PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780206-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Stella Maris Transp Ltda
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal, cujo valor do débito é inferior a R$ 10.000,00, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em dar andamento ao processo por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, devendo a regra do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ceder espaço a esse entendimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa, devido à falta de interesse de agir. 

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em consonância com a decisão do STF, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para execuções de baixo valor, e autoriza a extinção de processos que não tenham movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou sem a localização de bens penhoráveis. 

5. O ajuizamento de execuções de baixo valor sem que o ente federado adote previamente medidas extrajudiciais de cobrança, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, onera o Poder Judiciário e contraria o princípio da eficiência. 

6. A regra do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prevê a suspensão do processo em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser interpretada de acordo com o entendimento do STF no Tema 1184, prevalecendo a extinção por ausência de interesse de agir em casos de valores ínfimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0780206-88.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Stella Maris Transp Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780206-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Stella Maris Transp Ltda
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de STELLA MARIS TRANSP LTDA.

A execução fiscal foi ajuizada em 2013, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.818,48 (três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), referente a IPTU.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, após constatar a inércia do exequente diante de intimações para manifestação nos autos.

Em seu recurso, o Município apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma por ter aplicado o art. 485, III, do CPC, sem considerar o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); (ii) a extinção por abandono de causa não se aplica às execuções fiscais quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, devendo ser aplicado o art. 40 da LEF; (iii) o magistrado deveria ter determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, conforme entendimento do STJ. 

É o relatório. Passo ao voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780206-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Stella Maris Transp Ltda
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a extinção do processo no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), verifica-se que a hipótese também se enquadra no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF, que trata da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em consonância com a tese firmada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º e parágrafos assim dispõe:

"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 3.818,48, inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na referida Resolução. Além disso, constata-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do executado, preenchendo os requisitos estabelecidos na norma do CNJ.

Quanto à alegação do apelante de que deveria ter sido aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), verifica-se que o próprio STF, ao fixar a tese no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, como medida de eficiência administrativa.

Assim, a aplicação do art. 40 da LEF deve ceder espaço à interpretação constitucional dada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral, considerando que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de valores ínfimos revela-se desproporcional e contrária ao princípio da eficiência.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção das execuções fiscais, considerou estudos técnicos que demonstram que o custo operacional para o processamento de execuções fiscais supera significativamente os valores cobrados nessas ações de baixo valor.

Assim, ainda que a sentença tenha se fundamentado no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o resultado final - extinção do processo sem resolução do mérito - está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator