PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO 

4. Agravo interno conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003349-55.2023.8.05.0032, em que figuram, como agravante, o MUNICIPIO DE BRUMADO, e, como agravada, LIDIANE DA SILVA ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (129).

Aduz que, muito embora o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita, ao argumento de que, no caso concreto, existe uma legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que, expressamente, exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas de direito público da administração direta e indireta.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do recurso manifestado..

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-55.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LIDIANE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.


Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, justificando o inconformismo apresentado no fato de que a tese firmada no reportado tema não possui similitude fática com a matéria discutida no caso concreto.

 

Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente.

 

A decisão, ora impugnada, assim dispôs:


 

 

"(...) O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.


1. Da incidência do Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça:


O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 77154053):


[…] A Lei Complementar Federal 80/94, com as alterações promovidas pela LC 132/2009, estabelece expressamente em seu art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos".

Dessa forma, a legislação estadual que prevê isenção genérica teve sua eficácia suspensa neste ponto específico, por contrariar a norma geral federal superveniente. Esta interpretação está em consonância com o princípio da autonomia das Defensorias Públicas e com a destinação institucional das verbas honorárias para o aparelhamento da instituição.

Quanto ao valor dos honorários, considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), bem como a necessidade de majoração em grau recursal (art. 85, §11 do CPC), entendo adequada a majoração para R$ 1.000,00 ( mil reais). […]


Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ  - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:


TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.


Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129).


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF

I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei)


2. Dispositivo:


Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129), nego seguimento ao presente Recurso Especial."



 

Constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada, e acima transcrita, está em conformidade com a tese firmada no Tema 129/STJ, bem como com entendimento recente da Suprema Corte firmado no Tema 1.002/TF.

 

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

 

Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator