PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM (30/09/2025), QUANDO O PROCESSO JÁ SE ENCONTRAVA EM PAUTA DE JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8035399-65.2025.8.05.0000 interposto por Maria Goreth Borges Carneiro, sustentando omissão do acórdão quanto à perda superveniente do objeto do agravo, diante de sentença de mérito proferida na ação de origem em 30/09/2025 (id. 522479597). Requereu efeitos infringentes para reconhecer a prejudicialidade do agravo e revogar a tutela recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão relevante quanto à superveniência de sentença na origem, apta a esvaziar a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória; e (ii) reconhecida a omissão, se é caso de declarar prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, com os correlatos efeitos sobre a tutela recursal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o colegiado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença proferida em 30/09/2025 na ação originária substitui a decisão interlocutória e, como regra, desloca a devolutividade para a via da apelação, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento que atacava tutela provisória proferida no curso do primeiro grau. Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal, ficando prejudicados eventuais agravos internos correlatos. A omissão deve ser sanada com atribuição de efeitos modificativos, a fim de adequar o resultado do julgamento à superveniência da sentença na origem. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar prejudicado o Agravo de Instrumento n. 8035399-65.2025.8.05.0000, por perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida na origem em 30/09/2025. Tese de julgamento: “1. Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença configura omissão sanável em embargos de declaração, admitindo-se efeitos modificativos para adequação do resultado do julgamento.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no bojo do Agravo de Instrumento n. 8035399-65.2025.8.05.0000, interposto por MARIA GORETH BORGES CARNEIRO. O réu recorre, afirmando que teria havido omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de sentença de mérito proferida na ação de origem. Aponta a inexistência de obrigação contratual/legai de custeio de “cuidador” domiciliar, bem como suposta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela recursal. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prejudicialidade do agravo, com a consequente revogação da tutela recursal deferida por esta Câmara. Em contrarrazões, a agravante defende o desprovimento do recurso, id. 93560544 É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que os embargos de declaração são cabíveis para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Verificada omissão relevante, admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes. No caso, a embargante afirma e junta documentação no sentido de que sobreveio sentença na ação originária em 30/09/2025, id. 522479597 dos autos de origem. Tal circunstância superveniente é juridicamente relevante para o deslinde deste recurso instrumental, pois, segundo a sistemática do CPC, a sentença substitui a decisão interlocutória e, como regra, esvazia a utilidade do agravo de instrumento que atacava tutela provisória proferida no curso do primeiro grau, deslocando-se a devolutividade para a via própria da apelação. Nesse sentido, verifica-se que há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau, hipótese em que o recurso fica prejudicado por ausência de interesse recursal, inclusive restando prejudicados agravos internos correlatos. Acolho, pois, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, considerando a prolação de sentença na origem. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão e, com efeitos infringentes, DECLARAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO