PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021; de R$ 3.845,63 para o ano de 2022 e R$4.420,55 para o ano de 2023 – sempre para uma jornada de 40 horas semanais. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios ou requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos. Inteligência do Tema 831 do STF. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como vencimento básico de inatividade da impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, se ainda houver; e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023562-81.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, ILMA ALMEIDA DIAS; e impetrado, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023562-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA ALMEIDA DIAS
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, sem pedido liminar, foi impetrado por ILMA ALMEIDA DIAS contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada na não implantação dos valores correspondentes ao piso salarial nacional em seu vencimento básico de inatividade. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “a Impetrante é servidora pública estadual do Estado da Bahia, desde o dia 22 (vinte e dois) de março de 1982, exercendo o cargo de Professora, quando em abril de 2003, passou para a inatividade (conforme contracheques, Contracheque do mês de março e abril de 2003 e diário oficial da Bahia – em anexo). Ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo na carreira de Magistério Público Estadual de ensino fundamental, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado o direito à paridade vencimental. Em ligeira síntese, a impetrante se insurge contra ato do coator do impetrado, que se recalcitra em não implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008.” (ID 44507477 – p. 04); (b) “a atitude do Impetrado viola direito líquido e certo da Impetrante, seguramente amparado pelo presente remédio constitucional, para se assegurar o direito líquido e certo da mesma se ver declarado o direito à percepção da verba subsídio/vencimento, no valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito pela Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, assim, ao Impetrado, a obrigação de fazer pertinente, bem como a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas em decorrência da situação alhures, com as devidas repercussões.” (ID 44507477 – p. 05); (c) “in casu, conforme faz prova os contracheques (em anexo) – e os contracheques dos meses de março e abril de 2003, a Impetrante, a mesma tinha uma carga horária de 40h semanais, portanto, faz jus em receber o subsídio/vencimento no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) em 2023. De tal sorte, nenhum professor ativo, aposentado ou pensionista , que faça jus a paridade vencimental – caso da Impetrante, poderia perceber como subsídio/vencimento valor inferior a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas semanais.” (ID 44507477 – p. 07); (d) “ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ser constitucional a Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso salarial dos professores, com base no subsídio/vencimento e não na remuneração global, excluindo-se demais vantagens remuneratórias.” (ID 44507477 – p. 09); e (e) “diante da necessidade de observância dos demais entes quanto a aplicação do piso nacional de educação ao subsídio/vencimento básico do professor, seja ele ativo ou inativo (desde que com direito a paridade vencimental, caso da Impetrante), resta evidente, por óbvio, que uma vez constatada a diferença salarial, subsiste o dever do Estado em implementar o piso nacional de educação como vencimento básico, além de indenizar todos os valores percebidos pelo servidor a menor.” (ID 44507477 – p. 11). Apoiada em tais razões, rogou pela concessão da segurança, nestes termos: “f) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir a Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento; g) Obrigação de fazer, para reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado para o piso nacional da educação, atualmente, R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para jornada de 40 horas semanais, nos termos da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023 e respectivo parecer; h) Obrigação de fazer, para reajustar as parcelas que tem o subsídio como base de cálculo, tais como décimo terceiro salário e VP nº 12.578/2012; i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do Mandado de Segurança e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária.” (ID 44507477 – p. 12). Juntou documentos às fls. 16/84 (ID´s 44507479 a 44507504) dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 45136049) aduzindo, em síntese, que: (a) há ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora “posto que não se vislumbra a pertinência subjetiva da lide, não havendo correspondência entre os polos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo e os polos da relação processual.” (ID 45136049 – p. 02); (c) ausência de prova pré-constituída, pois “AUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE SE APOSENTOU PELAS REGRAS DA EC 41/2003 OU EC 47/2005 (REGRAS DE TRANSIÇÃO)” (ID 45136049 – p. 03); (d) “a parte impetrante, destarte, não logrou comprovar o atendimento a esse requisito intransponível, como lhe cabia fazer (art. 373, I, do NCPC), desse modo, constata-se a inexistência de direito adquirido à vantagem remuneratória vindicada.” (ID 45136049 – p. 06); (e) “a Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento. Assim, a eventual inobservância do piso salarial do magistério decorre dos ajustes de cada ente ao seu plano orçamentário anual.” (ID 45136049 – p. 07); (f) há “PRECEDENTES DO STF RECONHECENDO QUE O PISO SALARIAL DEVE ENGLOBAR TODA A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR, NÃO APENAS O SALÁRIO BASE.” (ID 45136049 – p. 08); (f) “Consoante contracheque juntados nos autos, a autora encontra-se aposentada no cargo de Professora, percebendo proventos mensais com valor adequado ao seu regime/carga horária de 40 horas semanais.” (ID 45136049 – p. 11); (g) em decorrência do art. 37, X, da CF/88, da Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF, não compete ao Judiciário criar e atribuir vantagens remuneratórias a servidores do Poder Executivo e que tal competência é do Poder Legislativo e, por isso, é absolutamente ilegal a pretensão da impetrante; (h) há violação do art. 169, §1º, I e II da CF/88, porque a concessão da segurança implicará em aumento das despesas públicas sem prévia dotação orçamentária; e Apoiado em tais razões rogou pela denegação da segurança; e (i) na hipótese de condenação, há necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e do reenquadramento judicial como base para pagamento do piso nacional; (j) há necessidade de “prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados nesta manifestação em observância ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (...).” (ID 47748642 – p. 19); Apoiado em tais pugnou “requer que sejam acolhidas as razões expostas, a fim de decretar a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito e, caso ultrapassadas, seja DENEGADA segurança. ” (ID 45136049 – pp. 19/20). A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações consoante certidão ID 52868044. A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Pronunciamento ID 52899910, pela desnecessidade de sua intervenção. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso VI, do CPC/2015 cumulado com o artigo 16 da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018. Salvador, 29 de fevereiro de 2024. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023562-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA ALMEIDA DIAS
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Indefere-se, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 16.106/2015), pois compete-lhe “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares”. Indeferem-se também as preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito. Não almeja a impetrante nesta ação o seu reenquadramento em classe e/ou quadro diverso no cargo no qual se aposentou. Busca, tão somente, a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal em seu vencimento básico de inatividade. Em outros termos, não se está questionando o ato administrativo de aposentação ocorrido no ano de 2002; inconforma-se com a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio. J. E. CARREIRA ALVIM lembra-nos que “a prescrição existe, mas para legitimar juridicamente situações de fato legítimas, e não para perpetuar situações ilegítimas, dando-lhes colorido de legalidade, onde esta não existe. Também não é a prescrição um passaporte para que a Administração transite impunemente pela ilegalidade, e, muito menos, um manto mágico a cobrir as ilegalidades cometidas pelos agentes públicos à sombra da lei ou do estatuto.” Por isso, afirmou que “a prescrição flui a partir do momento em que tiver sido negado, pela Administração, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta porque, neste caso, há uma decisão (ato comissivo) administrativa sobre o pedido, coberta pelo que se denomina impropriamente “coisa julgada administrativa” (na verdade, não passa de uma preclusão).” (in PRESCRIÇÃO E DIREITOS ESTATUTÁRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO – IMPRESCRITIBILIDADE DE FUNDO DO DIREITO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002, pp. 205/209 - disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista20/revista20_205.pdf Acesso em 29 fev.2024). Portanto, o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional quinquenal nas relações funcionais estatutárias entre o Estado e seus servidores demanda ato administrativo próprio de efeito concreto. Não basta a omissão administrativa materializada na ausência de implantação de direito, porque isso desperta no servidor a mera expectativa de correção ex própria autoritate do erro no mês subsequente, e assim sucessivamente pelos meses que se sucederem. Por isso, incide na hipótese o verbete da Súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O STJ, órgão incumbido do mister uniformizador da dicção das normas infraconstitucionais, interpretando conjuntamente os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, pacificou, portanto, o entendimento de que a prescrição, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, atingirá progressivamente as prestações, salvo se tiver sido negado o próprio direito ou a situação jurídica de que ele resulta. Então, a prescrição quinquenal de fundo de direito exige a existência de ato administrativo comissivo de efeito concreto negando o direito, o que não existe nestes autos. E, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo. É por isso que nas relações entre o Estado e seus servidores, não havendo a negativa do direito por ato administrativo comissivo, como no caso sub judice, prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (05) anos anteriores ao exercício da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), e nunca o direito de reclamar, judicialmente, que se reconduza aos trilhos da legalidade a situação jurídica que se mostre divorciada da lei, consoante enunciado da Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição de trato sucessivo. Isto posto, rejeitam-se as preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito. Quanto ao mérito, razão assiste à impetrante. Relembre-se que não almeja a impetrante o seu reenquadramento em classe e/ou quadro diverso no cargo no qual se aposentou. Busca, tão somente, a implantação do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal em seu vencimento básico de inatividade. Em outros termos, não se está questionando o ato administrativo de aposentação em si mesmo; inconforma-se com a omissão reiterada das autoridades apontadas como coatoras na implantação da Lei Federal nº 11.738/2008, que entrou em 1º de janeiro de vigor em 2009, e que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para formação em nível médio. Com o objetivo de sublevar os efeitos deletérios da EC 41/2003, a EC 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena. (vide artigo 2º da EC 47/2005). E, do documental juntados aos autos, verifica-se a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos exigidos, fazendo, assim, jus tanto à paridade plena (vide ID´s 44507498 – pp. 01/02 e 44507499 – pp. 01/03), já que aposentada antes da vigência da EC 41/2003 (de dezembro de 2003). Consigna-se, de logo que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema de piso nacional do magistério quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, nos 8016794-81.2019.8.05.0000, 8033573-77.2020.8.05.0000, 8033573-77.2020.8.05.0000, 8004889-11.2021.8.05.0000, e 8027697-73.2022.8.05.0000, dentre outros. A fixação do salarial nacional do magistério além de ser instrumento de proteção mínima aos profissionais se constitui em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional. Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica. Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, verbis: "Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional. § 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial. Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Como dito alhures, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu, em seu artigo 2º, o valor do piso salarial nacional em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para 40 (quarenta) horas semanais em 2009. Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08: "Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007". Aplicando os índices de variação indicados, os valores para o piso nacional divulgados pelo MEC em seu site, de observância obrigatória em casos como o questionado: - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 2009 (R$ 475,00/20h); - R$ 1.024,67 (um mil vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), para 2010 (R$ 512,00/20h); - R$ 1.187,14 (um mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para 2011 (R$ 593,50/20h); - R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para 2012 (R$ 725,50/20h); - R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais), para 2013 (R$ 783,50/20h); - R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 2014 (R$ 848,50/20h); - R$ 1.917,78 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), para 2015 (R$ 958,89/20h); - R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para 2016 (R$ 1.067,82/20h); - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos noventa e oito reais e oitenta centavos) para 2017 (R$ 1.149,40/20h); - R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para 2018 (R$ 1.227,68/20h); - R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para 2019 (R$ 1.278,87/20h); R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) para 2020 (R$ 1.443,12/20h); e para o ano de 2021 não houve o reajuste anual em decorrência da Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020; R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 2022 (proporcionalidade para 20h) e; R$4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023 (proporcionalidade para 20h) Havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. Não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.” Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora com carga horária de 40 horas semanais. Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo em cada uma das matrículas. Lembre-se que o piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, não se podendo buscar nele incluir vantagens e gratificações que são adquiridas ao longo da carreira de magistério. Defender isso equivale a negar eficácia ao conceito estabelecido pelo próprio STF. Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do piso nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento básico inicial. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Ademais, não obstante a implantação do piso salarial corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos a ser avaliado posteriormente . Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF: “Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.” No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF. Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA. Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como vencimento básico de inatividade da impetrante; recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, se ainda houver, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023562-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ILMA ALMEIDA DIAS
Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO