PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-74.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RENATO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADO CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água, na qual o autor alegou suspensão indevida do abastecimento em fevereiro de 2020, embora estivesse adimplente, postulando compensação por danos morais. A concessionária contestou a ocorrência de interrupção no período indicado e apresentou registros de consumo e dados extraídos de seu sistema comercial. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, em razão de alegada suspensão do fornecimento de água no mês de fevereiro de 2020, apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a alegação de corte indevido em fevereiro de 2020 o fato basilar do pleito indenizatório. 4. O autor não apresenta qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva interrupção do fornecimento no mês indicado, deixando de juntar protocolos de reclamação, registros fotográficos, testemunhas ou outro meio idôneo de prova. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato alegado, especialmente quando se trata de circunstância passível de demonstração por meios acessíveis. 6. O histórico de consumo e os registros internos apresentados pela concessionária indicam regular fornecimento de água no período questionado, com manutenção da média de consumo, evidenciando a inexistência de interrupção em fevereiro de 2020. 7. A discussão recursal acerca de eventual corte ocorrido em março de 2020 revela-se estranha aos limites da causa de pedir, que se restringe ao alegado corte em fevereiro, não podendo alterar o desfecho da lide. 8. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal, inexistentes na hipótese. 9. Ausente prova de falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar a efetiva interrupção do serviço público alegadamente indevida como fato constitutivo do direito à indenização. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção de prova mínima do fato alegado. 3. A manutenção da média de consumo e os registros internos da concessionária constituem elementos idôneos para demonstrar a inexistência de interrupção do fornecimento. 4. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000637-74.2020.8.05.0072, em que figuram como Apelante MARCOS ANTONIO GOMES CERQUEIRA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-74.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RENATO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS ANTONIO GOMES CERQUEIRA em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. 

Consta da sentença que o autor alegou ter sofrido corte indevido no fornecimento de água em sua residência, no mês de fevereiro de 2020, permanecendo por mais de 24 horas sem abastecimento. Sustentou que, apesar de estar adimplente, teve o serviço interrompido, o que lhe causou constrangimentos, notadamente a necessidade de recorrer a vizinhos para realizar higiene pessoal e outras atividades domésticas básicas. 

A requerida, por sua vez, contestou afirmando que não houve corte no mês de fevereiro de 2020, conforme registros extraídos do Sistema Comercial Integrado (SCI). Aduziu que o único corte ocorrido no período deu-se em 02/03/2020, em razão do inadimplemento da fatura vencida em janeiro de 2020, a qual teria sido quitada no mesmo dia da suspensão. Acrescentou que o consumo do mês de fevereiro de 2020 foi de 9m³, compatível com meses anteriores, evidenciando a inexistência de interrupção no abastecimento. 

O Juízo a quo, entendendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. 

Em suas razões recursais (ID 95210360), a parte autora, em síntese: (i) que houve efetivamente corte no fornecimento de água, fato admitido pela própria EMBASA, ainda que haja divergência quanto à data exata; (ii) que os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 demonstram quitação em 29/02/2020, e não em 02/03/2020, como alegado pela concessionária; (iii) que, portanto, não se encontrava inadimplente quando do corte realizado em 02/03/2020, tornando a suspensão ilegal; (iv) que, tratando-se de serviço público essencial, aplica-se o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a continuidade na prestação; (v) que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) que, configurada a ilegalidade da suspensão, faz jus à indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial (R$ 5.000,00), bem como à inversão dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (ID 95210363), a parte ré defende a manutenção integral da sentença, argumentando: (i) que não houve corte no mês de fevereiro de 2020; (ii) que o único corte ocorreu em 02/03/2020, em razão de inadimplemento da fatura de janeiro; (iii) que o histórico de consumo comprova regularidade no abastecimento no mês de fevereiro; (iv) que eventuais intermitências podem decorrer de causas técnicas (manutenção, rompimento de rede, falta de energia), sem caracterizar falha na prestação; (v) que inexiste dano moral, por ausência de prova do alegado abalo; (vi) que não se aplicam, no caso, os pressupostos para inversão do ônus da prova. (vii) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20%. 

Distribuído o recurso à  Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta,  

Salvador/BA, 04 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000637-74.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RENATO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço pela Apelante, decorrente da suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da parte apelada, no mês de fevereiro de 2020, apta a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos. 

Para uma análise pormenorizada da matéria, é imperativo que se reexamine a narrativa fática e o acervo probatório coligido aos autos, confrontando as alegações das partes com os fundamentos da r. sentença recorrida. O Apelante, em sua exordial, afirmou estar adimplente com as faturas e que não havia qualquer justificativa para a suspensão do fornecimento de água ocorrida em fevereiro de 2020, fundamentando seu pedido de danos morais nesse evento específico.  

A concessionária, por sua vez, contestou a alegação de corte no mês de fevereiro, sustentando a inexistência de interrupção no fornecimento e juntando aos autos registros extraídos de seu Sistema Comercial Integrado, referentes à matrícula do Apelante no período indicado. 

A sentença a quo, ao analisar as provas e argumentos, concluiu acertadamente que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao suposto corte em fevereiro de 2020. O julgador de origem ponderou que o autor não trouxe aos autos qualquer indício probatório robusto, como protocolos de reclamação contemporâneos, registros fotográficos do hidrômetro com lacre no referido mês, ou mesmo o depoimento de testemunhas que pudessem corroborar a falta de água em fevereiro. 

O Apelante, em suas razões recursais, despende grande esforço argumentativo para discutir a legalidade de um corte ocorrido em 02 de março de 2020, sustentando que efetuou os pagamentos das faturas de janeiro e fevereiro no dia 29 de fevereiro de 2020. Contudo, tal discussão revela-se inócua para o deslinde da presente lide. A controvérsia nestes autos não diz respeito a eventual suspensão ocorrida em março, mas sim ao alegado corte em fevereiro, fato este que não restou minimamente demonstrado. 

Independentemente da data em que as faturas foram quitadas pelo consumidor, seja em 29/02 conforme defende o Apelante, ou em 02/03 conforme sustenta a Apelada, o que sobeja cristalino é que não há nos autos prova de que o serviço foi interrompido no mês de fevereiro de 2020. De outro lado, o histórico de consumo apresentado pela concessionária aponta que o abastecimento ocorreu durante todo o mês de fevereiro, mantendo a média de consumo do imóvel (ID 95210328 e ID 95210324). 

É fundamental destacar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras de distribuição do ônus da prova. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu prova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). No caso em tela, a alegação de corte indevido em fevereiro de 2020 constitui o fato basilar do direito indenizatório pleiteado. A ausência de qualquer elemento de prova que tornasse verossímil a interrupção no período indicado na inicial faz com que a pretensão autoral careça de suporte fático.  

Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tal medida não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato alegado. Na presente demanda, a fragilidade da narrativa autoral, desprovida de qualquer suporte probatório inicial sobre a falta de água em fevereiro, impede o reconhecimento do direito. A hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, embora seja uma realidade nas relações de consumo, não pode ser invocada para isentá-lo da prova de um fato que, por sua natureza, poderia ser demonstrado por meios diversos e ao seu alcance, como a comprovação de reclamações administrativas, registros visuais, ou testemunhos.  

Ressalte-se, ainda, que, em audiência (ID 95210332), a Apelante não manifestou interesse na produção probatória, limitando-se a requerer prazo para apresentação de réplica. Na manifestação subsequente (ID 95210336), reiterou apenas os pedidos iniciais, sem juntar novos documentos ou indicar meios de comprovação do alegado. Posteriormente, intimada por despacho (ID 95210337) para especificar as provas que pretendia produzir, informou (ID 95210345) não possuir outras além das já constantes nos autos. Assim, verifica-se que, mesmo diante das oportunidades processuais que lhe foram franqueadas para instruir o feito, não houve indicação ou produção de prova apta a demonstrar o fato constitutivo invocado. 

A concessionária, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a regularidade do fornecimento no período reclamado por meio dos registros de consumo. Através de registros internos, demostrou que não houve corte no mês questionado (ID 95210326).  

Dessa forma, restando indemonstrado o fato gerador do dano moral alegado, qual seja, a suspensão do serviço em fevereiro de 2020, não há que se falar em conduta ilícita por parte da concessionária capaz de gerar o dever de indenizar. Eventuais discussões sobre o corte de março não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a lide deve ser julgada nos limites da causa de pedir exposta pelo Autor. 

Neste sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA DO DANO QUE SE BASEIA APENAS EM NOTÍCIAS VEICULADAS PELA MÍDIA LOCAL ACERCA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO BAIRRO ONDE RESIDE A AUTORA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. CONSUMO MÉDIO INALTERADO.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80506843720218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉDIA DE CONSUMO. INALTERAÇÃO. FATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que constatadas a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. II – Demonstrado, pela concessionária, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ao evidenciar não ter havido interrupção do fornecimento de água, notadamente em razão da não alteração do consumo na residência da autora, e, com isso, em conjunto com os demais elementos do arcabouço probatório, indiciar a inocorrência do fato lesivo alegado na inicial, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pleito indenizatório. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81178563020208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023). 

Uma vez afastada a ocorrência de um corte indevido no fornecimento de água ou a ilegalidade da interrupção reconhecida pela concessionária, desaparece o elemento fundamental para a configuração do dever de indenizar por danos morais. O dano moral, para ser reconhecido, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que atinja a dignidade, a honra ou outros direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que transborde o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No caso concreto, a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por parte da EMBASA impede a caracterização do nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano alegado pelo Apelante. Os inconvenientes e aborrecimentos, embora compreensíveis em situações de intermitência de serviço, não se elevam à categoria de dano moral passível de indenização quando a interrupção se dá em conformidade com as normas legais e regulamentares ou quando não há prova da sua indevida ocorrência. 

Portanto, a r. sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pautou-se em uma análise acurada do conjunto probatório e em correta aplicação das regras de direito processual civil e de consumo. Os argumentos recursais apresentados pelo Apelante não se mostraram suficientes para modificar o entendimento adotado na origem, uma vez que não lograram êxito em comprovar a existência de falha na prestação do serviço da concessionária que fosse apta a gerar o direito à indenização. 

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Apelante não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da sentença impugnada, que deve ser mantida em sua integralidade. 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo inalterada. 

Majoro os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) para o percentual de 15% (quinze por cento), ficando, no entanto, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (ID 95207560). 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data constante do sistema.  

PRESIDENTE 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR