PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001776-62.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: CREILDES MOREIRA GOMES
Advogado(s):TAYARA DANTAS LIMA MULLER, MARLI REGINA RENOSTE, TACIO FARIAS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 1990. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA VIÚVA PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro DPVAT para condená-la ao pagamento de indenização por morte no valor correspondente a 40 salários mínimos, conforme a legislação vigente à época do sinistro, ocorrido em 08.02.1990. A sentença reconheceu a legitimidade exclusiva da viúva para o recebimento da quantia.

2. A seguradora, em sede recursal, alegou que os filhos do falecido também seriam beneficiários da indenização, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.194/1974, com redação atualizada, e do art. 792, do CC, requerendo o fracionamento do valor para preservar a cota-parte dos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente à época do sinistro (1990), o cônjuge sobrevivente possui legitimidade exclusiva para o recebimento da indenização por morte no seguro DPVAT, ainda que existam filhos da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação aplicável ao tempo do sinistro, especialmente o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.194/1974 (redação original), estabelecia que, na hipótese de morte, o pagamento da indenização seria integralmente feito ao cônjuge sobrevivente, e somente na sua ausência haveria rateio entre os demais dependentes.

5.A jurisprudência consolidada é no sentido de que, para sinistros ocorridos antes das alterações legislativas posteriores (Leis nº 8.441/1992 e nº 11.482/2007), é legítimo o pagamento integral da indenização ao cônjuge sobrevivente.

6. Eventual modificação legislativa posterior não se aplica retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se a redação original do art. 4º, da Lei nº 6.194/1974 aos sinistros ocorridos antes das alterações legislativas posteriores. 2. Nos termos da legislação vigente à época do sinistro, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade exclusiva para o recebimento da indenização por morte no seguro DPVAT.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 4º, parágrafo único (redação original); CC, art. 792; CPC, art. 485, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0006296-35.2008.8.26.0462, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2013; TJMG, Apelação Cível 8757360-25.2005.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 03.08.2016; TJSC, Recurso Inominado 2013.501427-9, Rel. Des. Uziel Nunes de Oliveira, 5ª Turma de Recursos de Joinville, j. 22.07.2015.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001776-62.2010.8.05.0004, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada CREILDES MOREIRA GOMES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por Creildes Moreira Gomes, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme vigente à época do sinistro, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Nas razões recursais (ID 94132519), a apelante aduz, em síntese, que o falecido deixou três filhos, os quais também seriam beneficiários da indenização securitária.

 

Defende que, ausentes da lide os demais herdeiros, torna-se necessário resguardar suas quotas, sob pena de configurar-se pagamento em duplicidade.

 

Salienta que, diante disso, a condenação deve limitar-se à metade do valor da indenização legalmente prevista, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos.

 

Preparo recolhido, ID 94132521.

 

A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 94132524), alegando que, à época do óbito de seu esposo, em 1990, estava em vigor a redação original da Lei nº 6.194/74, que previa, de forma expressa, o pagamento integral da indenização ao cônjuge sobrevivente, somente se admitindo o fracionamento na ausência deste.

 

Assevera, ainda, que a legislação superveniente, especialmente a Lei nº 8.441/92, não se aplica ao caso, por força do princípio do tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade para atingir direito adquirido.

 

Destaca que o seguro DPVAT não possui natureza sucessória, mas, sim, caráter de direito próprio da viúva, o que torna incabível qualquer pretensão de partilha com os filhos da vítima.

 

Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais e a preservação da gratuidade judiciária já deferida nos autos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por Creildes Moreira Gomes, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme vigente à época do sinistro, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Alega a apelante, em síntese, que o falecido deixou três filhos, cujas cotas-parte da indenização devem ser resguardadas, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

 

Sustenta que, à luz da redação atual do art. 4º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, e do art. 792, do Código Civil, o valor do seguro, em caso de morte, deve ser partilhado entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros legais.

 

Requer, por conseguinte, a limitação da condenação a 50% do montante legalmente previsto (20 salários mínimos), a fim de preservar a cota dos filhos da vítima.

 

De início, pontua-se que a questão do rateio da indenização com os filhos do falecido foi suscitada pela seguradora apenas em sede recursal, não constando da contestação apresentada nos autos.

 

Nada obstante, a matéria será apreciada por este Colegiado, tendo em vista tratar-se de questão relativa à legitimidade ad causam, a qual ostenta natureza de ordem pública, sendo possível sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

 

No entanto, razão não assiste à recorrente.


Do exame dos fólios, observa-se que o sinistro ocorreu em 08/02/1990 (ID 94132323), sendo certo que vigia, à época, a redação original da Lei nº 6.194/74.

 

O parágrafo único, do art. 4º, então vigente, era expresso ao dispor que, na hipótese de morte do segurado, a indenização seria paga integralmente ao cônjuge sobrevivente, e somente na sua ausência é que o valor seria partilhado entre os dependentes habilitados à pensão previdenciária.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, à luz da legislação aplicável à época do sinistro, o cônjuge sobrevivente detinha legitimidade exclusiva para o recebimento do seguro DPVAT, independentemente da existência de filhos ou outros herdeiros:

 

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Morte na constância do casamento. Cônjuge sobrevivente é o único beneficiário da indenização, independentemente da existência de outros herdeiros. Inteligência do artigo 4º, "caput", da Lei n . 6.194/74, em plena vigência à época do sinistro. Devida a complementação do valor parcial pago pela seguradora. Recurso provido . (TJ-SP - APL: 00062963520088260462 SP 0006296-35.2008.8.26 .0462, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2013)

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE . ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PAGAMENTO À COMPANHEIRA DA VÍTIMA . BENEFICIÁRIA LEGAL. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1) É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, de modo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide ( CPC/73, arts . 471 e 473). 2) A falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável, a teor do art. 13 do CPC/73 e de reiteradas decisões jurisprudenciais. 3) De acordo com a Lei nº 6 .194/74, a indenização do seguro DPVAT no caso de morte será paga, na constância do casamento ou da união estável, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. 4) O pagamento da indenização securitária à companheira do de cujus, legítima beneficiária, extingue o direito dos demais herdeiros. (TJ-MG - AC: 87573602520058130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/08/2016, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2016)

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO "DPVAT". LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA VIÚVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACIDENTE DATADO DE 11/05/1991 QUE LEVOU O MARIDO DA AUTORA A ÓBITO EM 16/08/1994 . PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL . INSURGÊNCIA DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.[ .] (TJ-SC - RI: 20135014279 Joinville 2013.501427-9, Relator.: Uziel Nunes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2015, Quinta Turma de Recursos - Joinville)

 

No caso concreto, a autora juntou aos autos a certidão de casamento e a certidão de óbito (IDs 94132323 e 94132324), comprovando sua condição de viúva sobrevivente, apta a perceber, com exclusividade, a indenização securitária.

 

Assim, não há falar em ilegitimidade ad causam ou necessidade de fracionamento do valor do seguro, tampouco em reserva de cotas para os filhos, pois a legislação vigente ao tempo do evento conferia à autora a titularidade exclusiva do direito.

 

Além disso, eventual modificação legislativa superveniente, como aquela introduzida pela Lei nº 8.441/92 ou pela Lei nº 11.482/07, não se aplica retroativamente aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

 

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à integral percepção do valor da indenização, razão pela qual deve ser totalmente mantida

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo todo os termos da sentença vergastada, por conseguinte. E, via de consequência, majorar os honorários advocatícios para 17% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator