PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa jurídica. Parcelamento das custas. Parcial provimento. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada) Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica. O CPC/2015 (art. 99, §§ 2º e 3º) estabelece presunção apenas para pessoas naturais, não extensível a pessoas jurídicas. No caso, embora a documentação apresentada não comprove de forma robusta a alegada incapacidade financeira, entende-se que o indeferimento imediato do pedido pode inviabilizar o acesso à Justiça. Assim, admite-se parcelamento das custas.
Dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, permitindo o parcelamento das custas.
Tese: A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência, sendo possível o parcelamento das custas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação revisional, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Destaca que a empresa se encontra formalmente reenquadrada como Empresa de Pequeno Porte, com declaração e termo de autenticação expedidos pela Junta Comercial em 24/02/2023, cuja receita bruta receita acumulada no ano gira em torno de R$ 40.331,00. Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para o deferimento do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça. O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal. Foi deferida em parte a tutela recursal. A parte Agravada apresentou não contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação revisional, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Destaca que a empresa se encontra formalmente reenquadrada como Empresa de Pequeno Porte, com declaração e termo de autenticação expedidos pela Junta Comercial em 24/02/2023, cuja receita bruta receita acumulada no ano gira em torno de R$ 40.331,00. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula 13/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ. 6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso. 7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará seu acesso à Justiça, resta fica deferido o parcelamento do valor das custas em dez parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cada dia 05 do mês. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO