as jurisprudências, em casos análogos:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO AGRAVADO. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS. CIÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da alegação que possuía Contrato de Cessão de Posição Contratual com a Sra. Elizenilda, ré da Ação de Busca e Apreensão, não houve anuência do Banco Agravado em relação a esta cessão, não podendo, portanto, ser contra ele oposta. Entendimento pacífico do STJ. 2. Percebe-se a ausência de verossimilhança entre os fatos narrados com os fatos da vida, vez que improvável a aquisição de bem do porte e preço de um caminhão, numa transação de cessão de direitos, sem ter acesso ao número do contrato objeto da cessão, nem quantas parcelas faltavam para quitar o veículo, nem qual o valor das parcelas, ou qualquer outra informação que tornasse possível localizar o suposto contrato. 3. Apesar de afirmar que não tinha ciência do gravame que pendia sobre o bem, a Agravante junta aos autos o documento do veículo, no qual encontra-se expressamente que o bem é fruto de alienação fiduciária. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00111584720178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA FÉ -INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESTRIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A penhora não anotada no certificado do registro de veículo automotor, não é oponível ao terceiro de boa-fé, adquirente do veículo antes da penhora. 2. Sentença mantida, apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00482437420118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2015)

 

As demais questões alegadas pelo agravado deverão ser apreciadas pelo Juízo a quo durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.

 

Dessa forma, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar de ID 71915374, para sustar a decisão agravada e determinar ao agravado que, caso já esteja na posse do veículo, proceda a entrega do veículo objeto da lide ao agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, consequentemente, PREJUDICAR o Agravo Interno de ID72216427.

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

1.5.4