PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por MONICA CRISTINA DE ARAGÃO REGO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de apelação cível manejada contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a ação ordinária ajuizada em face do BANCO PAN S.A., por litispendência. A agravante sustenta que seus rendimentos mensais somados não ultrapassam cinco salários-mínimos, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e requerendo a concessão do benefício. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente, à luz da documentação apresentada e dos critérios legais aplicáveis. 3. A alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser elidida por elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A existência de rendimentos mensais decorrentes de dois vínculos (aposentadoria e pensão) levanta dúvida fundada quanto à real hipossuficiência da requerente, o que justifica a exigência de documentação comprobatória adicional. 5. A parte foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mas deixou de apresentar documentos essenciais, como contracheque de um dos vínculos, extratos de todas as contas bancárias e a declaração de imposto de renda integral. 6. A argumentação baseada apenas no limite de cinco salários-mínimos não é suficiente para deferimento do benefício, pois a análise é casuística, considerando não apenas a renda, mas também os gastos comprovadamente essenciais. 7. A exigência de comprovação não ofende o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo necessária para evitar o desvirtuamento do instituto e garantir a sustentabilidade do serviço judiciário. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto analisado. Visto, relatado e discutido este agravo interno nos autos da apelação cível nº 8099232-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO e apelado BANCO PAN S.A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099232-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça requerida nos autos do presente recurso de apelação cível, interposto, por sua vez, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta a ação ordinária ajuizada em face do BANCO PAN S.A, por litispendência. Em suas razões (ID 84878675), defende a incorreção da decisão, ao argumento de que a soma do valor do salário de aposentadoria (R$ 1.395,49) com o percebido a título de pensão (R$ 5.874,22), alcança o montante de R$ 7.270,18, menor que cinco salários-mínimos (R$ 7.590,00), dentro do limite que teria sido adotado por este Tribunal para o deferimento da benesse de gratuidade de justiça. Destaca, no mais, a existência de declaração de pobreza subscrita pela parte, com presunção de veracidade, de modo que caberia ao agravado produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Com base em tais argumentos, requer que seja concedida a gratuidade da justiça, com o prosseguimento do recurso de apelação. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 88687813. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099232-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Entretanto, apesar da anexação dos documentos que acompanharam a petição de Id n. 81016573, deixou a requerente de prestar os devidos detalhamentos determinados no despacho prévio. Em especial, destaque-se que: i) não foi anexado contracheque/comprovante de rendimentos relativos ao vínculo da parte com o Ministério da Saúde, de onde também aufere rendimentos (pg. 1 do Id n. 75858549); ii) não houve juntada do “relatório de contas e relacionamentos”, a fim de comprovar todas as contas de sua titularidade, sobre as quais deveria ter anexado os extratos bancários; iii) foi anexado informe de rendimentos (Id n. 81016576), em lugar da última Declaração de Imposto de Renda integral; e não foram comprovados os gastos essenciais mencionados. E, no âmbito deste recurso interno, limitou-se a requerente a sustentar que o recebimento mensal de rendimentos líquidos em valor inferior a cinco salários-mínimos seria suficiente ao deferimento do benefício, o que não é verdade, já que a análise é casuística e envolve o cotejo entre a renda auferida e os gastos essenciais à sobrevivência da parte, para que estes não sejam prejudicados com o pagamento das custas no caso concreto, o que não foi possível constatar nestes autos. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Nesse contexto, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099232-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA CRISTINA DE ARAGAO REGO
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.
No caso, a análise dos autos evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a recorrente, em virtude da existência de dois vínculos a partir dos quais recebe seus rendimentos (ID 75858549). Assim, antes de indeferir o pedido, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC, foi determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
Ademais, os documentos anexados nos Ids 81016574 e 81016575 demonstram transações com outra conta de titularidade da parte, cujos extratos não foram juntados.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.
À vista do exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira da apelante para fazer frente ao pagamento do preparo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.