PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-43.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CATHARINA DE BRITO VALENTE
Advogado(s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 766/2011. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por servidora municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de vencimentos conforme o Anexo II da Lei Municipal nº 766/2011 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias e 13º salário.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora comprovou a percepção de remuneração inferior ao piso estabelecido em lei municipal e se o Município se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento correto dos valores devidos.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 766/2011 fixou o vencimento-base para o cargo de enfermeiro em R$ 2.600,00.

4. Documentos juntados aos autos, especialmente contracheques dos exercícios de 2011 a 2015, evidenciam remuneração inferior ao piso legal.

5. O Município, embora devidamente intimado, não produziu prova capaz de infirmar as alegações autorais, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de comprovação de pagamento regular impede o afastamento do direito reconhecido em sentença, especialmente considerando o dever de guarda documental imposto à Administração Pública.

7. Tratando-se de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000210-43.2015.8.05.0237, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e como apelada CATHARINA DE BRITO VALENTE. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-43.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CATHARINA DE BRITO VALENTE
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da ação ordinária, proposta por CATHARINA DE BRITO VALENTE, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

  

"...Ante ao exposto julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 

  

i) declarar o direito do autor ao recebimento dos seus vencimentos conforme os valores fixados no Anexo II da Lei 766/2011. 

  

ii) condeno a parte ré ao pagamento retroativo das diferenças salariais de outubro de 2011 até o cessamento da violação da lei, bem como as diferenças de férias e 13º salário deste período, com juros e correção monetária. 

  

Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009... " (ID 89664888) 

    

Em suas razões recursais (ID 89664893), argui o município apelante, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto deixou de demonstrar a percepção de remuneração inferior ao piso estabelecido em lei municipal, fato constitutivo de seu alegado direito, devendo, por conseguinte, suportar as consequências de sua inércia probatória. 

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. 

 

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 89664898, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença.   

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-43.2015.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CATHARINA DE BRITO VALENTE
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.    

  

Adentrando ao mérito, a controvérsia recursal limita-se à análise da insurgência do Município apelante quanto à alegada insuficiência de lastro probatório apto a demonstrar o direito invocado pela parte autora, especialmente no tocante à comprovação de percepção remuneratória inferior ao piso salarial previsto em lei municipal para os profissionais de enfermagem. 

 

Cumpre analisar, pois, a questão sob o viés da desoneração do encargo probatório, art. 373, incisos I e II, do CPC, sendo, para tanto, necessário volver a atenção para as provas produzidas no transcurso da instrução, o que se passa a fazer. 

 

A esse respeito, cumpre assentar que a Lei Municipal nº 766/2011, em seu Anexo II, promoveu relevantes alterações na estrutura remuneratória dos servidores municipais, fixando, para o cargo de enfermeiro, vencimento-base no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 

 

Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques referentes aos exercícios de 2011 a 2015 (IDs 89664497 a 89664501), verifica-se que a autora, ocupante do cargo de enfermeira do Município de São Gonçalo dos Campos, percebia remuneração em desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos. 

 

Por sua vez, constata-se que foi oportunizada, na origem, a apresentação de contestação, ocasião em que o ente municipal permaneceu inerte quanto à produção de prova capaz de infirmar as alegações autorais, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do 373, II, do CPC, não sendo capaz, portanto, de demonstrar o pagamento das remunerações reclamadas.  

 

Não se mostra suficiente, contudo, a mera suscitação de dúvidas acerca do adimplemento das verbas pleiteadas, sem a devida apresentação de prova idônea em sentido contrário.


Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73. 2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa. 3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021). (grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017). (grifos aditados)

 

Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que não lhe compete demonstrar a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.

 

Merece destaque que imputar ao autor o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível.


Diante das razões acima disposta, não merece reparo, neste ponto, a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.


Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

  

Conclusão:   

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados, modificando, de maneira parcial, ex officio, a sentença objurgada, para determinar que devem os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85, do CPC. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator