PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO |
SR09/CA
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS NOS AUTOS DE ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O cerne da discussão cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais em razão da inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes.
2. In casu, a sentença cumpriu a ilicitude da conduta do Banco Apelado, que não comprovou a existência da relação jurídica que teria dado origem ao subsídio, determinando a declaração de sua inexistência e a exclusão da negativação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 73885155.
3. No caso em análise, o Banco Apelado não obteve êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico que originou o subsídio. A instituição financeira limita-se a alegar a regularidade da contratação, sem apresentar qualquer documento hábil para comprovar suas alegações (ID 73885143).
4. Outrossim, é fundamental analisar os pressupostos de um negócio jurídico, com especial atenção ao requisito do consentimento, entendido como à vontade ou o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido. A manifestação do sujeito em se vincular a uma obrigação deve ser positiva e inequívoca. Em outras palavras, é necessário que haja uma manifestação clara e indubitável dessa vontade, o que não ocorreu no caso em análise. Conclui-se, portanto, que, na ausência do elemento essencial para a formação do contrato, qual seja, a vontade, não há como considerar a existência do contrato.
5. Não obstante a Instituição Financeira, além de ter inscrito os dados pessoais da Apelada nos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de descumprimento contratual e de mora no montante indicado na inicial, se manteve inerte mesmo após a provocação da consumidora, fazendo com que a inscrição contestada permanecesse e se prolongasse indevidamente.
6. Ademais, o Apelante expressa sua irresignação e argumenta que solicitou ao Apelado a comprovação da existência de qualquer negócio jurídico ou fato que justificasse o débito. Entretanto, verifica-se que a Instituição Financeira não apresentou aos autos qualquer prova que demonstre a contratação de produto ou serviço.Diante do exposto, os elementos constantes nos autos evidenciam a inexistência do negócio jurídico contestado. Mesmo que se comprovasse a existência de uma relação contratual, não há evidência de que a Apelada tenha solicitado qualquer produto ou serviço à Instituição Financeira.
7.Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, entendo que o Apelado não apresentou nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida entre as partes, não se desincumbindo do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, diante da ausência de comprovação mínima da legitimidade do débito, é necessário reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, o abuso no exercício do direito.
8. A valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo as funções reparadoras do prejuízo íntimo ao Apelante e preventiva, da reincidência do Apelado na conduta lesiva. Considerando tais critérios, majoro a condenação fixada pelo juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta câmara.
9. Por fim, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11º ambos do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais recíprocos, em extensão à concessão na sentença primeva, os quais majoro em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140891-48.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MATHEUS SANTOS ARAÚJO e Apelada BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO |
SR09/CA
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por MATHEUS SANTOS ARAÚJO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2º Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o n° 8140891-48.2022.8.05.0001, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Adota-se o relatório contido na sentença que julgou procedente a ação, in verbis:
“Isto posto, rechaçada preliminar de falta de interesse de agir, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC:
A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou as anotações restritivas apontadas nos autos, DETERMINANDO a demandada diligencie a exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante as restrições indicadas expressamente na exordial em ID 235545929;
B) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Irresignado, MATHEUS SANTOS ARAÚJO interpôs recurso, conforme ID num. 73885157, visando a reforma da sentença vergastada.
Em suas razões, o Apelante argumenta que foi vítima de conduta arbitrária do Banco Bradesco ao ter seu nome negativado indevidamente, o que impactou sua situação socioeconômica, afetando sua reputação e crédito. Defende que a majoração da indenização é necessária para que esta cumpra seu caráter coercitivo, preventivo e pedagógico, evitando que a parte mais forte da relação jurídica reincida em condutas similares.
Sustenta que o dano moral, no caso de negativação indevida, é presumido (in re ipsa) e independe de prova, bastando a demonstração da inscrição indevida. Argumenta, ainda, que o banco apresentou apenas telas sistêmicas de fácil manipulação, sem comprovar a contratação efetiva dos serviços.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam majorados o valor da condenação por danos morais e os honorários sucumbenciais.
Por meio de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A, conforme ID 73885161, sustenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em instância a título de danos morais já é excessivo, alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique as notificações. O Bradesco afirma ter agido no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças, as quais estariam respaldadas em contrato livremente firmado entre as partes.
Quanto aos honorários advocatícios, o banco se opõe ao pedido de majoração, argumentando que o percentual de 10% estabelecido na sentença é adequado, considerando tratar-se de causa de baixa complexidade.
Dessa forma, requer o conhecimento e o não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença no valor de R$ 2.000,00 de indenização e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador/Ba, 07 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140891-48.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MATHEUS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO |
SR09/CA
| VOTO |
Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à Apelante em extensão a concessão dos autos de origem.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
Ante a ausência de preliminar, passo a análise do mérito.
Pois bem.
DO MÉRITO
A sentença primeva julgou procedente em parte a ação, in verbis:
“Isto posto, rechaçada preliminar de falta de interesse de agir, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC:
A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou as anotações restritivas apontadas nos autos, DETERMINANDO a demandada diligencie a exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante as restrições indicadas expressamente na exordial em ID 235545929;
B) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
O cerne da discussão cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais em razão da inscrição indevida do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes é de consumo, estando amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em se tratando de relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao prestador do serviço a reparação pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e VII do CDC. Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
In casu, a sentença cumpriu a ilicitude da conduta do Banco Apelado, que não comprovou a existência da relação jurídica que teria dado origem ao subsídio, determinando a declaração de sua inexistência e a exclusão da negativação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 73885155.
No caso em análise, o Banco Apelado não obteve êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico que originou o subsídio. A instituição financeira limita-se a alegar a regularidade da contratação, sem apresentar qualquer documento hábil para comprovar suas alegações (ID 73885143).
Outrossim, é fundamental analisar os pressupostos de um negócio jurídico, com especial atenção ao requisito do consentimento, entendido como à vontade ou o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido. A manifestação do sujeito em se vincular a uma obrigação deve ser positiva e inequívoca. Em outras palavras, é necessário que haja uma manifestação clara e indubitável dessa vontade, o que não ocorreu no caso em análise.
Conclui-se, portanto, que, na ausência do elemento essencial para a formação do contrato, qual seja, a vontade, não há como considerar a existência do contrato.
Assim sendo, a exigência de prestação feita pelo Apelado é irregular e ilegal, assim como toda forma de eventual constrição, que se revela danosa.
Não obstante a Instituição Financeira, além de ter inscrito os dados pessoais da Apelada nos órgãos de restrição ao crédito, sob a alegação de descumprimento contratual e de mora no montante indicado na inicial, se manteve inerte mesmo após a provocação da consumidora, fazendo com que a inscrição contestada permanecesse e se prolongasse indevidamente.
Ademais, o Apelante expressa sua irresignação e argumenta que solicitou ao Apelado a comprovação da existência de qualquer negócio jurídico ou fato que justificasse o débito. Entretanto, verifica-se que a Instituição Financeira não apresentou aos autos qualquer prova que demonstre a contratação de produto ou serviço.
Diante do exposto, os elementos constantes nos autos evidenciam a inexistência do negócio jurídico contestado. Mesmo que se comprovasse a existência de uma relação contratual, não há evidência de que a Apelada tenha solicitado qualquer produto ou serviço à Instituição Financeira.
Sobre o tema, manifesta-se a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR TERCEIRO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. PROTEÇÃO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO IN RE IPSA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTE DO STJ. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305357 - 98.2013.8.05.0103, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2015) (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - APL: 03053579820138050103, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA ILEGAL. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, a parte autora/recorrente afirma possuía uma dívida no cartão de crédito cujo contrato era o de número 00636062910301, mas quitou o débito após acordo de renegociação. Contudo, diz ter tido seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida no valor de R$ 4.293,70 referente ao contrato de cartão de crédito nº 00169851109000, vencida desde 27/11/2010. Ressalta que não celebrou outro contrato de cartão de crédito e não reconhece a existência do contrato nem da dívida que levou à negativação de seu nome. 2. A parte promovida, por sua vez, sustenta a existência de vínculo contratual entre as partes, o que legitimaria a cobrança e a negativação do nome do autor, bem como a ausência de contestação sobre a emissão de um cartão de crédito adicional (5464 61** **** 2025), em nome de Maria de Fátima Ferreira. 3. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito que gerou o débito questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade da cobrança e da negativação do nome do autor em razão do mesmo. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito com o banco promovido, o qual ocasiona na cobrança ilegal de dívida não contraída com a negativação do nome, cabe à parte autora a comprovação da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida decorrente do contrato questionado. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço de cartão de crédito e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 6. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar que havia firmado a parte promovida o contrato nº 000636062910301, cujo saldo devedor era de R$ 2.798,93 (fls. 21/22); que desde o ano 2015, questiona e tenta solucionar administrativamente os débitos relativos ao cartão de crédito nº 5464 61** **** 2017 (fl. 23); a negativação de seu nome junto ao SERASA EXPERIAN, referente ao contrato nº 001698511090000, por débito vencido em 27/12/2010 (fl. 25). 7. Os documentos apresentados pela parte promovida por ocasião da contestação não comprovam que o autor tenha celebrado o contrato nº 001698511090000, que deu origem ao débito questionado nos autos e à negativação do nome do consumidor, pois, o contrato de cartão de crédito acostado às folhas 40/48 não possui nenhum elemento de identificação do autor (nome, assinatura, número de documento de identidade e/ou CPF, endereço), nenhuma identificação do próprio instrumento (número do contrato) e nenhuma menção de que se refira ao cartão de crédito objeto da lide (5464 61** **** 2017). 8. Diante da incapacidade da instituição financeira promovida em comprovar que o consumidor contratou o serviço de cartão de crédito questionado nos autos (5464 61** **** 2017), não se pode concluir que o autor tenha realizados os gastos identificados nas faturas de folhas 49/61, que, por sinal, sequer identifica o endereço do autor. 9. A demonstração de que os estabelecimentos em que foram realizadas algumas compras estejam situados na cidade ou nas imediações da residência do autor, desacompanhadas da prova da contratação do serviço, não comprova que o uso tenha sido realizado pelo consumidor, da mesma forma que o ¿print¿ de sistema interno do banco não comprova a existência e validade do negócio jurídico, pois é documento produzido unilateralmente pela instituição financeira e facilmente sujeito a manipulação de informações por inserção ou exclusão de dados. 10. A cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito não contratado pela parte autora configura falha na prestação do serviço e constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade. 11. Diante da ausência de prova da contratação pelo consumidor e de que este tenha recebido e utilizado o cartão de crédito, fica evidenciado que o débito questionado nos autos tenha se originado da prática fraudulenta, o que reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos exatos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ. 12. Portanto, quanto a inexistência do negócio jurídico, entendo que assiste razão às razões recursais, de modo que a sentença de piso merece ser reformada para declarar a inexistência do contrato nº 001698511090000 e dos débitos originados do cartão de crédito nº 5464 61** **** 2017, bem como para determinar que a instituição financeira promovida abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança em relação aos mesmos e providencie a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as provas documentais apresentadas pela parte promovida não são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 13. A sentença deve ser mantida quanto a não condenação em indenização por dano moral, pois, esta é incabível quando for comprovada a preexistência de inscrições legítimas do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, conforme se verifica às fls. 25, 80 e 81. Esse tema encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto do enunciado da súmula 385. 14. Estando comprovada nos autos a existência de legítimas inscrições preexistentes em nome do autor, não há como reconhecer que uma posterior inscrição indevida possa lhe causar um abalo moral, pois seu crédito já estava restrito por conta das inscrições anteriores. Logo, a posterior inscrição indevida, embora seja ilegal e deva ser desfeita, tem a potencialidade lesiva da honra esvaziada. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Apelação Cível: 0137138-42.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DEFICIÊNCIA NA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Prova nos autos de falha do banco réu, ao permitir a contratação em nome da autora, analfabeta, o que afastava a culpa exclusiva de terceiro, caracterizando-se o fortuito interno. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral "in re ipsa". Evidente o prejuízo à autora, uma vez que sofreu descontos no benefício. Manutenção da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos singulares semelhantes. Falha grave da instituição financeira. Desatenção com o assunto, mesmo diante da ação judicial. Entendo demonstrada má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos), uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação, deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela. Além da deficiência na coleta da digital atribuída à autora, colheram-se assinaturas a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível: 10059144820188260438 SP 1005914-48.2018.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO. 1. Consumidor por equiparação. Artigo 17 do CDC. 2. Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 3. Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Falha na prestação do serviço. 5. Ausência de excludente do dever de reparação. Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 6. Dever das instituições financeiras na restituição, em dobro, do indébito, por não se tratar de engano justificável. Artigo 42 do CDC. 7. Falta de cuidado do preposto da ré. 8. Dano Moral in re ipsa. 9. Autora que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que desconhece. 10. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame. 11. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 13. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 14. Sentença que se mantém. 15. Recurso ao qual se nega provimento.(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível: 00028968820188190031 202300101128, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)”
Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, entendo que o Apelado não apresentou nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida entre as partes, não se desincumbindo do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da ausência de comprovação mínima da legitimidade do débito, é necessário reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, o abuso no exercício do direito.
DOS DANOS MORAIS
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano, conforme se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do Apelante em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao Apelante.
Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou, conforme se pode observar das decisões a seguir colacionadas:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. SÚMULA 07/STJ. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, o que não se verifica in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1331626/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).”
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).
Portanto, caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
A reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.
Nesse sentido, para a fixação dos danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.
Logo, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação, Número do Processo: 0522710-12.2018.8.05.0001 – Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO – Publicado em: 17/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. INCLUSÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO REGISTRO NO “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8057619-59.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO FARIA DE OLIVEIRA MARTINS e como apelada HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator. (TJ-BA – Apelação: 80576195920228050001, Relator: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. O apelante alega que o apelado não comprovou a existência do débito que originou a negativação de seu nome. De fato, não há provas que o débito de R$ 202,18 (duzentos e dois reais e dezoito centavos) é oriundo de inadimplemento em renegociação de dívida de cartão de crédito. Embora haja faturas anexadas com o nome do autor e o endereço seja similar ao informado na inicial, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão a cartão de crédito e tampouco há prova de que o valor dessa dívida foi renegociado pelo autor. Apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor renegociou sua dívida, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Ademais, o valor da negativação não coincide com o valor de nenhuma das faturas anexadas e tampouco com o valor que o réu alega ter ficado em aberto após renegociação da dívida. Não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, merece ser declarada inexistente a dívida pela qual foi negativado o autor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Inversão do ônus da prova, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por encontrar-se em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 05527455220188050001 - Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data de Publicação: 11/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, EM RAZÃO DA TESE DEFENDIDA PELA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL IMPRESTÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLAUSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação – Número do Processo: 0573128-51.2018.8.05.0001 - Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL – Publicado em: 07/08/2019).
Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo as funções reparadoras do prejuízo íntimo ao Apelante e preventiva, da reincidência do Apelado na conduta lesiva.
Considerando tais critérios, majoro a condenação fixada pelo juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta câmara.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, é acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários, assim como quem obteve êxito recursal jaz jus ao recebimento dos honorários recursais.
Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença.
Segundo Humberto Dalla:
“A majoração de ofício também é uma grande novidade. Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os honorários só podiam ser modificados mediante provocação das partes. No novo cenário, e nos termos da redação dada ao § 11 do art. 85 do novo Código, a majoração dos honorários pelo Tribunal não será mera faculdade, mas um dever legal dos julgadores.”
Assim, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11º ambos do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais, em extensão à concessão na sentença primeva, os quais majoro em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para majorar a condenação dos danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada.
Sala das Sessões, de de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR