PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ. ADICIONAL DE TERMO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS COM BASE NO RE Nº 870.947. OBSERVADA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, O DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3º, PARA EFEITOS DA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. APELO DESPROVIDO. I - Preliminar de não conhecimento - ausência de dialeticidade recursal - não assiste razão à apelada, uma vez que o apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença que pretende reformar. Preliminar rejeitada. II – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – O réu foi o devidamente citado para comparecer na audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2019, conforme se depreende da certidão emitida pelo oficial de justiça colacionada no ID 66349665. Contudo, não se fez presente nem justificou a sua ausência, como pode ser observado na ata de audiência de ID 66350872. Ademais, a certidão emitida pela serventia do cartório de origem noticia que o apelante não apresentou contestação (ID 66350875). Preliminar afastada. III - Preliminar – reunião de processos com o mesmo pedido e causa de pedir - Inexistência de especificação de algum processo conexo à presente demanda. Preliminar não acolhida. IV – Mérito – O apelante alega que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que não restou comprovado o pedido administrativo, sendo este necessário por se tratar de despesas de exercícios financeiros anteriores. Para a incorporação de anuênios é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que existe previsão expressa em Lei Municipal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. V – Não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal como consignou o juízo a quo, o STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo da servidora à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. VI – A autora comprovou ser servidora pública do município de Ibiassucê, no cargo de agente comunitária de saúde, matrícula 691, admitida em 18/10/2005, fazendo portanto jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço. VI – Os efeitos patrimoniais devem incidir juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL nº 8000446-14.2018.8.05.0035, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE IBIASSUCE e como apelada ANA CLARA PEREIRA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO ACOLHER AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e, ex officio, integrar a sentença para adequar os juros e correção monetária, amparados nas razões constantes do voto do Relator. . Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-14.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: ANA CLARA PEREIRA SANTANA
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCE contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada ANA CLARA PEREIRA SANTANA contra o MUNICÍPIO DE IBIASSUCE, em que o Juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo (ID 66350883): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Ibiassucê a implantar, de maneira imediata, o adicional por tempo de serviço devido à parte autora, adimplindo todos os valores que deixaram de ser pagos desde o mês de maio de 2017, atualizados com índice aplicável à caderneta de poupança a título de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento. Fica o réu dispensado do pagamento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei n. 12.373/2011. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, nas suas razões recursais (ID 6635084), o Município de Ibiassucê alega a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, ao argumento de que “não houve formal contestação, até porque o ente público foi tratado como ente privado, conforme se vê do encurtado prazo para apresentação de defesa, que não o prazo em dobro, contado em dia útil, nos termos da Lei Processual Civil.” Sustenta a necessidade de reunião dos processos da mesma natureza para o julgamento em conjunto. Alega que a sentença apelada não verificou a inexistência de prévio requerimento administrativo, o que viola o art. 164 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 192/2012. Destaca, ainda, a impossibilidade de pagamento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pondera que inexistem provas de que a apelada tem o necessário tempo para fazer jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Requer “seja recebido o presente Recurso para reconhecer a nulidade da r. Sentença, ou no mérito, para lhe dar provimento, reformando integralmente a Sentença de primeira instância, acolhendo enfim o pedido do Apelante, com as cominações legais.” A acionante apresentou contrarrazões no ID 66350892. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral. Salvador, 24 de outubro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-14.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: ANA CLARA PEREIRA SANTANA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o apelo. Preliminar de não conhecimento da apelação – ausência de dialeticidade recursal. Não assiste razão ao apelado, uma vez que o apelante ataca diretamente os fundamentos dos capítulos da sentença que pretende reformar. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante alega que não foram atendidas as prerrogativas processuais conferidas ao ente federativo municipal. Sem razão. Vejamos. Ademais, a certidão emitida pela serventia do cartório de origem noticia que o apelante não apresentou contestação (ID 66350875). Destarte, os efeitos da revelia não são aplicáveis ao município, uma vez que os direitos da fazenda pública municipal são indisponíveis. Assim, o direito a ampla defesa e contraditório do réu, ora apelante, pôde ser amplamente exercido, não sendo razoável a anulação da sentença. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Preliminar – reunião de processos com o mesmo pedido e causa de pedir. De igual sorte, não merece acolhimento, haja vista a ausência de especificação de algum processo conexo à presente demanda. Logo, tal pleito preliminar não pode ser acolhido. Mérito. Com efeito, para a incorporação de anuênios é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que existe previsão expressa em Lei Municipal, pensar de forma diversa seria burlar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. STJ. Tema Repetitivo 1075. Tese Firmada. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nessa linha intelectiva é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. 3. Inaplicável a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifos aditados) Sobre o adicional de tempo de serviço, a Lei Municipal nº 192/2012, dispõe que: “Art. 122° - Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. § 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2° - O adicional será concedido automaticamente; § 3° - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo.” (grifos aditados) Lado outro, cabia ao ente municipal ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Basta simples leitura do dispositivo acima transcrito para notar que, como bem observado pelo Julgador primevo, o legislador foi inequívoco ao afirmar que preenchido os requisitos legais o pagamento do adicional em apreço deve ser incorporado de forma automática na remuneração da servidora. Por derradeiro, em se tratando de condenação judicial referente ao pagamento de verba salarial a servidor público, os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, ex officio, integrar a sentença para fixar os juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-14.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: ANA CLARA PEREIRA SANTANA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO