PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | ||
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s):MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, nos quais a parte embargante alega: (i) omissão quanto à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (ii) obscuridade no tocante à execução da obrigação de reserva de vaga no processo seletivo de residência médica. O pedido consiste no saneamento das apontadas falhas, com eventual efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de incompetência absoluta; (ii) estabelecer se há obscuridade no trecho relativo à obrigação de reserva de vaga e se é cabível o seu esclarecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à omissão apontada, não assiste razão à Embargante, pois o acórdão embargado assentou expressamente a impossibilidade de conhecimento da preliminar de incompetência em sede recursal, sob pena de supressão de instância, dado o efeito devolutivo limitado do agravo de instrumento às matérias efetivamente decididas no primeiro grau.
4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria não apreciada pelo juízo a quo, por estar fora do âmbito de devolução do recurso instrumental.
5. A invocação de incompetência absoluta não impede a apreciação de tutela provisória, cuja eficácia se mantém até decisão do juízo competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC.
6. Em relação à obscuridade apontada, reconhece-se que o acórdão carecia de clareza quanto ao sujeito responsável pela execução da obrigação de reserva de vaga, razão pela qual se esclarece que tal incumbência recai sobre a Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia – CEREM/BA, responsável por diligenciar junto às instituições participantes do Programa de Residência Médica para o cumprimento da determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação de matéria não examinada pelo juízo de origem não configura omissão, dada a limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento às questões decididas em primeira instância.
2. A obscuridade relativa ao sujeito responsável pelo cumprimento de obrigação pode ser sanada nos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8008484-76.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA - ME, e como Embargado GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | |
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | |
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | |
| Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA - ME, em face do acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar à parte ré que promova a reserva de vaga na residência de oftalmologia de 2026 no Município de Salvador em favor do demandante, considerando a atribuição do ponto referente à questão objeto da controvérsia, até ulterior decisão.
A Embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida nas contrarrazões, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, §1º, c/c art. 1.022, II, CPC).
Alega também obscuridade quanto ao alcance da “reserva de vaga”, sem definição da autoridade responsável e dos critérios objetivos de aplicação.
Aduz que, por ser contratada apenas para organizar o certame, a STRIX não possui competência legal para efetivar matrículas ou cumprir obrigações alheias ao contrato, nem pode ser vinculada a certames futuros.
Requer, por fim, o saneamento das omissões e o esclarecimento dos limites da obrigação imposta.
Contrarrazões no ID. 90754587.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008484-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL ALMEIDA PEIXOTO | ||
| Advogado(s): RACHEL ANDRADE VAZ SAMPAIO | ||
| AGRAVADO: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem assim do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Pois bem. Em sua peça recursal, sustenta a Embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão no tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e obscuridade relativa à execução da obrigação de reserva de vaga.
Em relação à omissão apontada, não assiste razão à Embargante, pois o acórdão embargado assentou expressamente a impossibilidade de conhecimento da preliminar de incompetência em sede recursal, sob pena de supressão de instância, dado o efeito devolutivo limitado do agravo de instrumento às matérias efetivamente decididas no primeiro grau.
Frise-se que a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem deixa de examinar questões não apreciadas pelo juízo a quo, por exsurgirem fora do âmbito de devolução do recurso instrumental. Nessa diretiva:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023 – destaque acrescido)
Registre-se, ademais, que a invocação de incompetência não obsta a apreciação e a eficácia da tutela de urgência proferida, conforme art. 64, § 4º, do CPC, que preserva os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do juízo reputado competente..
No que toca à obscuridade, razão assiste à Embargante.
De fato, impõe-se esclarecer que a obrigação de reserva de vaga deve ser direcionada à Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia – CEREM/BA, executora do processo seletivo, à qual incumbirá diligenciar junto às instituições participantes do Programa de Residência Médica para o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a obscuridade apontada, assim, aperfeiçoar o julgado, sem prestar-lhes efeito modificativo.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA