PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500510-40.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MICAELE FREITAS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA E DEVER DO ESTADO. QUADRO DE ALTERAÇÃO RENAL RELEVANTE. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE HEMOSIÁLISE PERIÓDICA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500510-40.2018.8.05.0250, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e como Apelada MICAELE FREITAS DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões,

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500510-40.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MICAELE FREITAS DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária interposta por MICAELE FREITAS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pleitos apresentados, confirmado a medida liminar deferida, para determinar ao Ente Municipal que providencie e disponibilize à paciente “...acompanhamento profissional e familiar, em unidade integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) mais próxima, ou unidade de rede particular de saúde, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao aludido Sistema, às custas do requerido, para que sejam desenvolvidos os procedimentos médicos clinicamente prescritos à paciente e realizados os exames necessários, enfim, todas as medidas terapêuticas que lhes sejam indicadas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso verificado, ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis...”. 

Em suas razões recursais (ID 52769273), insurge-se contra a sentença a quo, alegando, em síntese, a inviabilidade de condenação à manutenção de cuidados necessários à saúde da Apelada, uma vez que, conforme entende, “...vai de encontro à economia, à ordem e à saúde pública, beneficiando individualmente a Recorrida em detrimento de toda a coletividade, o que não se pode admitir...”. 

Defende, ademais, a impossibilidade de condenação do Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando que foram inobservadas as diretrizes orçamentárias desta, violando-se, ainda, princípios e normas constitucionais. 

Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença.  

Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certificado (ID 52769279). 

É o relatório.

Decido.

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.  


Salvador/BA, 7 de março de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500510-40.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MICAELE FREITAS DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria debatida nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de compelir-se o Ente Municipal a disponibilizar, à Autora, ora Apelada, vaga em clínica ambulatorial, com todo suporte e aparelhagem necessários, bem como acompanhamento profissional e familiar, em unidade integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou unidade de rede particular de saúde, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado, para realização de procedimentos médicos clinicamente prescritos e exames necessários.

No caso concreto, é possível verificar que a Apelada foi diagnosticada com importante alteração renal e anemia e, após implantação de cateter de Sorensen (via de acesso venoso central), verificada condição para alta hospitalar, atestou o médico especialista a necessidade de realização de hemodiálise, três vezes por semana.

A necessidade do tratamento médico prescrito está demonstrada através dos documentos e relatórios médicos apresentados (ID 52769033).

A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, no julgamento do RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/03/2015, Tema 793), fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos:


"...O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, motivo pelo qual pode figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente..."

 

A respectiva ementa ficou assim redigida, reafirmando-se a tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federados quanto às prestações de saúde: 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020) - destaque meu

 

Cumpre ressaltar, outrossim, que a saúde é direito fundamental assegurado pelo artigo 196, da Constituição Federal, sendo dever do Estado patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício.

É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos artigos 196 e 241, da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos.

O Superior Tribunal de Justiça, instado a decidir sobre o assunto, manifestou-se reconhecendo a possibilidade do usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, em demanda objetivando o fornecimento de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Confira-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. (...) - destaque meu 

 

Sobreleva-se, ainda, o acerto do Juízo a quo que, afastando a possibilidade de se beneficiar individualmente a Apelada em detrimento da coletividade, consignou "...a necessidade de se observar que, no procedimento a que deve se submeter a paciente, deve ser respeitada a ordem cronológica dos pacientes na mesma faixa etária, e que já se encontrem na fila de espera com quadro de saúde similar ao por ela apresentado...".

De concluir-se, logo, que, demonstrada a necessidade de realização do tratamento médico prescrito e a responsabilidade do Ente Municipal, não prospera a insurgência recursal do Apelante.

Ademais, no tocante à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impende consignar que a alteração legislativa que passou a admitir que a Defensoria Pública executasse e recebesse verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

[...] 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "...inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos...", o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 1.140.005 (Tema 1.002), cuja tese restou assim definida: 

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

 

Saliente-se, neste ponto, que não deve prevalecer o quanto disposto na Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como na Lei Estadual n.º 11.045/2008, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

Isto porque a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a mencionada modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais neste ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal.

Vejamos, neste sentido, o que dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

[...] 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

 

Assim, considerando, ainda, que o Município de Simões Filho é ente federativo diverso ao que está vinculada a Defensoria Pública, de modo que, ante a clareza dos dispositivos legais ao consignar que são devidas as verbas por "...quaisquer entes públicos...", não restam dúvidas quanto à possibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Instituição, tem-se que não assiste razão ao apelo do Ente Municipal. 

Este, inclusive, tem sido o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICAPERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ATUE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTADA QUAL PERTENÇA.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0773175-80.2014.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2019)  

 

Isto posto, tendo em vista os dispositivos aqui examinados, resta cristalino ser devida a condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Diante do quanto acima disposto, em especial da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais, impende concluir que o MM. Juízo primevo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. 

 

Sala de Sessões, 


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator