PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA. RESOLUÇÃO QUE ALTERA HORÁRIO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30, 130 E 195 DO REGIMENTO INTERNO. ATO NULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Utinga contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por vereadores, que declarou a nulidade da Resolução nº 002/2010, a qual antecipava o horário das sessões legislativas das 18h para as 16h, em afronta ao art. 130 do Regimento Interno da Câmara. A sentença determinou a observância do regimento quanto ao horário das sessões e reconheceu a nulidade do ato normativo. A apelante suscitou preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e defendeu a validade da Resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para impugnar ato normativo interno da Câmara Municipal; (iii) verificar se a Resolução nº 002/2010 violou normas regimentais e deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, pois contém causa de pedir e pedido claro, estando instruída com prova documental pré-constituída suficiente para a análise do mérito. 4. O mandado de segurança é meio adequado para controle de legalidade de ato administrativo que contrarie normas regimentais da Câmara, mesmo quando se trate de matéria interna corporis. 5. A Resolução nº 002/2010 é inválida por ter sido proposta por apenas um vereador, em desrespeito ao art. 195 do Regimento Interno, que exige a iniciativa da maioria dos vereadores, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente. 6. O ato normativo também é nulo por ausência de assinatura da presidente da Câmara e do primeiro secretário, além de não ter sido formalmente publicado, em afronta ao art. 30 do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proposta de alteração do Regimento Interno deve observar os requisitos de iniciativa e formalidade previstos no próprio regimento, sob pena de nulidade. 2. O controle judicial é cabível para declarar a nulidade de atos legislativos que desrespeitem normas legais ou regimentais, ainda que se trate de matéria interna corporis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Utinga, arts. 30, 130 e 195. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000217-62.2017.8.05.0270, em que figura, como apelante, a CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA, e, como apelados, ANTUNES SANTANA DOS SANTOS e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: ANTUNES SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JANEIDE PIRES ALVES, WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS
ACORDÃO
TJ-GO, Remessa Necessária Cível nº 5748514-63.2023.8.09.0020, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. (s/r) DJ.
TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0205551-60.2022.8.06.0293, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 80284594 – p. 398/415), interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE UTINGA, contra a sentença (ID 80284577 - p. 337/340), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000217-62.2017.8.05.0270, impetrado por ANTUNES SANTANA DOS SANTOS e OUTRO, contra ato acoimado ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Utinga. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80284577 - p. 337/340), que concedeu a segurança vindicada, para o efeito de anular o ato administrativo impugnado, declarando a nulidade da Resolução nº 002/2010, e, por consequência, determinando ao impetrado que observa a norma inscrita no art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Utinga no que tange à realização das sessões legislativas da casa parlamentar. Condenou, ainda, o Município de Euclides da Cunha ao pagamento das custas, deixando de determinar atos de execução em face da isenção legal, e sem honorários, por força da súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12016/09. Irresignado, o Município interpôs a Apelação (ID 80284594 – p. 398/415), suscitando a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prova pré-constituída, bem como a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria interna corporis da Casa Legislativa, insuscetível de controle por meio de mandado de segurança. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) que inexiste vício de iniciativa, uma vez que a Resolução foi aprovada por unanimidade dos vereadores presentes, respeitando o quórum previsto na Lei Orgânica do Município (maioria absoluta); (ii) que, por tratar-se de matéria interna corporis, a interpretação e aplicação do Regimento Interno é de competência exclusiva do Poder Legislativo; (iii) que a Resolução nº 002/2010 é válida e eficaz, tendo sido regularmente votada e aplicada desde 2010; (iv) que a ausência de assinatura ou publicação formal não invalida o ato, diante da soberania do plenário; (v) que a pretensão do impetrante não possui respaldo legal, configurando tentativa de interferência indevida do Judiciário em matéria legislativa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para denegar a segurança vindicada, ou, ainda, reconhecer a sua inadmissibilidade por inadequação da via eleita, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 80284610 - p. 442). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 81336608 – p. 451/459), opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: ANTUNES SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES, WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para o efeito de anular o ato administrativo impugnado, declarando a nulidade da Resolução nº 002/2010, e, por consequência, determinando ao impetrado que observa a norma inscrita no art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Utinga no que tange à realização das sessões legislativas da casa parlamentar. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares agitadas. Não se acolhe a preliminar de inépcia da inicial, pois resta presente a causa de pedir embasada na impossibilidade de alteração dos horários das sessões parlamentares para 16:00h e o pedido, que é justamente o requerimento de nulidade da Resolução n.º 002/2010, pugnando para que o impetrado observasse a norma inscrita no art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Utinga, havendo, ainda, prova pré-constituída das alegações, quais sejam os documentos acostados pelos impetrantes (ID 80283935 a ID 80283945 e ID 80283946 e ID 80284371), confundindo-se a análise do direito requerido com o mérito da ação. Preliminar rejeitada. Melhor sorte não assiste à preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que, por se tratar de matéria interna corporis da Casa Legislativa, seria insuscetível de controle por meio de mandado de segurança, na medida em que, existindo legislação específica que prevê o horário das sessões, precisamente o artigo 130 do Regimento Interno, que estabelece o horário de início das sessões às 18h00min, bem como que a mudança do Regimento Interno somente se daria por maioria absoluta dos vereadores (art. 195), há direito líquido e certo evidenciado a ser amparado por Mandado de Segurança, não se tratando de análise política da Resolução em si, mas do descumprimento das formalidades legais, violação esta pode ser arguida por tal via, portanto. Preliminar rejeitada. Voto, pois, no sentido de rejeitar ambas as preliminares. Mérito. Após a análise das questões aventadas pela apelante, convicto estou que o recurso não clama por provimento. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia jurídica da presente insurgência quanto ao direito de manutenção das sessões parlamentares da Câmara Municipal de Utinga – Ba às 18:00 horas, tal como fixado em seu Regimento Interno art. 130 e a impossibilidade de edição de Resolução apresentada por um único vereador (Valcir Araújo Souza) para alterar o artigo do regimento interno quanto ao horário das mesmas, que passariam a se realizar às 16:00 horas. De início, verifico que o art. 195 do Regimento Interno da Comarca de Utinga prevê, em seu art. 195, que para sua alteração, a proposta de emenda regimental seja apresentada pela maioria dos vereadores (ID 80283949, fls. 01), da mesa em colegiado ou de uma das Comissões Permanentes da Câmara, o que não ocorreu, na medida em que não desconstituída, pelo apelante, a afirmativa de que a proposta de alteração regimental (Resolução nº 002/2010) pelo restou apresentada tão somente pelo vereador Valcir Araújo Souza, quando deveria ser apresentada pela maioria dos vereadores, o que demonstra a sua nulidade, portanto. Com efeito, a resolução nº 002/2010, além do vício supracitado, ainda está eivada por outras irregularidades, todas comprovadas documentalmente com a exordial do Mandado de Segurança e anuídas pelo ente municipal em seu recurso de apelação, quais sejam, a ausência de assinatura da vereadora presidente e do 1º Secretário à época ou publicação formal, exigidos no art. 30 do Regimento Interno da Comarca. No caso, restou incontroverso nos autos que o apelante, descumpriu inúmeros artigos do Regimento Interno, quais sejam os artigos 30, 130 e 195, sendo, portanto, a manutenção da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade da Resolução 002/2010 que alterava os horários das sessões para as 16h, medida que se impõe. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Judiciário é permitido analisar a legalidade da eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa Municipal, sem, contudo, adentrar nas questões políticas do ato. II - Constatada que a eleição desrespeitou as regras ditadas pelo Regimento Interno daquela Casa, faz-se necessário a declaração de sua nulidade, haja vista que fere normas de seu estatuto e ofende direito líquido e certo dos impetrantes, o que enseja a realização de novo escrutínio nos termos da legislação de regência. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Remessa Necessária Cível nº 5748514-63.2023 .8.09.0020, Relator: Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAÇA. SESSÃO ORDINÁRIA SUSPENSA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO TRAMITOU NA CASA LEGISLATIVA. OFENSA AOS ARTS. 81 E 82 DO REGIMENTO INTERNO DAQUELA CASA. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DE PROSSEGUIR NO PROCESSO ELEITORAL, MESMO COM A RESISTÊNCIA DE SEU DIRIGENTE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE NÃO PERMITE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. QUORUM DA VOTAÇÃO CONFORME PREVISÃO REGIMENTAL. INJUSTIFICADA A RECUSA DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL EM PROCEDER À TRANSIÇÃO DA GESTÃO. DIREITO LÍQUIDO DOS IMPETRANTES DE EXERCEREM AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA AS QUAIS FORAM ELEITOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. No caso concreto, cumpre reexaminar se há ilegalidade ou abuso de poder passível de apreciação pelo Poder Judiciário em relação ao ato omissivo do Presidente da Câmara Municipal de Graça, consistente em não proceder à transição de gestão aos vereadores que se dizem eleitos para compor a nova mesa diretora no biênio 2023/2024. 02. Sabendo que a eleição da mesa diretora de Casa Legislativa Municipal afigura-se como matéria interna corporis, cumpre anotar, de plano, que apreciação do Poder Judiciário cinge-se em averiguar se houve infringência a preceitos constitucionais, legais ou regimentais. 03. De acordo com as provas coligidas aos autos, o dirigente do Legislativo mirim suspendeu a sessão ordinária marcada para a renovação da mesa diretora por meio da Resolução nº 01/2022, esta subscrita por apenas três edis e não submetida à deliberação do plenário, como estabelecem os arts. 81 e 82 do Regimento Interno daquela Casa. 04. Revogado o referido ato normativo pelo plenário, prosseguiu-se na eleição, sagrando vencedora a única chapa inscrita. 05. Não se verificando mácula ao processo eleitoral, há de ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes de assumirem as funções diretivas para as quais foram eleitos. 06. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0205551-60.2022.8.06.0293, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, pelas razões indicadas, não se vislumbra qualquer razão para modificar a sentença, pelo que se impõe a confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Sem honorários, por força da súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12016/09. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-62.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE UTINGA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: ANTUNES SANTANA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JANEIDE PIRES ALVES, WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS
VOTO