PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574420-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JENILSON ANGELO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANDERSON LUIZ VELLOSO e outros
Advogado(s):REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, para reformar sentença que havia condenado os embargantes (promitentes vendedores) à devolução em dobro do sinal recebido em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar a tese de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que os promitentes compradores não teriam pago o saldo devedor nem providenciado a lavratura da escritura. Apontam, ainda, omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e ausência de fundamentação sobre provas documentais que, segundo eles, comprovariam o descumprimento contratual por parte dos compradores.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por supostamente ter deixado de analisar teses defensivas e elementos de prova essenciais ao deslinde da causa, e se, em decorrência, seria cabível o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e prequestionar a matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão de matérias já decididas. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela culpa dos promitentes vendedores pela rescisão do contrato, em razão da não entrega dos documentos necessários à formalização da escritura pública, o que caracterizou sua desistência tácita.

4. As teses relativas à exceção do contrato não cumprido e ao enriquecimento sem causa foram devidamente afastadas no julgado, que se baseou no inadimplemento contratual dos próprios embargantes e na aplicação de cláusula penal expressamente pactuada entre as partes.

5. A ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais ou documentos invocados pela parte não configura omissão ou ausência de fundamentação, quando a matéria foi devidamente analisada e a decisão se encontra fundamentada, como no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A devida análise da controvérsia e dos fundamentos das partes torna desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 476 e 884; CPC, arts. 489 e 1.022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0574420-42.2016.8.05.0001, em que figuram como parte(s) embargante(s) JENILSON ANGELO DE SOUZA e KELLY CRISTINA DE LIMA SOUZA e parte(s) embargada(s) ANDERSON LUIZ VELLOSO e ADOLFO TIAGO VELLOSO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574420-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JENILSON ANGELO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANDERSON LUIZ VELLOSO e outros
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JENILSON ANGELO DE SOUZA e KELLY CRISTINA DE LIMA SOUZA nos autos da Apelação Cível n. 0574420-42.2016.8.05.0001, interposta contra o acórdão de lavra do Juiz Substituto de 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos (ID. 79042467), que, à unanimidade, conheceu do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício apenas quanto ao valor a ser devolvido, com base no valor efetivamente pago a título de sinal, fixando-o em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mantidos os demais termos por seus próprios fundamentos.

Em suas razões recursais (ID. 79528091), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, sustentando a ausência de manifestação sobre os seguintes pontos essenciais: a) aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o fundamento de que os embargados não comprovaram o adimplemento das obrigações que lhes competiam, tais como o pagamento do saldo da compra e venda e as providências para lavratura da escritura (pagamento de ITIV, custas cartorárias e registros); b) existência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), ao argumento de que a devolução dobrada do sinal, sem a demonstração de culpa exclusiva dos embargantes, seria indevida; c) violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, por suposta ausência de fundamentação adequada e por não ter o acórdão se pronunciado sobre elementos de prova relevantes constantes dos autos (e-mails, ausência de recibo de quitação e cláusulas contratuais sobre obrigações dos promitentes compradores); d) contradição entre a fundamentação adotada no acórdão e os documentos constantes dos autos, os quais indicariam, segundo alegam, que os embargados deixaram de cumprir suas obrigações; e) por fim, requerem o prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados como violados, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

Em contrarrazões (ID. 79731931), ANDERSON LUIZ VELLOSO e ADOLFO TIAGO VELLOSO pugnam pelo desacolhimento dos embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada não padece de qualquer omissão ou contradição, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia de forma clara, completa e fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e na cláusula contratual que prevê a devolução em dobro do sinal, diante da caracterização da desistência tácita dos embargantes.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana
Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574420-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JENILSON ANGELO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ANDERSON LUIZ VELLOSO e outros
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), fundamentos jurídicos ventilados na apelação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) e elementos probatórios constantes dos autos que, segundo sustenta, comprovariam o inadimplemento dos autores.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, a alegação de omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não procede, porquanto o acórdão embargado enfrentou de modo direto o tema, afirmando que a parte ré — ora embargante — não comprovou o cumprimento da obrigação de entregar os documentos necessários à formalização da escritura pública. Confira-se:

“Em contrapartida, os Réus Apelantes não comprovam a entrega da documentação que lhe cabia, necessária para regularização do imóvel e lavratura da escritura pública, o que revela a sua desídia, configurada a sua desistência tácita visto que seu inadimplemento contratual inviabiliza a perfectibilização da avença, ao tempo em que, inexiste nos autos quaisquer documentos e/ou elementos que comprovem suas alegações de que imitiram os Recorridos na posse indireta do imóvel...” (...) “Importa ainda salientar, que as tais alegações imputam produção de prova negativa por parte dos Autores Recorridos, o que além de ser vedado no ordenamento jurídico brasileiro, sequer constituem objetos ou pedidos desta ação.”

Assim, houve manifestação suficiente sobre o tema e a ausência de entrega da documentação pelos réus inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil.

No tocante à alegada omissão relativa à incidência da cláusula penal e possível enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a decisão embargada fundamentou-se de modo suficiente na cláusula contratual específica:

“PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo desistência expressa ou tácita dos PROMITENTES, estes devolverão em dobro o valor ora recebido a título de sinal.”

E mais adiante:

“Em contrapartida, os Réus Apelantes não comprovam a entrega da documentação que lhe cabia, necessária para regularização do imóvel e lavratura da escritura pública, o que revela a sua desídia, configurada a sua desistência tácita...”

Logo, afastada a omissão, porquanto o julgado reconheceu o inadimplemento dos embargantes como fator determinante da cláusula penal, o que exclui a hipótese de enriquecimento sem causa.

A alegação de omissão com base no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, também não merece prosperar. O acórdão enfrentou expressamente as matérias principais da apelação e tratou da distribuição do ônus da prova:

“Os Autores Apelados comprovam o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a título de sinal [...] bem assim apresentam a notificação extrajudicial enviada [...] informando a eles que devido a não apresentação dos documentos avençados até o momento da notificação, não foi possível a lavratura da escritura pública definitiva, razão pela qual, configurada a desistência tácita por culpa exclusiva dos vendedores...” (...) “Os Réus Apelantes [...] não juntaram quaisquer provas nesse sentido, alegando ainda, igualmente sem nenhuma comprovação, que imitiram os Autores Apelados na posse do imóvel [...] não pagaram as taxas condominiais e nem o IPTU...” (...) “Acrescente-se a isso, que intimados para audiência de conciliação [...] os Réus Apelantes, ausentes, fizeram-se representar pelo seu advogado constituído [...] e a ausência dos Réus Apelantes, bem assim de seu advogado e testemunha, esses últimos, injustificadamente.”

Essas transcrições demonstram que os fundamentos jurídicos e fáticos principais foram analisados, com indicação clara das provas (ou da ausência delas), afastando-se a alegada omissão ou ausência de fundamentação.

No que tange à alegação de contradição, sustentada pelo embargante com base na suposta ignorância de documentos como e-mails, tentativas de contato e cláusulas contratuais, verifica-se que o acórdão expressamente reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de afastar a responsabilidade dos réus.

Veja-se:

“Os documentos juntados pelos Réus Apelantes, quando da contestação, demonstram que: a ação de adjudicação compulsória [...] refere-se a contrato e imóveis estranhos à lide em epígrafe [...]” “O relatório de inadimplência das taxas condominiais [...] evidencia falta de pagamento desde 05/2012 (período anterior ao contrato) a 02/2017 (durante o contrato, mas sem prova da posse pelos Autores Apelados)” “No que tange às alegações de inadimplemento dos Autores, inexiste nos autos quaisquer documentos e/ou elementos que comprovem suas alegações [...] não havendo que se falar em dívidas de condomínio e IPTU diante não comprovação do domínio e exploração do bem pelos Apelados.”

Dessa forma, não se constata qualquer contradição interna ou com os autos.

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

Ante o exposto, voto no sentido de  REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 


Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora