PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152390-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUANICE MARIA QUEIROZ FALCAO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que rejeitou seu pedido reconvencional de restituição de valores. O embargante alega que o julgado foi omisso por não analisar o referido pedido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não se pronunciar sobre o pedido reconvencional de restituição ou compensação do valor de empréstimo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O vício alegado não se configura. O acórdão embargado analisou expressamente a questão fática que fundamenta o pedido reconvencional, qual seja, o suposto recebimento do valor pela consumidora.

5. A decisão foi clara ao concluir que o banco embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta da autora, destacando que o extrato bancário carreado aos autos não demonstra a referida transação.

6. Ao constatar a ausência de prova do recebimento da quantia, o acórdão, por consequência lógica, rejeitou o pedido de restituição ou compensação, pois não há valor a ser devolvido.

7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria, o que é incabível na via dos aclaratórios.

8. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração exige a demonstração de um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8152390-29.2022.8.05.0001, figurando como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargado JUANICE MARIA QUEIROZ FALCÃO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152390-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUANICE MARIA QUEIROZ FALCAO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão (id. 91309487) proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8152390-29.2022.8.05.0001, que deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos de seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por pessoa idosa e aposentada contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado; (ii) configuram-se danos morais e materiais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir 3. Aplicação do microssistema consumerista com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Tema 1.061 do STJ. 4. A mera alegação de semelhança entre assinaturas é insuficiente diante da impugnação específica pelo consumidor, sendo necessária prova grafotécnica para comprovar a autenticidade, o que não foi realizado pela instituição financeira. 5. Ausência de comprovação do recebimento dos valores do empréstimo pela consumidora, não havendo nos autos qualquer comprovante de transferência ou depósito na data alegada da contratação. 6. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e aposentada, impõe ao fornecedor dever de cuidado redobrado na contratação de serviços financeiros. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, caracterizando má prestação de serviço. 8. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, por falha na prestação de serviços que não se cercou das cautelas necessárias para evitar fraude.

IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação específica da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade mediante prova grafotécnica, sendo insuficiente a mera alegação de semelhança visual. 2. A ausência de comprovação do recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor, aliada à contestação da assinatura, evidencia a irregularidade da contratação e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados."



Em suas razões (id. 92427202), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:

(i) o acórdão não teria se manifestado sobre o pedido de compensação ou restituição dos valores;

(ii) sustenta que "foi comprovado a liberação do valor contratado através do empréstimo pela autora, sendo que não houve devolução do referido valor";

(iii) requer, assim, a condenação da parte autora à restituição ou compensação do valor do empréstimo, devidamente atualizado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.

Em contrarrazões (ID 92685742), a embargada alega que o recurso é meramente protelatório e visa a rediscussão da matéria, violando o princípio da dialeticidade.

Pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 17 de novembro  de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152390-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUANICE MARIA QUEIROZ FALCAO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não se pronunciar sobre o pedido reconvencional de compensação ou restituição do valor do empréstimo (R$ 5.731,98), o qual, segundo o banco, foi comprovadamente liberado para a autora.

O vício apontado não se configura.

O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão fática que fundamenta o pedido reconvencional, qual seja, o suposto recebimento do valor pela consumidora.

A decisão foi expressa ao concluir que o banco (ora embargante) não se desincumbiu do ônus de provar que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta da autora.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão (id. 84623187), o seguinte:

 

“Ademais, o contrato teria sido assinado em 29/10/2019, para contratação de empréstimo no valor de R$5.731,98 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). Porém, a parte autora afirma que jamais recebeu os valores relativos ao empréstimo, não havendo nos autos qualquer comprovante de transferência ou depósito a demonstrar que a quantia tenha sido efetivamente disponibilizada.

A acionada requereu expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta apresentasse o extrato bancário da autora, para comprovar o depósito na data de 29/10/2019. Contudo, cumprindo a diligência do magistrado, a consumidora acostou o extrato do mês de outubro/2019, no qual não se verifica qualquer entrada de valores a título de empréstimo (id. 77398485).
Portanto, inexistem provas nos autos a respeito do recebimento da quantia, o que, junto à incerteza quanto à autenticidade da assinatura põe em dúvida a validade do contrato.”

 

Dessa forma, verifica-se que o acórdão foi expresso ao analisar e concluir pela inexistência de comprovantes de pagamento ou transferência, ou outros elementos referentes à liberação do crédito.

Assim, ao constatar a ausência de prova do recebimento da quantia pela autora, o acórdão, por consequência lógica, rejeitou o pedido de restituição ou compensação, pois não há valor a ser devolvido.

Portanto, resta claro que a matéria foi devidamente tratada, inexistindo a omissão apontada.

Fica evidente que o julgado não padece dos vícios traçados no art. 1.022 do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

Na verdade, o que o recorrente pretende é a alteração do resultado em razão do seu mero inconformismo, o que, como se sabe, não é admitido mediante Embargos de Declaração.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça