PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024031-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA BESSA COSTA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de superendividamento e determinou o recolhimento de custas. A agravante alegou insuficiência de recursos em razão de renda previdenciária comprometida por descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão da gratuidade; e (ii) a suficiência da prova de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.

Os documentos indicam renda líquida reduzida por descontos consignados.

A situação de superendividamento evidencia incapacidade de arcar com custas.

O indeferimento compromete o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; 2. Descontos que reduzem a renda podem demonstrar incapacidade financeira; 3. Deve ser concedida a gratuidade quando comprovada a insuficiência de recursos.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CPC, art. 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000; TJ-RJ, AI nº 0071740-47.2022.8.19.0000.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8024031-25.2026.8.05.0000, oriundos da Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, tendo, como Agravante CRISTINA BESSA COSTA, como agravado BANCO AGIPLAN S/A.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024031-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA BESSA COSTA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CRISTINA BESSA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - Bahia, que, nos autos da “AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 8023049-96.2025.8.05.0080, proposta em desfavor dos BANCO AGIPLAN S/A, determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeita com a decisão, a Agravante sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.

 

Colaciona para embasar seu pleito o histórico de crédito, confirmando que é aposentada por incapacidade permanente, percebendo benefício junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no valor bruto de R$ 2.335,68 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Informa, ainda, que possui 02 (dois) empréstimos consignados ativos, sendo que, após os devidos descontos, percebe o valor líquido de apenas R$ 1.286,67 (mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

  

Destaca que o artigo 5º, inciso LXXIV, assim prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Acrescenta que o §3º do art. 99 do CPC, preceitua que :”Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”..

 

Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em decisão monocrática (id nº 103186085), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o desprovimento do recurso (id nº 104921251).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de maio de 2026

 

 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024031-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINA BESSA COSTA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

 

Observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo dos despachos (ID. 510984928 e ID. 527857008), para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, não tendo apresentando, até a presente data, os documentos comprobatórios requeridos, quais sejam a declaração de imposto de renda (ainda que isento) e/ou contracheque.

Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

  

Da análise da decisão agravada, verifica-se que os fundamentos adotados para o indeferimento da assistência judiciária gratuita não se sustentam diante das informações e documentos acostados aos autos. A Agravante demonstrou que aufere renda bruta de R$ 2.335,68 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e que, após o desconto de 02 (dois) empréstimos consignados, percebe o valor líquido de apenas R$ 1.286,67 (mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

 

Tal circunstância, associada à natureza da demanda originária — voltada justamente ao tratamento de situação de superendividamento —, revela, em princípio, comprometimento substancial da renda disponível, de modo a evidenciar a dificuldade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

 

Nesse cenário, à luz do princípio do acesso à justiça, da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, mostra-se presente, em tese, a probabilidade do direito invocado.

 

O perigo de dano igualmente se encontra configurado, porquanto a manutenção da decisão agravada poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do CPC, frustrando o regular processamento da demanda e comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

 

A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a concessão da gratuidade da justiça quando a declaração de hipossuficiência se encontra corroborada por elementos documentais idôneos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. SUPERINDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo. Demonstrada a presença dos requisitos materiais para a concessão da gratuidade de Justiça a favor do agravante, o benefício deve ser concedido. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00717404720228190000 202200297676, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 02/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)

 

Cumpre registrar, ademais, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ressalte-se, ainda, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, sem prejuízo da apuração de eventual litigância de má-fé, se constatada alteração intencional da verdade dos fatos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA