PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível em ação revisional de financiamento habitacional vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular. O Banco Embargante sustenta omissões quanto à delimitação dos encargos excluídos do recálculo contratual, aos pressupostos da repetição do indébito em dobro após a modulação do EAREsp 676.608/RS e à configuração dos danos morais, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a exclusão dos encargos incidentes sobre a parcela do saldo devedor que deveria ter sido quitada pela cobertura securitária; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a alegação de inexistência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina expressamente os limites da revisão contratual e reconhece a nulidade dos encargos remuneratórios, moratórios e multas incidentes sobre a quota segurada durante o período de mora administrativa da instituição financeira.

4. A exclusão dos juros remuneratórios e moratórios sobre a parcela que deveria ter sido quitada pela cobertura securitária impede que a instituição financeira obtenha vantagem decorrente de sua própria desídia no processamento do sinistro.

5. O acórdão preserva a higidez das demais cláusulas contratuais, inclusive o sistema de amortização e as taxas pactuadas, aplicáveis à parcela remanescente de responsabilidade do mutuário.

6. O julgado enfrenta de forma expressa a matéria relativa à repetição do indébito e aplica a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

7. A manutenção, por anos, de cobranças incidentes sobre saldo devedor que deveria ter sido amortizado após a comunicação do óbito caracteriza violação aos deveres de lealdade e cooperação contratual.

8. A alegação de complexidade administrativa na gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir risco inerente à atividade bancária.

9. O acórdão analisa especificamente a configuração do dano moral e conclui que a demora superior a três anos no processamento da cobertura securitária, em contexto de luto e insegurança quanto à preservação da moradia familiar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

10. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11. A simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJBA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8009263-24.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado JOAO NASCIMENTO DE MELO.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana nos autos da ação revisional ajuizada por JOAO NASCIMENTO DE MELO. Veja-se o teor da ementa embargada (ID 108006753):

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. MORTE DE CO-MUTUÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES DURANTE A MORA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por mutuário de financiamento habitacional vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, em razão da demora superior a três anos para processamento da cobertura securitária decorrente do falecimento da co-mutuária. A sentença declarou abusivas as cobranças de encargos incidentes sobre a parcela do saldo devedor correspondente à renda da falecida, determinou o recálculo do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. O Banco Recorrente pleiteia o afastamento da repetição em dobro, da condenação por danos morais, a redução do quantum indenizatório e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora da instituição financeira no processamento da cobertura securitária do Fundo Garantidor da Habitação Popular configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se o atraso injustificado na quitação parcial do financiamento enseja indenização por danos morais; e (iv) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

4. O Banco tomou ciência do óbito da co-mutuária e do pedido de cobertura securitária em janeiro/2015 (ID 103513179), mas somente efetivou o registro e a aplicação da quitação proporcional em julho/2018 (ID 103513159 - Pág. 5), caracterizando demora excessiva e injustificada.

5. A instituição financeira permitiu a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multas sobre saldo devedor que deveria ter sido parcialmente quitado, transferindo ao consumidor os efeitos de sua própria ineficiência administrativa.
6. O atraso superior a três anos no processamento da cobertura securitária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço, impondo a exclusão dos encargos incidentes durante o período de mora administrativa.

7. A alegação de complexidade burocrática do Fundo Garantidor da Habitação Popular não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois os riscos inerentes à atividade bancária não podem ser transferidos ao consumidor.

8. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

9. A modulação dos efeitos do precedente do STJ restringe a aplicação da repetição em dobro às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, impondo a restituição simples quanto aos valores pagos anteriormente.

10. A conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual, pois submeteu o consumidor, em contexto de luto e insegurança quanto à manutenção da moradia familiar, a prolongada instabilidade financeira e administrativa.

11. O valor de R$ 5.000,00(-) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso parcialmente provido, unicamente para: (ii) determinar que a restituição de valores pagos pelo Demandante se dê de forma simples, para os importes desembolsados até a data de 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada; e (ii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000831-84.2019.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02.07.2020; TJBA, Apelação nº 8012782-07.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10.09.2024.”

 

Nas presentes razões recursais (ID 108548060), o Banco Embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado.

 

Aduz que “requereu ao Tribunal o esclarecimento acerca dos limites da revisão contratual, destacando que eventual exclusão deveria alcançar, quando muito, os encargos moratórios e multas incidentes no período compreendido entre 21/01/2015 e 04/07/2018, sem afastamento automático dos juros remuneratórios ordinários, os quais decorrem da própria natureza onerosa do mútuo bancário e constituem remuneração legítima do capital disponibilizado. Todavia, o v. acórdão embargado não enfrentou a questão”.

 

Aponta que “o acórdão embargado aplicou a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, determinando restituição simples para os valores pagos até 29/03/2021 e restituição em dobro a partir de 30/03/2021. Contudo, embora tenha mencionado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgado não enfrentou de forma concreta a alegação recursal de que a repetição em dobro, mesmo após a modulação, exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, não bastando a simples existência de mora administrativa”.

 

Assevera que “o julgado não enfrentou especificamente a alegação recursal de ausência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial indenizável, deixando de analisar a inexistência de prova de negativação indevida, restrição creditícia, ameaça efetiva de perda do imóvel, recusa definitiva de cobertura securitária ou qualquer outro fato autônomo apto a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade”.

 

Ao final, prequestionando dispositivos legais, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos “para o pronunciamento expresso sobre as violações apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, caso, ao sanar a omissão, surja como consequência necessária a alteração da decisão.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009263-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOAO NASCIMENTO DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

O cerne da insurgência repousa na alegação de que o acórdão recorrido possui omissões quanto à: (i) delimitação dos encargos excluídos no recálculo contratual; (ii) ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro após 30/03/2021; e (iii) configuração do dano moral.

 

Os Aclaratórios, entretanto, não comportam acolhimento.

 

O acórdão embargado delimitou com precisão e clareza os termos da revisão contratual e do recálculo do saldo devedor, não se verificando qualquer vício de omissão.

 

A decisão colegiada confirmou a nulidade e a abusividade de todos os encargos remuneratórios, moratórios e multas incidentes sobre a cota segurada de 49,82% do saldo devedor durante o interregno da inércia administrativa da instituição financeira.

 

Como esposado, a prova documental carreada aos autos revela que a comunicação do óbito da co-mutuária ocorreu em 21/01/2015 (ID 103513179), mas a quitação parcial via seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular somente foi registrada pelo banco em 04/07/2018 (ID 103513159 - Pág. 5).

 

O Banco, assim, agiu de forma desidiosa ao manter a incidência de juros moratórios e remuneratórios sobre o capital que deveria estar liquidado, transferindo ao consumidor o ônus financeiro decorrente de sua demora de mais de três anos.

 

A exclusão dos juros remuneratórios e moratórios no período de mora administrativa impede que a instituição financeira se beneficie de sua própria desídia.

 

O sistema de amortização pela Tabela Price e as taxas pactuadas permanecem hígidos e aplicáveis apenas sobre a parcela de 50,18% de responsabilidade do Embargado, o que afasta qualquer tese de revisão genérica do contrato.

 

A tentativa do Embargante de manter a incidência de juros remuneratórios sobre a quota que deveria ter sido quitada em 2015 constitui nítida pretensão de reforma do mérito do julgado, fim incompatível com os Embargos.

 

Quanto aos pressupostos da devolução em dobro do indébito à luz das diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acórdão examinou detalhadamente a matéria.

 

O julgamento colegiado consignou de forma expressa que a aplicação da dobra independe de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida configure comportamento em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva.

 

Ademais, cobrança de parcelas mensais em valor superior ao devido persistiu por anos mesmo após a inequívoca ciência do óbito e o pedido de quitação (ID 103513179). Tal conduta viola os deveres anexos de lealdade e cooperação contratual.

 

A alegação de complexidade na gestão administrativa do Fundo Garantidor da Habitação Popular traduz risco inerente à atividade bancária, o qual não pode ser oposto ao consumidor hipossuficiente para escusar a cobrança abusiva de encargos sobre saldo devedor que deveria ter sido amortizado tempestivamente.

 

Assim é que, sopesando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o colegiado aplicou a modulação dos efeitos fixada no precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), determinando a restituição de forma simples para os valores desembolsados pelo consumidor até 29/03/2021 e na forma dobrada para os pagamentos indevidos efetuados a partir de 30/03/2021.

 

Diante da explícita fundamentação empregada, a insurgência da instituição financeira caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

Ainda, o acórdão embargado analisou de forma individualizada a gravidade fática e as premissas jurídicas que justificaram o reconhecimento da ofensa extrapatrimonial e o arbitramento da indenização.

 

O colegiado concluiu que a desídia prolongada do Banco por mais de três anos em processar o seguro habitacional, iniciada logo após o falecimento da esposa do Embargado, frustrou a legítima expectativa de quitação parcial da dívida e causou prolongada instabilidade financeira em pleno período de luto.

 

Essa situação gerou aflição, sofrimento íntimo e angústia quanto à preservação da moradia familiar do viúvo idoso, extrapolando os limites do mero aborrecimento material decorrente de descumprimento de cláusulas do pacto.

 

Portanto, é certo que inexistem quaisquer vícios de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil (CPC), “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200