TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8019082-55.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002012-04.2026.8.05.0201 PACIENTE: SANDRA VITAL LACERDA IMPETRANTE:MARCIA DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Márcia dos Reis em favor de Sandra Vital Lacerda, com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 0006167-26.2025.8.05.0201, trâmite no Juizado Criminal, e a revogação das medidas cautelares impostas no processo nº 8002012-04.2026.8.05.0201, relacionados à imputação de perseguição e ameaça, sob a alegação de ausência de justa causa, violação à segurança jurídica, ne bis in idem e ilegalidade das cautelares. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência originária para conhecer de habeas corpus voltado ao trancamento de ação penal em trâmite perante Juizado Especial Criminal; (ii) estabelecer se é possível apreciar, diretamente em habeas corpus, pedido de revogação de medidas cautelares não submetido previamente ao juízo de primeiro grau. 3.O Tribunal de Justiça não detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato praticado por magistrado de Juizado Especial Criminal, pois a apreciação desses expedientes compete à Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. 4.O pedido de trancamento da ação penal em curso na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais não pode ser conhecido pelo Tribunal, porque se dirige contra ato jurisdicional submetido ao microssistema dos Juizados Especiais. 5.O pedido de revogação das medidas cautelares impostas pela 2ª Vara Criminal não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, porque não foi previamente submetido à magistrada de primeiro grau. 6.O habeas corpus não serve para suprir instância ordinária nem autoriza o exame direto de matéria ainda não apreciada pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância. 7.Ordem não conhecida. Tese de julgamento: Compete à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato judicial oriundo do Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça não conhece de pedido de revogação de medidas cautelares quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau. O habeas corpus não pode ser utilizado para afastar a necessária observância da competência jurisdicional nem para suprimir instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, § 1º; CF/1988, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 60 e 61, caput; CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Habeas Corpus n. 8062227-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, publ. 24/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8019082-55.2026.8.05.0000, da comarca de Porto Seguro-BA, em que figura como paciente Sandra Vital Lacerda e como impetrante a advogada Márcia dos Reis. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8019082-55.2026.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Márcia dos Reis, em favor de Sandra Vital Lacerda, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Michelle Menezes Quadros Patrício, Titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro. Narra a Impetrante que a Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da Ação Penal nº 0006167-26.2025.8.05.0201, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Porto Seguro, e das medidas cautelares impostas no processo nº 8002012-04.2026.8.05.0201, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro. Alega ausência de justa causa para a ação penal em trâmite no Juizado, ao fundamento de que ela derivaria de fato anteriormente arquivado, em afronta à segurança jurídica e ao ne bis in idem. Aduz, ainda, a ilegalidade das cautelares impostas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, sustentando que o Juízo de origem afastou a incidência da Lei Maria da Penha e, ainda assim, manteve restrições à Paciente com base nos arts. 282 e 319 do CPP. Assevera que a proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida compromete a liberdade de locomoção e a atividade profissional da Paciente. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0006167-26.2025.8.05.0201 e a revogação das medidas cautelares correlatas. No mérito, pugnou pela revogação definitiva das medidas e pelo trancamento definitivo do feito originário. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 20/03/2026, conforme certidão de id. 101617435. O pleito liminar foi indeferido (id. 101692322) e a Autoridade Impetrada prestou informações por meio do ofício constante no id. 102599709. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 102904710, opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, “uma vez que as pretensões deduzidas na inicial não foram previamente submetidas, de forma adequada, aos juízos de origem competentes, de modo que sua apreciação nesta instância ensejaria indevida supressão de instância”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8019082-55.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Inicialmente, registre-se que a impetração visa o trancamento de ação penal e a revogação de medidas cautelares impostas por Juízos diferentes, sendo que a ação penal de nº 0006167-26.2025.8.05.0201, cujo trancamento a Impetrante objetiva, tramita perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Porto Seguro, sendo que o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que recursos, inclusive habeas corpus, referentes a decisões proferidas por juízes dos Juizados Especiais, devem ser apreciados pela Turma Recursal. Assim, como o Tribunal de Justiça não possui competência originária para conhecer de habeas corpus relacionado a decisões proferidas por magistrados dos Juizados Especiais, não conheço da ordem no que respeita ao pedido de trancamento da ação penal de nº 0006167-26.2025.8.05.0201. Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. 1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (ARTS. 98 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA C/C ARTS. 60 E 61, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 90999/95). PARA ALÉM DISSO, O ART. 162, DO REGIMENTO INTERNO ESTABELECE QUE: (…) V – EXAMINAR PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS E TUTELA PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM OUTROS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL, BEM COMO QUANDO FORMULADOS EM RECURSO;(...)”. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DE MODO QUE FALECE COMPETÊNCIA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR. “ENUNCIADO 62 – CABE EXCLUSIVAMENTE ÀS TURMAS RECURSAIS CONHECER E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS CORPUS IMPETRADOS EM FACE DE ATOS JUDICIAIS ORIUNDOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.” PROCEDIMENTO QUE TRAMITA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AINDA QUE NA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA . 2 – NÃO CONHECIMENTO. (...)" (TJ-BA - Habeas Corpus: 80622273520248050000, Relator.: JÚLIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2025). Quanto ao pleito de revogação das medidas cautelares que foram impostas à Paciente pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Seguro, verifica-se, por meio de consulta ao processo de origem (8002012-04.2026.8.05.0201 – PJe 1º grau), que o pleito não foi submetido à apreciação da Magistrada de primeiro grau. Pois bem. Constatado que o pedido não foi apreciado pelo primeiro grau de jurisdição, o caso é de não conhecimento da ordem impetrada, sabido que, nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não pode ser utilizado para suprir instâncias processuais ordinárias, devendo a matéria ser previamente analisada pelo juízo competente. Ante o exposto, não conheço da ordem, uma vez que o Tribunal de Justiça não é competente para julgar atos oriundos dos Juizados Especiais e que o pedido de revogação das medidas cautelares impostas em desfavor da Paciente não foi analisado no primeiro grau, configurando supressão de instância. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8019082-55.2026.8.05.0000)