PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa jurídica. Parcelamento das custas. Parcial provimento.

I – Caso em exame
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça.

II – Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência.

III – Razões de decidir
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 481, admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica. O CPC/2015 (art. 99, §§ 2º e 3º) estabelece presunção apenas para pessoas naturais, não extensível a pessoas jurídicas. No caso, embora a documentação apresentada não comprove de forma robusta a alegada incapacidade financeira, entende-se que o indeferimento imediato do pedido pode inviabilizar o acesso à Justiça. Assim, admite-se parcelamento das custas.

IV – Dispositivo e tese
Dá-se
parcial provimento ao Agravo de Instrumento, permitindo o parcelamento das custas.
Tese: A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência, sendo possível o parcelamento das custas.

Legislação relevante citada:

Constituição Federal, art. 5º, LXXIV

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º

Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada)

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 481/STJ

AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação revisional, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Destaca que a empresa se encontra formalmente reenquadrada como Empresa de Pequeno Porte, com declaração e termo de autenticação expedidos pela Junta Comercial em 24/02/2023, cuja receita bruta receita acumulada no ano gira em torno de R$ 40.331,00.

Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para o deferimento do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça.

O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal.

Foi deferida em parte a tutela recursal.

A parte Agravada apresentou não contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063323-51.2025.8.05.0000
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AGRAVANTE: EMYDIO COMERCIO, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Emydio Comércio, Representações e Transportes de Gêneros Alimentícios Ltda-ME em face de Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8004482-24.2025.8.05.0110, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação revisional, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Destaca que a empresa se encontra formalmente reenquadrada como Empresa de Pequeno Porte, com declaração e termo de autenticação expedidos pela Junta Comercial em 24/02/2023, cuja receita bruta receita acumulada no ano gira em torno de R$ 40.331,00.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça;

(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula 13/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.

6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso.

7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

 

Entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará seu acesso à Justiça, resta fica deferido o parcelamento do valor das custas em dez parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cada dia 05 do mês.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator