PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MÉRITO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE SANADO PELA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LAPSO DE TEMPO DE QUASE VINTE ANOS ENTRE O DECRETO PREVENTIVO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PERDA DA ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Diante da ausência de previsão legal e regimental não cabe recurso contra decisão do relator que defere ou indefere o pedido liminar em habeas corpus. Agravo interno não conhecido. 2. Mérito do Habeas Corpus. O excesso de prazo para formação da culpa não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. 3. Caso dos autos em que o paciente permaneceu foragido por quase vinte anos, havendo o efetivo cumprimento do mandado de prisão somente em junho de 2025, sendo posteriormente expedida carta precatória para sua citação. 4. A ausência do paciente do distrito da culpa por quase duas décadas, com consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, e o fato de se encontrar preso em outro Estado da Federação, justifica a delonga na tramitação do feito, não caracterizando desídia do Poder Judiciário. 5. Considerando o tempo de prisão provisória, a ausência de desídia da autoridade coatora e a complexidade do feito, com necessidade de expedição de Carta Precatória, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Correção da irregularidade quanto à identificação do paciente, constante no mandado de prisão original, já realizada pela autoridade coatora, não se verificando, no caso, flagrante ilegalidade. 7. Deve a alegada dúvida quanto à identidade do paciente ser dirimida durante a instrução processual originária, em contraditório judicial, quando será possível fazer análise mais aprofundada dos fatos e das provas, tendo-se em vista que a ação de Habeas Corpus possui rito sumário, não comportando dilação probatória. 8. Por sua vez, a prisão preventiva, como medida cautelar extrema, exige não apenas a demonstração dos requisitos do art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal, mas também contemporaneidade entre a decisão que a decreta e sua efetivação, bem como a manutenção da atualidade de seus fundamentos. 9. O decurso de quase 20 (vinte) anos entre a decretação da prisão preventiva (08/11/2005) e sua efetivação (11/06/2025), sem qualquer justificativa idônea nos autos, uma vez que o paciente sequer chegou a ser pessoalmente citado, configura flagrante ausência de contemporaneidade, esvaziando os fundamentos que originalmente embasaram a custódia cautelar. 10. A perda da contemporaneidade implica no perecimento dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que as circunstâncias fáticas e a necessidade da medida extrema não podem ser presumidas após tão longo período, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo tratando-se de paciente com condições pessoais favoráveis apresentadas nos autos. 11. Reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, sem o gravame da privação da liberdade. 12. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando-se a imediata soltura do paciente, caso não esteja preso por outro motivo, com aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo criminal deprecado, na Comarca em que reside o paciente, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; Comparecimento aos atos processuais, ainda que por videoconferência e proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem comunicação ao Juízo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049810-16.2025.8.05.0000, impetrado por SANTIAGO VIEIRA (OAB/BA 81398), em favor de NELSON CAVALCANTE AMORIM, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto contra decisão denegatória da liminar, e CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora. 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049810-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SANTIAGO VIEIRA e outros
Advogado(s): SANTIAGO VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SANTIAGO VIEIRA (OAB/BA 81398), em favor de NELSON CAVALCANTE AMORIM, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 11/06/2025, em razão de mandado de prisão preventiva relacionado a suposto homicídio ocorrido em 02/05/2005. Alega excesso de prazo na formação da culpa, omissão do juízo na análise de pedido de revogação da prisão preventiva formulado há mais de 70 dias, e irregularidades na identificação do acusado no mandado de prisão original. Sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva para início da instrução criminal e da inércia judicial na apreciação dos pleitos defensivos e requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar noturno ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A petição inicial (ID 89000869) foi instruída com os documentos constantes nos IDs 89000875 a 89003822. Indeferido o pedido liminar (ID 89049076), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 89309271). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem (ID 89766580). Nos presentes autos, o impetrante interpôs agravo interno (ID 89499243), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049810-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SANTIAGO VIEIRA e outros
Advogado(s): SANTIAGO VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, não cabe interposição de Agravo Interno contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar. A liminar em sede de habeas corpus decorre de construção jurisprudencial para casos de urgência e flagrante ilegalidade na restrição da liberdade de locomoção, inexistindo previsão legal. Tratando-se de medida excepcional, que não encontra previsão legal, não há recurso próprio para combater a decisão que indefere a liminar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno na ação de Habeas Corpus nº 8039972-83.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ANTÔNIO NASCIMENTO PEREIRA, interposto através de defensor constituído, contra decisão que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo Regimental: 80399728320248050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/08/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS – PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR 01203124720248160000 Guarapuava, Relator.: substituto Antônio Carlos Choma, Data de Julgamento: 15/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A liminar em sede de habeas corpus deriva de construção jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas in loco, inexistindo previsão legal. 2. Por se tratar de medida excepcional, que não encontra previsão legal, não há recurso próprio para combater a decisão que indefere a liminar. 3. Precedentes deste tribunal e do STJ. 4. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível. 5. Agravo interno não conhecido. (TJ-DF 07401689420248070000 1942671, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO CRIME – deliberação que fundamentadamente INDEFERIU A LIMINAR EM ‘HABEAS CORPUS’ – não cabimento – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO ATO COATOR - fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados – EXEGESE DO ARTIGO 276 DO RITJPR – recurso não conhecido.“Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus” (AgRg no HC 932973/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09/12/2024). (TJ-PR 00004582520258160000 Rio Negro, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 08/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025). Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto. Passo à análise do mérito do presente habeas corpus. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os prazos para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). No caso dos autos, o paciente permaneceu foragido por quase vinte anos, havendo o efetivo cumprimento do mandado de prisão somente em junho de 2025, sendo posteriormente expedida carta precatória para sua citação. A ausência do paciente do distrito da culpa por quase duas décadas, com consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, e o fato de se encontrar preso em outro Estado da Federação, justifica a delonga na tramitação do feito, não caracterizando desídia do Poder Judiciário. Desse modo, considerando o tempo de prisão provisória, a ausência de desídia da autoridade coatora e a complexidade do feito, com necessidade de expedição de Carta Precatória, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem. Ressalta-se que, de acordo com as informações constantes nos autos, a correção da irregularidade quanto à identificação do paciente, constante no mandado de prisão original, já foi realizada pela autoridade coatora em 15/07/2025 (ID 89000908 – fls. 06/07), não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade. Por sua vez, a ação de Habeas Corpus possui rito sumário, não comportando dilação probatória, devendo a alegada dúvida quanto à identidade do paciente ser dirimida durante a instrução processual originária, em contraditório judicial, quando será possível fazer análise mais aprofundada dos fatos e das provas. Por fim, a prisão preventiva, como medida cautelar extrema, exige não apenas a demonstração dos requisitos do art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal, mas também contemporaneidade entre a decisão que a decreta e sua efetivação, bem como a manutenção da atualidade de seus fundamentos. O decurso de quase 20 (vinte) anos entre a decretação da prisão preventiva (08/11/2005), conforme ID 89000890, e sua efetivação (11/06/2025), sem qualquer justificativa idônea nos autos, uma vez que o paciente sequer chegou a ser pessoalmente citado, configura flagrante ausência de contemporaneidade, esvaziando os fundamentos que originalmente embasaram a custódia cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva consiste na necessária correlação temporal entre a decisão que decreta a custódia cautelar, sua efetivação e a manutenção de seus fundamentos. Trata-se de corolário lógico do caráter cautelar da medida, que pressupõe urgência e atualidade. A perda da contemporaneidade implica no perecimento dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que as circunstâncias fáticas e a necessidade da medida extrema não podem ser presumidas após tão longo período, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo tratando-se de paciente com condições pessoais favoráveis apresentadas nos autos. A prisão preventiva decretada há longo tempo, sem qualquer reavaliação contemporânea de seus fundamentos, perde sua legitimidade, configurando constrangimento ilegal. Conforme já destacado, no caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 08/11/2005, quando ainda se encontravam teoricamente presentes as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime ocorrido em 02/05/2005. Todavia, o paciente somente veio a ser efetivamente preso em 11/06/2025, quase duas décadas depois. Durante todo esse extenso período, não se verifica nos autos qualquer reavaliação judicial dos fundamentos que originalmente embasaram a prisão preventiva. A decisão de 2005, ao que consta, permaneceu inalterada, como se o tempo não tivesse transcorrido. É de conhecimento notório que, em quase 20 (vinte) anos, as circunstâncias pessoais, sociais e fáticas de qualquer indivíduo sofrem profundas modificações. A alegada necessidade de garantia da ordem pública que poderia existir em 2005 não pode ser simplesmente presumida em 2025, sem qualquer fundamentação concreta e atual. A cautela penal exige atualidade. Não se pode falar em perigo concreto e atual quando os fundamentos da prisão remontam a duas décadas atrás, sem qualquer demonstração de que tais fundamentos ainda subsistem. Reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, impõe-se sua revogação. Contudo, isso não significa que o paciente deva permanecer completamente livre de qualquer restrição cautelar. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Trata-se da consagração do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. O art. 319 do CPP, por sua vez, elenca um rol exemplificativo de medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, entendendo-se como proporcionais e suficientes para o caso concreto as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo criminal deprecado, na Comarca em que reside o paciente, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; Comparecimento aos atos processuais, ainda que por videoconferência e proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem comunicação ao Juízo. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo Interno interposto e CONCEDER A ORDEM impetrada de habeas corpus, determinando-se a imediata soltura do paciente, caso não esteja preso por outro motivo, com aplicação das medidas cautelares acima especificadas. Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049810-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SANTIAGO VIEIRA e outros
Advogado(s): SANTIAGO VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA - BA
Advogado(s):
VOTO