PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. TEMA REPETITIVO 890 STJ. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento n. 8038051-94.2021.8.05.0000, em que figuram como embargante e como embargado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 80413573) opostos por ELENI COSTA SILVA contra o Acórdão de id. 79455766, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA, para extirpar dos cálculos da execução os juros remuneratórios, conforme dispositivo:


 

Posto isso, em exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II/CPC, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar dos cálculos a incidência de juros remuneratórios, na forma do Tema Repetitivo nº 890 do STJ.

 

 

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que "o D. Relator, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao instrumental interposto pelo Banco, para extirpar dos cálculos da execução, os remuneratórios, ao entendimento da sentença exequenda não prever a incidência da verba, o que, data máxima vênia, carece reparos, por notória omissão, pois inobservado o título executado, os precedentes jurisprudenciais desta Corte, bem como os Temas 887 e 890, do STJ."

 

 

Argumenta que "este Tribunal de Justiça da Bahia tem pacificado o entendimento, assentando-o no sentido de ser cabível os juros remuneratórios quando tratar-se de execução relativa à ação coletiva de nº. 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Plano Verão), proposta pelo IDEC contra o Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, pois o título prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios no percentual de 0,5%."

 

 

Sustenta, ainda, que a decisão contraria os Temas 887 e 890 do STJ, que estabelecem a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando houver "condenação expressa" no título executivo.

 

 

Ao final, "requer e espera que estes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, por serem cabíveis e tempestivos, atribuindo-lhes, consequentemente, efeitos infringentes, para reformar o acórdão e manter os juros remuneratórios nos cálculos da execução."

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 81372109.

 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

 

 

 

Salvador, 23 de julho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.


Analisando as alegações, não vislumbro a presença dos vícios apontados.


O julgado examinou adequadamente a questão dos juros remuneratórios à luz do Tema Repetitivo 890 do STJ, que estabeleceu a tese de que 


"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.".


O acórdão analisou especificamente o dispositivo da sentença coletiva executada, transcrevendo-o na íntegra, e concluiu, acertadamente, pela ausência de condenação expressa em juros remuneratórios.


A sentença condenou o réu "a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido", além de "juros da mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios".


Não há, no dispositivo da sentença, qualquer menção específica aos juros remuneratórios como encargo autônomo a incidir sobre o débito.


A embargante se equivoca ao invocar trechos do relatório da sentença que fazem referência aos "juros de 0,5%". O relatório da sentença não integra o título executivo judicial, que se limita ao dispositivo da decisão. É este que delimita o conteúdo e a extensão da condenação.

O juízo de retratação foi adequadamente exercido para conformar o julgamento ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 890, conforme determinado pela 2ª Vice-Presidência.


O acórdão embargado está em perfeita consonância com esta orientação jurisprudencial consolidada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


A pretensão da embargante, em verdade, visa à reforma do julgado sob o argumento de erro de julgamento, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator