PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. REITERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidores que, após terem obtido administrativamente o reconhecimento da cobrança indevida de tarifa de esgoto entre 2012 e 2016, voltaram a ser cobrados pelo mesmo serviço inexistente em 2019. O juízo de origem declarou a inexigibilidade da cobrança, condenou a ré à restituição dos valores pagos – simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data – e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por insegurança jurídica, extrapolação dos pedidos ou indevida postergação da análise de provas para a fase de liquidação; (ii) verificar se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto quando não demonstrada a efetiva disponibilização do serviço ao consumidor; (iii) analisar a configuração do dano moral em razão da cobrança reiterada e indevida. 3. A referência a um “acórdão” inexistente para modular a repetição do indébito consubstancia erro material inócuo, não sendo causa de nulidade da sentença, pois o conteúdo decisório é claro e está ancorado na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabeleceu como marco para a restituição em dobro a data de 30.03.2021. 4. A condenação à restituição em dobro “até a comprovação da disponibilização da rede” não representa julgamento condicional ou ultra petita, mas mera delimitação dos efeitos da ilicitude continuada, vinculada ao fim do ato ilícito, qual seja, a cobrança sem contraprestação. 5. A previsão de apresentação de documentos em fase de cumprimento de sentença é compatível com o art. 509 do CPC, tratando-se de obrigação certa quanto à existência e ilíquida quanto ao montante, o que não implica reabertura da instrução ou indevida postergação da análise de provas. 6. A cobrança da tarifa de esgoto pressupõe a efetiva disponibilização do serviço, cuja comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à concessionária. A ausência de prova de notificação formal ao usuário, conforme exige o art. 2º da Lei Estadual nº 7.307/1998, inviabiliza a cobrança. 7. A conduta reiterada da concessionária, que voltou a cobrar por serviço inexistente mesmo após reconhecer administrativamente a ilegalidade da cobrança, evidencia má-fé e grave falha na prestação do serviço, o que justifica a devolução em dobro dos valores pagos após 30.03.2021. 8. O dano moral não decorre da mera cobrança indevida, mas do comportamento reiterado e desidioso da concessionária, que forçou os consumidores a nova mobilização administrativa e judicial para resolver problema anteriormente reconhecido e solucionado. Configura-se, assim, violação à dignidade do consumidor e à Teoria do Desvio Produtivo. 9. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 por autor mostra-se razoável, proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 491, 492, 509 e 85, § 11; Lei nº 11.445/2007, art. 45; Lei Estadual/BA nº 7.307/1998, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021; TJBA, Apelação nº 8019392-25.2020.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Borges, j. 11.09.2025; TJBA, Apelação nº 8003092-66.2024.8.05.0138, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 11.07.2025; TJBA, Apelação nº 8046374-80.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 10.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016236-72.2020.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como APELADO: JUDITE ALVES DE SOUSA, MARIO JORGE CERQUEIRA, RITA DE CASSIA ALVES DE SOUZA ANDRADE Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8016236-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A)
APELADO: JUDITE ALVES DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 66584678) contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 66584675), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, processo nº 8016236-72.2020.8.05.0001, ajuizada por JUDITE ALVES DE SOUSA, MÁRIO JORGE CERQUEIRA e RITA DE CASSIA ALVES DE SOUZA ANDRADE. Em sua peça vestibular (ID 66584325), os Autores, ora Apelados, narraram serem proprietários de unidades residenciais situadas no mesmo endereço, na Rua do Uruguai, nº 252, nesta Capital, e consumidores dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré. Alegaram que, entre os anos de 2012 e 2016, foram indevidamente cobrados pela tarifa de esgotamento sanitário, serviço que afirmam jamais ter sido prestado em seus imóveis. Informaram que, em 2017, após reclamação formalizada pelo segundo Autor junto ao PROCON/BA (processo F.A. n. 29.001.001.17-0119201), a Ré reconheceu a irregularidade, cessou a cobrança e restituiu os valores pagos. Contudo, para surpresa dos Autores, a mesma cobrança indevida foi reiniciada em agosto de 2019, persistindo até dezembro de 2019. Diante da recidiva, protocolaram novas reclamações diretamente junto à Ré em dezembro de 2019, o que resultou em nova suspensão das cobranças a partir de janeiro de 2020. Sustentaram que, neste segundo período, foram compelidos a pagar o montante total de R$ 1.044,92 (mil e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de tarifa de esgoto inexistente. Com base nesses fatos, pleitearam a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Autores. A exordial foi instruída com documentos pessoais, faturas de consumo, declarações de hipossuficiência e os protocolos de reclamação mencionados (ID 66584326 a 66584341). Regularmente citada (ID 66584348 e ID 66584349), a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contestação (ID 66584352), defendendo a legitimidade de sua conduta. Argumentou, em síntese, que existe rede pública de esgotamento sanitário disponível no logradouro dos Autores e que, nos termos da legislação federal (Lei nº 11.445/2007) e estadual (Lei nº 7.307/1998 e Decreto nº 7.765/2000), é obrigação do usuário promover a conexão de seu imóvel à rede. Aduziu que, uma vez disponibilizado o serviço, a cobrança da tarifa é devida, independentemente da efetiva conexão pelo consumidor, em observância aos princípios ambientais da prevenção e do poluidor-pagador. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 66584356), os Autores refutaram os argumentos da defesa e reforçaram a tese da inicial, salientando que a prova da inexistência do serviço foi robustecida pelo fato de que prepostos da Ré compareceram ao local em 19 de abril de 2021, após o ajuizamento da ação, para iniciar os trabalhos de ligação, conforme evidenciado em vídeos e fotografias. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66584362), a parte Ré reiterou as questões de sua contestação (ID 66584365) e a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 66584668). Sobreveio a sentença de mérito (ID 66584675 e 66584676), na qual o MM. Juiz a quo, Dr. Fábio Mello Veiga, acolheu a pretensão autoral, proferindo o seguinte dispositivo: Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada a restituir aos autores os valores pagos a título de tarifa de esgoto, inclusive os que se venceram no curso do processo, de forma simples até é a publicação do V. Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021 e a partir daí ocorrerá em dobro, até a comprovação da disponibilização da rede de esgotamento sanitário; Os valores deverão ser apresentados quando do cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, quando será analisada a necessidade ou não de apresentação de faturas, até, porque há possibilidade de obtenção de segunda via pelos próprios consumidores. CONDENAR a acionada a pagar indenização na base de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais) por lesão extrapatrimonial, sendo o valor supracitado devido a cada autoriza Sobre o valor supracitado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso em relação ao dano material. (repetição de indébito). Suportará a parte demandada as custas do processo. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela autora na forma já mencionada, Publique se. Passada em julgado, apuradas custas, dê se baixa. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 66584679). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o dispositivo é incerto e contraditório, mencionando um "Acórdão" inexistente nos autos para modular a repetição do indébito. Alega, ainda, que o julgado é extra/ultra petita ao estabelecer uma condenação condicional e futurista, e ao prever uma nova fase de análise de provas na liquidação de sentença, em violação aos arts. 491 e 492 do CPC. No mérito, reitera os argumentos de sua defesa, insistindo na legalidade da cobrança da tarifa de esgoto pela mera disponibilização da rede e na obrigação do usuário de se conectar. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. O preparo foi devidamente recolhido (ID 66584680 e 73469264), após saneamento determinado por esta Relatoria (ID 72843446). Devidamente intimados (ID 66584683), os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 66584686), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, rechaçando a preliminar de nulidade e reiterando que a cobrança é indevida por ausência de prestação de serviço. Defenderam a configuração do dano moral, em virtude da conduta reiterada e desidiosa da Apelante. Ao final, requereram o não provimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, em razão da presença de parte idosa no feito, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dr.ª Alba Helena Pimentel do Lago (ID 82916639), opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de matéria de índole patrimonial e de direitos disponíveis entre partes maiores e capazes. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Estando o feito em ordem, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016236-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A)
APELADO: JUDITE ALVES DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, conforme se afere do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data do protocolo do recurso. O preparo recursal, inicialmente questionado por despacho desta Relatoria (ID 72843446), foi devidamente complementado e comprovado (ID 73469264), satisfazendo a exigência legal. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise das questões nele veiculadas. A Apelante sustenta a nulidade do julgado, arguindo que o dispositivo sentencial é incerto e viola os arts. 491 e 492 do Código de Processo Civil. A tese se desdobra em três pontos: a menção a um "Acórdão" inexistente nos autos, a natureza supostamente condicional e ultra petita da condenação à restituição, e a indevida postergação da análise de provas para a fase de liquidação. A preliminar, contudo, não merece prosperar. No que tange à menção de um "V. Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021" como marco temporal para a modulação da repetição do indébito, é patente que se trata de mero erro material. O Magistrado de piso, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.983.567/DF e outros correlatos, que estabeleceu como marco a data da publicação da ata do julgamento do EAREsp 676.608/RS (ocorrida em 30 de março de 2021), cometeu um equívoco terminológico ao se referir a "Acórdão". Tal imprecisão não gera qualquer nulidade, pois o comando decisório é perfeitamente compreensível e a sua fundamentação remete à correta fonte jurisprudencial, não havendo prejuízo à defesa ou à segurança jurídica. O vício é puramente formal e passível de simples correção, não maculando a essência da decisão. Quanto à alegação de que a condenação é incerta, condicional e ultra petita por prever a restituição em dobro "até a comprovação da disponibilização da rede de esgotamento sanitário", melhor sorte não assiste à Recorrente. A determinação não é condicional no sentido vedado pela lei, mas sim uma consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito continuado. O juiz declarou a cobrança indevida por falta de prova do serviço e estabeleceu que a restituição dobrada se aplica enquanto perdurar essa ilicitude. A cessação da dobra está, por óbvio, vinculada à cessação do próprio ato ilícito, qual seja, a cobrança sem a devida contraprestação. Não há julgamento para evento futuro e incerto, mas sim a delimitação dos efeitos de uma conduta ilícita que se protrai no tempo, cujo termo final depende de um ato da própria devedora. Finalmente, a crítica à determinação de que "os valores deverão ser apresentados quando do cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, quando será analisada a necessidade ou não de apresentação de faturas", também não configura nulidade. Trata-se de procedimento típico da fase de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509 do CPC), quando a obrigação é certa quanto à sua existência, mas ilíquida quanto ao seu montante. A apuração do quantum debeatur exige, naturalmente, a apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos (faturas e comprovantes), o que não se confunde com a reabertura da instrução probatória sobre o mérito da lide, já decidido. É o momento processual adequado para se quantificar o direito já reconhecido. Portanto, por não vislumbrar violação aos dispositivos legais invocados nem prejuízo real à parte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão preliminar, adentro o exame do mérito da Apelação, que se cinge à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e à configuração do dano moral. O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se a mera disponibilidade da rede pública de esgotamento sanitário em determinado logradouro autoriza a concessionária a cobrar a respectiva tarifa do consumidor, ainda que o imóvel deste não esteja conectado ao sistema e não haja prova da efetiva fruição do serviço. A Apelante defende a legalidade da cobrança, amparando-se na tese de que a legislação de regência (Lei nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 7.307/1998) impõe ao usuário o dever de conectar seu imóvel à rede disponível, tornando a tarifa exigível a partir do momento em que o serviço é colocado à sua disposição. Invoca, para tanto, os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, argumentando que a cobrança visa a custear o sistema e a desestimular o descarte irregular de efluentes no meio ambiente. Embora a preocupação ambiental da Apelante seja louvável e os princípios invocados sejam de suma importância, sua interpretação da legislação é parcial e desconsidera a natureza jurídica da contraprestação exigida, bem como os requisitos legais para sua cobrança. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que a remuneração pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionárias de serviço público tem natureza de tarifa ou preço público, e não de taxa tributária. Como tarifa, sua cobrança é sinalagmática, ou seja, pressupõe uma contraprestação efetiva por parte do fornecedor. Cobrar por um serviço não prestado configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 565), firmou a tese de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima mesmo que a concessionária realize apenas uma das etapas do serviço (coleta, transporte, tratamento ou disposição final). Contudo, a premissa para a aplicação de tal entendimento é a existência de alguma prestação de serviço ao usuário, o que não ocorre quando o imóvel sequer está conectado à rede coletora. A própria legislação invocada pela Apelante estabelece condições para a exigibilidade da cobrança em tais casos. A Lei Estadual nº 7.307/1998, em seu artigo 2º, é cristalina: Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o usuário deverá promover a ligação do seu imóvel à rede coletora, no prazo máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível. *[...] * § 3º Nos logradouros, onde houver rede coletora de esgotos implantada, o Poder Público fica autorizado a: a) exigir do usuário o valor do serviço, observado o prazo do "caput" deste artigo, tão logo seja ele posto à sua disposição; A norma é clara: o termo inicial para a obrigação do usuário se conectar e, consequentemente, para a legitimidade da cobrança pela concessionária, é a data da comunicação formal sobre a disponibilidade do serviço. O ônus de provar a realização de tal notificação, por ser fato constitutivo do seu direito de cobrar, compete exclusivamente à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a Apelante não trouxe uma única prova de que tenha notificado os Apelados sobre a disponibilidade da rede e o prazo para conexão. Ao contrário, os Apelados apresentaram fortes indícios de que o serviço era, de fato, inexistente, como a reclamação anterior junto ao PROCON que resultou na suspensão da cobrança e, de forma ainda mais contundente, as evidências de que a própria EMBASA iniciou os trabalhos de ligação somente em abril de 2021, mais de um ano após o ajuizamento da ação. Portanto, a sentença agiu com irretocável acerto ao reconhecer a ilicitude da cobrança. A tese da Apelante de que a mera existência da rede no logradouro seria suficiente para gerar a obrigação de pagamento não encontra amparo na legislação, que exige, no mínimo, a comprovação da notificação formal do consumidor, o que não ocorreu. Da mesma forma, correta a modulação da restituição do indébito. O MM. Juiz sentenciante aplicou, com precisão, a tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé ou, ao menos, a ausência de engano justificável. O Tribunal da Cidadania modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, a má-fé é presumida. Assim, a decisão de primeiro grau que determinou a restituição simples para os valores pagos antes dessa data e em dobro para os posteriores está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante, não merecendo qualquer reparo. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença da 4ª Vara Cível de Feira de Santana que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidor visando a limitação da cobrança da tarifa de esgoto ao percentual de 40%, conforme disposto na Lei Municipal nº 326/2016, com a consequente restituição simples dos valores pagos indevidamente entre novembro de 2017 e agosto de 2021. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto no percentual de 80%, adotado pela EMBASA, em contraposição ao limite de 40% estabelecido pela Lei Municipal nº 326/2016, e da validade da condenação à restituição dos valores pagos a maior. Questiona-se, ainda, a necessidade de sobrestamento da demanda individual em razão da existência de ação coletiva correlata e da afetação do Tema 929 do STJ. III. Razões de decidir 1. A tese de suspensão do feito com base na afetação do Tema 929/STJ é inaplicável, pois a sentença recorrida determinou a devolução simples, não incidindo a controvérsia específica analisada no recurso repetitivo. 2. Também se afasta o sobrestamento por existência de ação coletiva, pois não há identidade total entre os pedidos. A demanda individual acumula pretensões indenizatórias, inexistentes na ação civil pública. 3. A Lei Municipal nº 326/2016 está em plena vigência e estabelece teto legal de 40% para a tarifa de esgoto. A norma municipal, por tratar de serviço de interesse local, encontra respaldo no art. 30, I, da CF/1988, e prevalece sobre decretos estaduais e cláusulas contratuais. 4. Não há inconstitucionalidade formal ou material na Lei Municipal nº 326/2016, e o contrato de concessão ou convênios administrativos não afastam sua incidência. 5. A cobrança em descompasso com o teto legal fere o princípio da modicidade tarifária e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Correta a condenação à devolução dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em percentual superior ao limite estabelecido por lei municipal. 2. A existência de ação coletiva com objeto semelhante não impede o prosseguimento de ação individual com pedidos cumulativos distintos. 3. A devolução de valores pagos indevidamente, em caso de cobrança abusiva, deve ser realizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019392-25.2020.8.05.0080, em que figuram como partes as acima identificadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8019392-25.2020.8.05.0080,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 11/09/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DISTINÇÃO DO RESP N. 1.339.313/RJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela validade da cobrança da tarifa de esgoto, por aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.339.313/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é válida a cobrança de tarifa de esgoto quando o local não tem rede disponível pela Embasa; (ii) saber se é cabível a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e (iii) verificar o cabimento da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.339.313/RJ, em razão da evidente distinção do presente caso em relação ao paradigma, uma vez que a recorrida não disponibilizou rede de esgotamento sanitário próximo à residência do apelante. 4. De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, de modo que, evidenciada sua prática ilícita, deve reparar materialmente o consumidor. 5. Com efeito, a apelada deve restituir o recorrente, de forma dobrada, por desnecessidade de comprovação da má-fé (EREsp n. 1413542/RS), desde 22/07/2014, em respeito ao prazo prescricional (Súmula 412 do STJ). 6. Noutro lado, a falha na prestação do serviço acarretou situação de abalo considerável ao autor, apto a gerar reparação por danos morais, haja vista que, por mais de 10 anos, teve que se insurgir contra cobrança de valores indevidos, deslocando-se até a sede física da Embasa. 7. O quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 é adequado e proporcional ao caso, considerando os prejuízos decorrentes da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus da sucumbência. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003092-66.2024.8.05.0138,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/07/2025 ) Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Concessionária de fornecimento de água. Tarifa de esgoto. Período de suspensão do serviço. Cobrança devida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, proposta por consumidor contra concessionária de serviço público, em razão da cobrança de tarifa de esgoto durante período em que o fornecimento de água estaria suspenso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando suspenso o fornecimento de água ao imóvel; (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços públicos essenciais (art. 14, caput, CDC). 4. A legislação de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007, art. 45; Decreto nº 7.217/2010; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000) autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente do efetivo consumo de água. 5. A Resolução AGERSA nº 002/2017, art. 91, §4º, restringe a isenção da tarifa de esgoto a imóveis desabitados, demolidos, em ruínas ou com ligação de água fora de uso, hipóteses não comprovadas pelo apelante. 6. A ausência de fornecimento de água, por si só, não afasta a cobrança da tarifa de esgoto quando existente ligação ativa e prestação do serviço de coleta. 7. Não demonstrada irregularidade na cobrança, inexiste conduta ilícita da concessionária que justifique indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8046374-80.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 10/09/2025 ) A Apelante pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, argumentando que a situação vivenciada pelos Apelados não passou de mero aborrecimento e que, conforme jurisprudência que colaciona, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. Novamente, o recurso não merece acolhida. É certo que a jurisprudência, em regra, tende a considerar a cobrança isolada e indevida como um dissabor comum da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar um abalo à esfera da personalidade. Todavia, as particularidades do caso concreto afastam a aplicação dessa regra geral. Não estamos diante de uma falha simples ou de um erro esporádico. A conduta da Apelante foi reiterada e agravada por um elemento crucial: o prévio reconhecimento da ilicitude da cobrança em sede administrativa. Conforme demonstrado nos autos (ID 46034690), os Apelados já haviam buscado a solução para o mesmo problema junto ao PROCON/BA, tendo a EMBASA, naquela oportunidade, cessado a cobrança e restituído valores. Ao reiniciar a mesma cobrança indevida meses depois, a Apelante demonstrou um profundo descaso com os direitos dos consumidores e com a própria decisão administrativa. Essa atitude revela não um engano justificável, mas uma conduta desidiosa e negligente que submeteu os Apelados, um dos quais uma pessoa idosa com mais de 90 anos, a um ciclo de estresse, perda de tempo e desgaste emocional para novamente contestar uma cobrança que já havia sido reconhecida como ilegal. A necessidade de se dirigir novamente a órgãos de reclamação, contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para resolver um problema que já deveria estar solucionado ultrapassa, em muito, a fronteira do mero aborrecimento. Configura-se, na verdade, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na qual o tempo vital do indivíduo, um recurso finito e precioso, é desperdiçado para solucionar problemas criados exclusivamente pela má-fé ou pela grave negligência do fornecedor. Dessa forma, o dano moral no presente caso não é presumido, mas concreto, e decorre da flagrante falha na prestação do serviço e do tratamento vexatório e desrespeitoso dispensado aos consumidores. A sentença, portanto, foi acertada ao reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado para cada autor mostra-se razoável e proporcional. Atende à finalidade compensatória, ao mitigar o sofrimento e a angústia causados, e à finalidade pedagógico-punitiva, ao desestimular que a Apelante, uma concessionária de serviço público de grande porte, reincida em condutas semelhantes. O valor não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função. Portanto, a condenação por danos morais e o valor arbitrado devem ser mantidos. Considerando a manutenção integral da sentença de procedência, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos a cargo da Apelante. Ademais, em atenção ao pleito dos Apelados em contrarrazões e ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela Apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A)
APELADO: JUDITE ALVES DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
VOTO