PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028673-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE CARGO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 REINSERIU O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Alega o impetrante que, no ano de 1997, foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o cargo de Subtenente PM dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Prossegue aduzindo que a lei 11.356/2009 chegou a restabelecer as graduações, mas, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

2. Por isso, entende que deveria ter sido promovido ao posto de 1º-Tenente PM e ingressado na inatividade, percebendo os proventos relativos ao cargo de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º-Tenente PM no quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia.

3. Com efeito, o impetrante acostou documentos relativos aos atos de publicação de transferência para a reserva remunerada, no ano de 2019, quando ocupava o posto de Subtenente PM.

4. É perceptível que, no momento da aposentação do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada, e o posto de Subtenente PM já havia retornado à escala hierárquica da corporação, não havendo falar em ilegalidade, nem tampouco necessidade de correção do ato administrativo guerreado.

5. Outrossim, pretende o autor que lhes seja reconhecida a promoção a 1º tenente, saltando um grau na escala hierárquica, sob o fundamento de que não poderia ter se aposentado com proventos iguais ao do primeiro sargento, buscando, por via indireta, superar o direito a esses reconhecido.

6. A Constituição da República, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39, que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.

7. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.

8. Por tudo quanto exposto, observa-se que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da transferência do impetrante para  a reserva remunerada, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. Assim, não há que se falar em reclassificação do autor do posto de Subtenente ao cargo de 1º Tenente, e consequentemente, não há que se falar em proventos de aposentadoria equiparados ao valor da remuneração de Capitão PM.

9. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028673-46.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante LUIZ CARLOS DOS SANTOS, e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, de novembro de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028673-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção dos proventos de aposentadoria correspondentes aos valores percebidos pelos ocupantes dos cargos de Capitão PM da ativa.

No arrazoado mandamental, o Impetrante alega que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de SUBTENENTE PM e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registra o BOLETIM GERAL OSTENSIVO (BGO) em anexo.

Sustenta que, em 19 de agosto de 1997, foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente.

Prossegue aduzindo que a lei 11.356/2009 chegou a restabelecer as graduações, mas, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

Conclui que, por força de tal previsão, “SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.” Acrescenta que “os impetrantes deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão.”

 

Desta forma, entende que deveria ter sido promovido ao posto de 1º-Tenente PM e ingressado na inatividade, percebendo os proventos relativos ao cargo de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º-Tenente PM no quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Afirma que: “o fumus boni iuris apresenta-se fartamente demonstrado pelo(a) Impetrante nos Autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido, ficou claro a violação dos Princípios que norteiam os atos da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, proporcionalidade, da economicidade, eficiência, motivação e razoabilidade, ISONOMIA (CF, art. 5º, caput).”

Ao final, o impetrante requer: a concessão da gratuidade da justiça; liminar inaudita altera pars para “que a Autoridade Coatora reclassifique o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º TENENTE e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO.”

 Para demonstrar seu direito, colacionou documentos pessoais, contracheques, declaração de hipossuficiência, a Portaria nº 046, publicada no DOE de 06/04/2019 (id 45993648), que transfere o impetrante para a reserva e fixa os respectivos proventos.

Distribuídos os autos a esta Colenda Sessão Cível de Direito Público, coube-me a relatoria.

 

Em decisão de id 46062641, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar formulado.

Na sequência, o Estado da Bahia interveio no feito, aduzindo que “A pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar1 , com SUCESSIVAS AMPLIAÇÕES do número de cargos de SUBTENENTE PM para 352 vagas, no exercício de 2009, até 992 vagas, no exercício de 2011.”

Prosseguiu a mesma parte, esclarecendo “conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia em vigor e documentos anexos, as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM persistem e novos cargos destas graduações foram criados na legislação posterior, que sucedeu à Lei Estadual nº 7.145/1997, aplicando-se ao caso concreto a norma do §1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942.”.

Trouxe à baila a informação de que “a Lei Estadual nº 11.356/2009 que, no art. 8º, resguardou aos ingressos na Corporação antes de sua publicação e que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento PM ou de Subtenente PM, com mais de trinta anos de serviço, a percepção de proventos com base no posto de 1º Tenente PM quando da aposentação”.

Registrou o interveniente que “os cargos de Subtenente PM vêm regularmente sendo renovados e preenchidos pelos Policiais Militares em constantes promoções”.

Concluiu alertando que o pedido formulado no writ vai de encontro ao disposto nas leis estaduais nº 7.990/2001 (art. 9º, III, art. 45, parágrafo único, art. 127, IX, e art. 139, d) e nº 11.356/2009 (art. 6º, III, IV, X e XII, art. 8º e Anexos IV, VI e VIII). Requereu a denegação da segurança.

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, ao ID 46752464, asseverando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id 51696695 pela concessão da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, novembro de 2023.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028673-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da gratuidade de justiça

Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Pretende a Lei maior garantir que todos tenham acesso à Justiça, entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade.

A princípio, analisando a situação apresentada, é possível verificar que o impetrante é Policial Militar do Estado da Bahia, da reserva, auferindo remuneração líquida em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural é dotada de presunção juris tantum, razão pela qual o indeferimento do benefício somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos.

Do exposto, inexistindo elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade de justiça deferida inicialmente. 

 

Do cabimento do Mandado de Segurança

 

A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX, o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.[1]

 

Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais.[2]

 

Nas palavras de Gabriel Sant'anna Quintanilha, “O mandado de segurança (writ ou mandamus), ao teor do art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, é um remédio constitucional com “eficácia potenciada” (Kazuo Watanabe) de jurisdição especial e contenciosa, dirigido à tutela de direito líquido e certo violado ou com justo receio de o ser por ato de autoridade ou pessoa a ela equiparada, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, não amparado por habeas corpus nem habeas data[3].

 

Acerca da natureza do Mandado de Segurança, pondera Humberto Theodoro Júnior: “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.[4]

 

Prossegue o ilustre jurisconsulto, acerca do ato administrativo impugnável pela via do remédio constitucional em debate: “superado o tabu da insindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo judiciário, perde significado o esforço para distinguir entre ilegalidade e abuso de poder, em relação ao atuar da Administração. Tudo, enfim, se reduz a atuar em desconformidade com o direito, como um todo. Tanto a ilegalidade como o abuso de poder se traduzem no mesmo conceito atual de ilegitimidade, de sorte que, para o cabimento do mandado de segurança, podem praticamente ser vistos como uma só fonte de invalidação do ato administrativo. Tanto quando o administrador viola manifestamente um preceito de lei em sentido estrito, como quando, no exercício de um poder discricionário, ‘vai além do que a lei lhe permitia’, a ilegitimidade do ato, na verdade, deriva de uma ofensa à legalidade”.[5]

 

Consoante esclarece Dirley da Cunha Jr., sobre o controle judicial dos atos administrativos: “todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade pelo Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição. (...) O controle judicial não mais se limita aos aspectos estritos da legalidade. Ele é mais amplo e tem por parâmetro todos os princípios constitucionais, além do princípio da legalidade estrita. Em razão disso, o Poder judiciário está habilitado pela ordem jurídico-constitucional a investigar e controlar o ato da Administração quer quanto à legalidade propriamente dita, quer quanto à impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação etc”.[6]

 

Celso Antônio Bandeira de Mello encerra qualquer dúvida ao explanar que: “dentro de um sistema jurídico positivo, a própria fluidez dos conceitos é menos acentuada que na linguagem corrente, pois a interpretação contextual reduz a margem de nebulosidade e de imprecisão deles. O próprio conjunto de regras jurídicas fornece achegas, outorga subsídios, confere indícios para circunscrever o campo duvidoso das palavras, de tal modo que o Judiciário poderá, socorrendo-se das indicações extraídas da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado no contexto em que se insere o instituto jurídico e dentro do sistema positivo como um todo, encontrar barreiras que delimitam mais acertadamente a zona de liberdade de avaliação administrativa”.[7]

 

Por sua vez, Ricardo Cunha Chimenti assim conceitua direito líquido e certo: “é aquele que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados (admite-se apenas a requisição de documentos que esteja em poder do impetrado ou de repartição pública de difícil acesso) mostram-se aptos a comprovar a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.[8]

 

Leciona Clèmerson Melin que: “O requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos”[9].

 

Mandado de Segurança, portanto, é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.

 

Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado por servidor público aposentado contra ato alegadamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia – portanto, agente estatal – relativo ao cálculo do valor de seus proventos, com o arrimo de provas documentais oportunamente anexadas ao writ.

Do mérito

 

No presente caso, o pedido formulado pelo impetrante tem por objeto e finalidade o reconhecimento da suposta omissão da autoridade coatora em promovê-lo para o posto de 1º-Tenente PM, defendendo que o posto de Subtenente PM deixou de existir nos quadros da PMBA desde o ano de 1997 e também por entender ser inadmissível que sargentos e subtenentes sejam tratados de forma igual quando transferidos para a inatividade, passando ambos a perceber proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente.

 

Adentrando ao mérito, necessário analisar sucessão de leis que regem a carreira policial no Estado da Bahia.

 

De fato, no ano de 1997 foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o cargo de Subtenente PM dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, em sua redação original, previa:

 

Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (...)

III – Praças:

a) Sargento PM;

b) Soldado PM 1ª Classe

 

Ocorre que, em 06 de janeiro de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09, que criou o prêmio por desempenho policial, modificou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e alguns dispositivos do estatuto da PM, dispondo, em seu artigo 6º:

 

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

Art. 9º - ...............................................................................................

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.

 

Evidencia-se, então, que a Lei Estadual 11.356/09 alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolvendo o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia. 

 

Destaca-se que esta é a redação que se mantém no artigo 9º do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia até hoje, conforme pode ser observado em consulta pública realizada no sítio da Legislação do Estado da Bahia, publicado pela Casa Civil estadual no link “http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001”.

 

Com efeito, o impetrante acosta publicação de sua transferência para a reserva no DOE de 06 de abril de 2019, quando já havia sido reinserida, na escala hierárquica da corporação, a previsão do posto de Subtenente PM. Observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada na gradução de subtenente, porém com proventos relativos a 1º Tenente.

 

É perceptível que, no momento da inativação do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada, e o posto de Subtenente PM já havia retornado à escala hierárquica da corporação, não havendo falar em ilegalidade, nem tampouco necessidade de correção do ato administrativo guerreado.

 

Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exempli gratia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0505178-25.2018.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/03/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. REVISÃO DO SOLDO E ADEQUAÇÃO PARA A PATENTE DE CAPITÃO. CARGO DE 1º SARGENTO MANTIDO PELA REFORMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE JÁ PERCEBE SOLDO SUPERIOR (1º TENENTE). NOVA PROMOÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I Embora não recorrida a prescrição de fundo de direito deve ser considerada para ratificar o seu afastamento, consoante Verbete 85 da Súmula do STJ.  II O Autor buscou alteração do seu soldo, para que pudesse equivaler ao da Patente de Capitão. III Quando do ingresso na reforma, assim como na época do ajuizamento, permanecia existente a patente de 1º Sargento, ocupada pelo Apelante, quando em atividade.  IV Como a Patente de 1º Sargento não foi extinta e permanece na escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, o Recorrente, que  já percebe o soldo referente ao Posto Superior (1º Tenente), não faz jus a  nova promoção para equivalência à graduação de Capitão, como bem assinalado na sentença. Sentença dotada de juridicidade. Precedentes reproduzidos no voto condutor. Recurso Improvido.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565661-21.2018.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE (LEI N.º 7145/97) QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA NA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, §11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0414425-32.2012.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/03/2020)

 

Outrossim, pretende o autor que lhe seja reconhecida a promoção a 1º tenente, saltando um grau na escala hierárquica, sob o fundamento de que não poderia ter se aposentado com proventos iguais ao do primeiro sargento, buscando, por via indireta, superar o direito a esses reconhecido.

A Constituição da República, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39, que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.

 O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.

A Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, prevê:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 

Nesse sentido:

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 

2. Agravo regimental provido. 

(STF - AgR ARE: 841799 RJ - RIO DE JANEIRO 0038090-55.2012.8.19.0001, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 12-05-2016)

 

Por tudo quanto exposto, observa-se que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da transferência à reserva do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. Assim, não há que se falar em reclassificação dos autores do posto de Subtenente ao cargo de 1º Tenente, e consequentemente, não há que se falar em proventos de aposentadoria equiparados ao valor da remuneração de Capitão PM.

 

Da conclusão

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 25[10] da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF[11] e 105 do STJ[12].

 

Sala das sessões, de novembro de 2023.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

 

RELATOR

 

GLRG VIII/446



[1] Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

[2] Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

[3] Quintanilha, Gabriel Sant’Anna Mandado de segurança no direito tributário / Gabriel Sant’Anna Quintanilha e Felipe Carvalho Pereira. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019. P. 34.

[5]              Idem. P. 37.

[6]              CUNHA JR. Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 768.

[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P.849.

[8] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. V 16. 19 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. P. 229.

[9] Clève, Clèmerson Melin. Coordenador. Doutrina, Processos e Procedimentos. Vol. 1. Ações Constitucionais. Ed. Em e-book baseada na 1a ed. Impressa. 2015. RTOnline.

[10] Art. 25 da Lei nº 12.016/2009: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

[11] Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

[12] Súmula 105, STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.