EMENTA

Agravo Interno em Apelação Cível. Servidor Municipal. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu à agravada, professora do magistério municipal, o direito à mudança de referência, à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e aos reajustes salariais na data-base, com fundamento na Lei Municipal nº 271/2009 e na Lei Federal nº 11.738/2008. A cláusula de reserva de plenário pressupõe que o órgão fracionário declare a inconstitucionalidade de lei ou afaste sua incidência. A decisão agravada, ao contrário, reconheceu expressamente a validade e a constitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, o que afasta a incidência do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A presunção de constitucionalidade das leis não foi elidida de forma inequívoca pelo agravante, considerando a existência de conjunto de leis orçamentárias contemporâneas à edição da norma municipal, a previsão expressa de fonte de custeio em seu próprio texto e a aplicação da lei pela Administração Municipal por mais de quinze anos. As vantagens reconhecidas decorrem diretamente de determinação legal, enquadrando-se na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que ressalva da vedação de concessão de vantagens as verbas derivadas de determinação legal ou de sentença judicial, ainda que superado o limite de gastos com pessoal. A automaticidade da mudança de referência prevista no artigo 16, § 10º, da lei municipal constitui a consequência jurídica estabelecida pelo próprio legislador para a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal, não podendo a inércia do ente público obstar direito do servidor decorrente de lei. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8000111-49.2018.8.05.0114, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ITACARE e agravado, SOLANGE NASCIMENTO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra decisão monocrática (ID. 95385571) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itacaré, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Solange Nascimento dos Santos.

Em suas razões recursais (ID. 100271444), o agravante sustenta, preliminarmente, a violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e detalhada pela Súmula Vinculante nº 10, argumentando que a decisão monocrática, ao rejeitar as teses de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 271/2009 para manter a condenação, teria afastado, na prática, a incidência de dispositivos constitucionais (arts. 37 e 169 da CF) e de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal sem submeter a questão ao órgão colegiado competente.

Reitera a tese de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 271/2009, sustentando que a criação de despesas de pessoal de caráter continuado exigiria prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando, para tanto, certidão da Câmara Municipal (ID. 76884814) que atestaria a ausência de tal estudo nos arquivos daquela Casa Legislativa.

Aduz, ainda, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade financeira do ente público, sob o argumento de que o cumprimento integral da sentença elevaria os gastos com pessoal do Município a patamar superior ao limite de 54% da receita corrente líquida previsto no artigo 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000, invocando relatório contábil (ID. 76884815) e a nulidade prevista no artigo 21 da referida lei.

Aduz, outrossim, a ausência de direito automático à progressão funcional, argumentando que o artigo 15, § 1º, da Lei Municipal nº 271/2009 condiciona a promoção à avaliação de desempenho, qualificação e tempo de serviço, de modo que a automaticidade prevista no artigo 16, § 10º, não dispensaria o preenchimento dos demais requisitos legais, tampouco a disponibilidade orçamentária.

Por fim, destaca a inadequação do julgamento monocrático em razão da complexidade da matéria, que envolveria questões constitucionais, normas de finanças públicas e a ponderação de impactos financeiros sobre o orçamento municipal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que a apelação seja submetida à turma julgadora, com o consequente provimento do recurso e reforma da sentença.

Ao final, requer que as publicações sejam realizadas, conjuntamente, em nome dos advogados indicados, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 100512940), a parte agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que as razões do agravante não impugnariam especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já deduzidos e rejeitados na apelação, com invocação de precedente do TRT-5 e da Súmula 422 do TST.

No mérito, sustenta a ausência de impugnação específica da decisão agravada, por não haver demonstração de erro de fato, erro de direito, omissão ou contradição.

Aduz que os professores com salário acima da média já teriam sido, em sua maioria, beneficiados pela promoção pretendida, o que afastaria o alegado impacto orçamentário drástico.

Quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, sustenta sua inocorrência, argumentando que a decisão agravada reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, não havendo, portanto, afastamento de norma por órgão fracionário apto a atrair a incidência da Súmula Vinculante nº 10.

Invoca, ainda, a presunção de constitucionalidade da lei, vigente há mais de quinze anos e aplicada pela própria Administração Municipal.

No que se refere à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sustenta que a adequação do plano de carreira do magistério encontra amparo no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as restrições da referida lei não incidem sobre despesas decorrentes de decisões judiciais.

Contesta a alegada impossibilidade financeira, apontando divergência entre o relatório contábil produzido unilateralmente pelo Município e os dados de distribuição de receita do FUNDEB disponibilizados pelo Tesouro Nacional, dos quais extrai que o Município teria recebido, em fevereiro do corrente ano, valor de R$ 2.263.202,24, suficiente para o cumprimento da decisão.

Por fim, requer o não conhecimento do agravo interno e, no mérito, o seu desprovimento, com a condenação do agravante ao pagamento dos honorários recursais de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC, bem como a aplicação de multa por agravo manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de julho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


 

Analisando detidamente o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de enfraquecer a decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Inicialmente, deve-se destacar que, eventual mácula na deliberação unipessoal do relator, com suporte no art. 932 do CPC/2015, fica superada com a apreciação da matéria pelo colegiado em agravo interno, o que, inclusive, é a orientação do STJ, nos termos seguintes:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - Não há como aferir suposta violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 965.907/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.673/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017)

Logo, submetido o presente recurso ao colegiado, por meio deste agravo interno, suprido está eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso.

Em seguida, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º).

Embora parcela das razões recursais efetivamente reproduza teses já submetidas e rejeitadas em sede de apelação, o que, por si, não seria suficiente para o não conhecimento, mas apenas para o desprovimento quanto a esses capítulos, o agravo interno formula tese autônoma e dirigida especificamente contra o ato decisório monocrático, qual seja, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, questão que, por sua própria natureza, somente poderia ser suscitada após a prolação da decisão colegiada ou monocrática que teria incorrido no vício.

Há, portanto, impugnação específica mínima a autorizar o conhecimento integral do recurso, remanescendo a análise das demais teses para o campo do mérito.

Na origem, a autora ingressou com ação ordinária postulando a implementação das vantagens funcionais previstas na Lei Municipal nº 271/2009 e na Lei Federal nº 11.738/2008, sob alegação de que o Município, a despeito do transcurso dos interstícios legais e da comprovação dos requisitos objetivos, teria permanecido omisso quanto à sua concessão.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, sob fundamento de que a mudança de referência opera de forma automática diante da inércia administrativa em realizar o processo de promoção, de que os requisitos da gratificação de aperfeiçoamento profissional restaram comprovados documentalmente, e de que os reajustes na data-base não foram observados pelo ente municipal.

Irresignado, o Município interpôs apelação, à qual foi negado provimento por decisão monocrática, e, contra esta, interpõe o presente agravo interno, pugnando pela reforma do julgado.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Não prospera a alegação de violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

A cláusula de reserva de plenário constitui garantia de segurança jurídica no exercício do controle difuso de constitucionalidade, dirigida a impedir que órgãos fracionários dos tribunais, isoladamente, retirem eficácia de lei ou ato normativo do poder público.

Sua incidência pressupõe, necessariamente, que o órgão fracionário tenha declarado a inconstitucionalidade da norma ou afastado sua incidência, ainda que de forma implícita, nos termos da própria Súmula Vinculante nº 10.

No caso concreto, ocorreu exatamente o inverso: a decisão monocrática reconheceu, de forma expressa, "a plena validade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009", rejeitando as teses de inconstitucionalidade formal e material suscitadas pelo Município e aplicando a norma municipal em sua integralidade. Não houve, portanto, afastamento de lei por órgão fracionário, mas a sua aplicação após juízo de subsunção e interpretação sistemática com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, atividade ordinária de jurisdição que não reclama submissão ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial.

Admitir-se o contrário implicaria estender a cláusula de reserva de plenário a toda e qualquer hipótese em que uma lei municipal seja aplicada em detrimento da tese de inconstitucionalidade suscitada pela parte vencida, o que desvirtuaria por completo a finalidade do instituto.

DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009

Também não merece acolhida a tese de inconstitucionalidade formal, fundada na suposta ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, em violação ao artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

No ordenamento jurídico brasileiro, vigora a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, de natureza juris tantum, cabendo a quem alega o vício o ônus de demonstrá-lo de forma inequívoca. Tal presunção se reforça, no caso dos autos, pela circunstância de a Lei Municipal nº 271/2009 encontrar-se em vigor há mais de quinze anos, tendo sido aplicada pela própria Administração Municipal ao longo de todo esse período, inclusive mediante a concessão de promoções horizontais a diversos professores.

A certidão da Câmara Municipal invocada pelo agravante, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade da norma, notadamente diante da existência de conjunto de leis orçamentárias contemporâneas à edição da Lei nº 271/2009, todas publicadas na mesma data, versando sobre crédito adicional, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e estimativa de receita e despesa, o que evidencia terem sido observadas, ao menos em tese, as cautelas de ordem orçamentária pertinentes ao Plano de Carreira do magistério municipal.

A isso se soma a previsão expressa, no artigo 113 da própria lei municipal, de que as despesas dela decorrentes correriam por conta dos recursos consignados no orçamento, o que indica, ao menos textualmente, a existência de fonte de custeio prevista à época de sua elaboração.

Ademais, ainda que se cogitasse de eventual insuficiência orçamentária superveniente, tal circunstância não se confunde com a ausência de dotação orçamentária no momento da edição da lei, sendo esta, e não aquela, o parâmetro relevante para a aferição da constitucionalidade formal da norma.

DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA

Constitui o núcleo da controvérsia recursal a alegação de que o cumprimento da condenação violaria os limites de gastos com pessoal estabelecidos no artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000, e de que os atos de concessão das vantagens pleiteadas seriam nulos de pleno direito, nos termos do artigo 21 da mesma lei.

A questão, todavia, encontra solução expressa na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, que não pode ser interpretada de forma assistemática.

O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, ao disciplinar as vedações aplicáveis quando a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, excepciona expressamente da vedação a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual".

A norma é inequívoca: ainda que ultrapassado o limite prudencial, remanesce autorizada a concessão de vantagem que decorra de determinação legal.

No caso dos autos, as parcelas deferidas, mudança de referência, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e reajustes na data-base, não constituem atos de liberalidade da Administração, mas direitos subjetivos da servidora, decorrentes diretamente da Lei Municipal nº 271/2009 (arts. 13 a 16 e 41 a 46) e da Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 5º), implementados mediante atos administrativos vinculados.

Enquadram-se, portanto, com precisão, na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que, por si, é suficiente para afastar a tese de impossibilidade jurídica de cumprimento independentemente da controvérsia sobre os percentuais exatos de comprometimento orçamentário.

A esse fundamento primário soma-se a fragilidade do próprio suporte fático da alegação de impossibilidade financeira. O relatório contábil apresentado pelo Município, unilateral e desacompanhado de assinatura de contador habilitado, diverge substancialmente dos dados de repasse do FUNDEB apontados pela agravada com base em fonte oficial do Tesouro Nacional, o que lança dúvida razoável sobre a extensão real da dificuldade financeira alegada. De todo modo, tal controvérsia fática, ainda que relevante para fins de contextualização, não é indispensável ao desate da lide, na medida em que a exceção legal do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LRF prevalece independentemente do exato percentual de comprometimento com despesas de pessoal.

Por fim, o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocado pelo agravante, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 22, parágrafo único, inciso I, já examinado. A norma do artigo 21 destina-se a coibir a concessão discricionária de novas vantagens pelo administrador público sem observância dos limites legais, não alcançando situações em que o servidor já detém direito subjetivo decorrente de lei anterior, cuja implementação decorre de ato vinculado. Entendimento diverso transformaria a Lei de Responsabilidade Fiscal em instrumento de revogação indireta de leis específicas, em manifesta afronta à hierarquia normativa e ao princípio da legalidade.

DA AUTOMATICIDADE DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Por fim, quanto à alegação de que a progressão funcional não seria automática, prevalecendo a exigência de prévia avaliação de desempenho prevista no artigo 15, § 1º, da Lei Municipal nº 271/2009, a tese não merece acolhida.

A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que a automaticidade prevista no artigo 16, § 10º, da lei municipal constitui exatamente a consequência jurídica estabelecida pelo próprio legislador para a hipótese de omissão da Administração em realizar o processo de avaliação no prazo de três anos previsto no artigo 15, § 2º.

Entendimento contrário ao adotado pela decisão agravada esvaziaria por completo a utilidade normativa do artigo 16, § 10º: se a automaticidade da promoção dependesse da prévia realização da avaliação de desempenho, cuja ausência é precisamente a hipótese de incidência do dispositivo, a norma jamais encontraria aplicação, o que contraria a diretriz hermenêutica segundo a qual não se presumem, na lei, disposições destituídas de efeito útil.

A omissão do ente público quanto ao dever de avaliar não pode ser oposta ao servidor para lhe negar direito que a própria lei municipal lhe assegura como consequência dessa omissão. Trata-se, como bem pontuado na decisão agravada, de direito potestativo da servidora, cujo reconhecimento judicial apenas supre a inércia administrativa, sem inovar na ordem jurídica.

Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

Sala da Sessão da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA